01) É indevida a contribuição previdenciária pelo pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
Referência legislativa
- Constituição Federal, art.40, §12 e art.195, inciso II.
- Lei Estadual nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, art.3º, inc. I, alínea “a“.
Precedentes
- Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.426324-9/000 ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/02/2006 PG: 34 CL 04
02) É irrecorrível a decisão de relator que, em processo de competência originária do Tribunal, ou em recurso, concede ou nega liminar ou suspensão do cumprimento da decisão recorrida.
Referência legislativa
- Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, arts. 7º , II, e 12.
- Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 4º.
Precedentes
- Súmula nº 622, do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo Regimental nº 1.0000.06.437562-9/001 ACÓRDÃO: 28/06/2006.
Diário do Judiciário DATA: 11/08/2006 PG: 55 COL:01
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.428881-6/001 ACÓRDÃO: 26/04/2006.
Diário do Judiciário DATA: 17/05/2006 PG: 28 COL:02
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.424791-1/001 ACÓRDÃO: 14/12/2005.
Diário do Judiciário DATA: 27/01/2006 PG: 46 COL: 04
03) É recorrível, mediante agravo, no prazo de dez dias, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao agravo, caberá apenas requerimento ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Referência Legislativa
- Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º.
- Medida Provisória n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
- Regimento Interno, art. 330.
Precedentes
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.424846-3/001. ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário: 29/03/2006. PG:36 COL: 03
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.418178-9/001. ACÓRDÃO: 25/05/2005.
Diário do Judiciário: 29/06/2005. PG: 14 COL: 01
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.416984-2/001. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Judiciário: 17/06/2005. PG: 36 COL: 02
04) A conversão da expressão monetária dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário e por ter sido declarado inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994.
Referência legislativa
- Constituição Federal, art. 22, VI.
- Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
- Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994, art. 1º.
Precedentes
- Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000. ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 28/07/2006 PG:69 COL:03
05) Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa
Precedentes
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314413-6/000. ACÓRDÃO: 29/10/2003.
Diário do Judiciário. DATA: 10/02/2004 PG: 32 COL:01
06) Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade quando não tenha recebido o indeferimento da petição inicial, pelo Relator, e versa sobre a inconstitucionalidade de norma revogada.
Referência legislativa
- Código de Processo Civil, art. 267, VI.
- Regimento Interno, art.60, XXII.
Precedente
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400250-1/000. ACÓRDÃO: 29/10/03.
Diário do Judiciário: DATA: 14/11/2003 PG:36 COL:03
07) Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de norma que é revogada supervenientemente à representação.
Referência legislativa
- Código de Processo Civil, art. 267, VI.
Precedentes
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.295036-8/000. ACÓRDÃO: 26/05/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 16/06/2004 PG: 15 COL:03
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.402241-8/000. ACÓRDÃO: 12/05/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 02/06/2004 PG: 17 COL:01
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.310623-4/000. ACÓRDÃO: 31/03/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 12/05/2004 PG:11 COL:03
08) Compete ao Relator julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.
Referência legislativa
- Código de Processo Civil, art. 267, VI
- Regimento Interno, art. 60, XXII
Precedentes
- Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.295439-4/000. ACÓRDÃO: 10/02/2004.
Diário Do Judiciário: 13/02/2004. PG:36 COL:04
09) Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.
Referência legislativa
- Código de Processo Civil, art. 267, VI
Precedentes
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.263921-9/000. ACÓDÃO: 26/10/2005.
Diário do Judiciário: 30/11/2005. PG: 33 COL:03
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.401533-9/000. ACÓDÃO: 29/10/2003.
Diário do Judiciário: 12/11/2003. PG: 11 COL:03
10) É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Referência legislativa
- Constituição da República, art. 40,
- Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, art.
- Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art.
Precedentes
- Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408362-4/000. ACÓRDÃO: 13/04/2005.
Diário do Judiciário: 13/05/2005. PG: 35 COL:02
- Mandado de Segurança nº 1.0000.04.411626-7/000. ACÓRDÃO: 11/05/2005.
Diário do Judiciário: 24/06/2005. PG: 34 COL:04
- Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408266-7/000. ACÓRDÃO: 22/06/2005.
Diário do Judiciário: 10/08/2005. PG: 39 COL:03
- Mandado de Segurança nº 1.0000.04.409136-1/000. ACÓRDÃO: 09/11/2005.
Diário do Judiciário: 18/01/2006. PG: 29 COL:02
11) O servidor público estadual tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço nas atividades pública e privada, para fins de adicionais, quando tiver reunido os requisitos necessários para sua concessão antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 9, de 13 de julho de 1993, ainda que só requerida a contagem após esta data.
