17) Não se conhece de incidente de uniformização de jurisprudência quando a matéria é sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nestes é objeto de reexame.
Referência legislativa - Código de Processo Civil, arts. 476 a 479. - Resolução nº 420/2003, de 01 de agosto de 2003 -Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais- arts. 446 a 452.
Precedentes - Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.423373-9/000, ACÓRDÃO: 26/10/2005. Diário do Judiciário DATA: 14/12/2005 PG: 60 COL: 02 - Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.420549-7/000, ACÓRDÃO: 09/11/2005. Diário do Judiciário DATA: 16/12/2005 PG: 70 COL: 04
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