12) É recorrível, no prazo de cinco dias, mediante agravo, a ser levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conceder ou negar a suspensão da execução da liminar ou da sentença, em ação cautelar inominada, em ação popular e em ação civil pública.
Referência legislativa - Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 4º e § 3º. - Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Precedentes - Agravo Regimental nº 1.0000.05.417653-2/001. ACÓRDÃO: 08/06/2005. Diário do Juidiciário: 19/08/2005. PG: 62 COL: 01 - Agravo Regimental nº 1.0000.04.414115-8/002. ACÓRDÃO: 27/04/2005. Diário do Juidiciário: 03/06/2005. PG: 31 COL: 01 - Agravo Regimental nº 1.0000.05.431602-1/001. ACÓRDÃO: 24/05/2006. Diário do Juidiciário: 28/07/2006. PG: 69 COL: 03
Precisa estar logado para fazer comentários.