Referência legislativa
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art.36, §7º.
- Emenda à Constituição Estadual n. 09, de 13 de Julho de 1993.
Precedentes
- Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418873-5/000 ACÓRDÃO: 23/11/2005.
Diário do Judiciário DATA: 16/12/2005 PG: 70 COL:03
- Mandado de Segurança nº 1.0000.00.221673-7/000 ACÓRDÃO: 22/08/2001.
Diário do Judiciário DATA: 06/09/2001 PG: 31 COL:01
- Mandado de Segurança nº 1.0000.00.261574-8/000 ACÓRDÃO: 14/05/2003.
Diário do Judiciário DATA: 12/08/2003 PG:17 COL:03
12) É recorrível, no prazo de cinco dias, mediante agravo, a ser levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conceder ou negar a suspensão da execução da liminar ou da sentença, em ação cautelar inominada, em ação popular e em ação civil pública.
Referência legislativa
- Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 4º e § 3º.
- Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Precedentes
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.417653-2/001. ACÓRDÃO: 08/06/2005.
Diário do Juidiciário: 19/08/2005. PG: 62 COL: 01
- Agravo Regimental nº 1.0000.04.414115-8/002. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Juidiciário: 03/06/2005. PG: 31 COL: 01
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.431602-1/001. ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Juidiciário: 28/07/2006. PG: 69 COL: 03
13) O Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que não é recurso e tem natureza preventiva, não é conhecido se, antes de seu julgamento, o órgão suscitante decide o processo que lhe deu causa.
Referência legislativa
- Código de Processo Civil, art.476.
- Regimento Interno do Tribunal de Justiça -Resolução nº 420/2003- art.446, art.447.
Precedentes
- Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.06.433295-0/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
- Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.425893-4/000, ACÓRDÃO: 08/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/03/2006 PG: 29 COL:03
14) O órgão a que tocar o conhecimento do processo julgará irrelevante a argüição de inconstitucionalidade quando a matéria já houver sido decidida pela Corte Superior.
Referência legislativa
- Regimento Interno do Tribunal de Justiça -Resolução nº 420/2003- art. 248, §1º, Inciso II.
Precedentes
- Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.433460-0/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
- Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.428654-7/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
- Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.432240-7/000, ACÓRDÃO: 28/06/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/07/2006 PG: 31 CL: 02
15) O mandado de segurança não cabe contra autoridade que edita norma geral e abstrata, ainda que seus eventuais destinatários sejam determináveis.
Referência legislativa
- Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
Precedentes
- Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424880-2/000, ACÓRDÃO: 11/01/2006.
Diário do Judiciário DATA: 20/04/2006 PG: 63 COL: 02
- Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424930-5/000, ACÓRDÃO: 10/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/05/2006 PG: 53 COL: 04
- Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424380-3/000, ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/07/2006 PG: 31 COL: 02
16) Entidade sindical ou de classe com base territorial em município ou região, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Referência legislativa
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art.118, inciso VII.
Precedentes
- Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.341781-3/000, ACÓRDÃO: 27/08/2003.
Diário do Judiciário DATA: 10/09/2003 PG: 15 COL: 02
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314176-9/000, ACÓRDÃO: 27/08/2003.
Diário do Judiciário DATA: 10/09/2003 PG: 15 COL: 02
- Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.401031-4/000, ACÓRDÃO: 12/11/2003.
Diário do Judiciário DATA: 05/12/2003 PG: 32 COL: 04
17) Não se conhece de incidente de uniformização de jurisprudência quando a matéria é sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nestes é objeto de reexame.
Referência legislativa
- Código de Processo Civil, arts. 476 a 479.
- Resolução nº 420/2003, de 01 de agosto de 2003 -Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais- arts. 446 a 452.
Precedentes
- Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.423373-9/000, ACÓRDÃO: 26/10/2005.
Diário do Judiciário DATA: 14/12/2005 PG: 60 COL: 02
- Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.420549-7/000, ACÓRDÃO: 09/11/2005.
Diário do Judiciário DATA: 16/12/2005 PG: 70 COL: 04
18) É inconstitucional lei municipal que exige prévia autorização legislativa para a celebração de convênios e contratos, pelo Poder Executivo.
Referência legislativa
- Constituição do Estado de Minas Gerais Art. 173.
Precedentes
- Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.440713-3/000, ACÓRDÃO: 09/08/2006.
Diário do Judiciário DATA: 26/08/2006 PG: 48 COL: 03
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419648-0/000, ACÓRDÃO: 26/04/2006.
Diário do Judiciário DATA: 28/07/2006 PG: 69 COL: 03
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419215-8/000, ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/03/2006 PG: 29 COL: 02
19)É constitucional a Taxa de Serviço de Incêndio instituída pela Lei nº 6.763/75, com a redação dada pela Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais.
Referência legislativa
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art.114, inciso II.
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - art.77.
Precedentes
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000 ACÓRDÃO: 15/12/2004. Diário do Judiciário DATA: 30/12/2004
20) São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.
Referência legislativa
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art.144, inciso II.
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - art.77.
Precedentes
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415780-8/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 31/03/2006
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415234-6/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 15/03/2006
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.263612-4/000 ACÓRDÃO: 13/11/2002. Diário do Judiciário DATA: 07/02/2003
21) É inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição para o custeio dos serviços de saúde instituída pelo art.85, §1º, da Lei Complementar Estadual n.64, de 25 de março de 2002.
Referência legislativa
- Constituição Federal, art.149, parágrafo 1º.
Precedentes
- Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.426852-9/000 ACÓRDÃO: 22/13/2006. Diário do Judiciário DATA: 17/05/2006
22) O Mandado de Segurança contra decisão de Câmara isolada não é cabível perante a Corte Superior quando a lei facultar recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa
- Lei Federal nº. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art.5º, inciso II.
- Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes
- Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418988-1/000 ACÓRDÃO: 23/11/2005. Diário do Judiciário DATA: 03/02/2006
- Mandado de Segurança nº 1.0000.04.413682-8/000 ACÓRDÃO: 10/08/2005. Diário do Judiciário DATA: 09/09/2005
- Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418998-0/001 ACÓRDÃO: 22/06/2005. Diário do Judiciário DATA: 31/08/2005
23) O Relator ou o Revisor permanece como Juiz certo para o processo que retorne de outro tribunal ou de juízo de primeira instância, ainda que tenha saído do órgão no qual recebeu a distribuição ou apôs o visto.
Referência legislativa
- Resolução 463/2005 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - art.4º.
Precedentes
- Conflito de Competência nº 1.0000.06.440844-6/000 ACÓRDÃO: 27/09/2006. Diário do Judiciário DATA: 11/10/2006
24) Compete a uma das Câmaras Cíveis Isoladas o processo e julgamento de Habeas Corpus impetrado contra decisão de primeira instância que decreta a prisão civil de depositário infiel, de responsável voluntário, sem justa causa, pelo inadimplemento de obrigação alimentar e de falido, no caso do art.35 da Lei nº 7.661, de 1945, segundo a distribuição de competência constante dos arts. 2º e 5º da Resolução nº 463, de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Referência legislativa
-Resolução 463/2005 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
-Resolução 420/03, de 01 de agosto de 2003, Regimento Interno do Tribunal de Justiça - art.22, inc. II, alínea "g".
Precedentes
- Conflito de Competência nº 1.0000.06.438510-7/000 ACÓRDÃO: 09/08/2006. Diário do Judiciário DATA: 30/08/2006
25) O art. 106, II, "g", da Constituição do Estado de Minas Gerais não estende a jurisdição recursal do Tribunal de Justiça nele prevista ao processo e julgamento de delitos contra o meio ambiente, apenados com detenção, prevalecendo para estes a competência remanescente da 4ª e 5ª Câmaras Criminais.
Referência legislativa
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 106, inciso II, alínea "g".
- Resolução 463/2005, de 17 de março de 2005, art.5º, inc. III.
Precedentes
- Conflito de Competência nº 1.0000.06.437810-2/000 ACÓRDÃO: 08/11/2006. Diário do Judiciário DATA: 19/12/2006
26) Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança proposto contra decisão do Relator que converte agravo de instrumento em agravo retido, salvo em caso de dano irreparável.
Referência legislativa
- Código de Processo Civil, art.527, inc.II e parágrafo único.
Precedentes
- Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 1.0000.06.438529-7/001 ACÓRDÃO: 08/11/2006. Diário do Judiciário DATA: 07/12/2006
- Mandado de Segurança nº 1.0000.06.437821-9/000 DECISÃO: 15.05.2006. Diário do Judiciário DATA: 15.05.2006
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJMG - Todos os enunciados aprovados pela Corte Superior Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2007, 18:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/súmulas organizadas/8680/tjmg-todos-os-enunciados-aprovados-pela-corte-superior. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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