Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
Referências:
- Lei nº 5.682/71 (LOPP), art. 65 e parágrafos;
- Acórdão nº 12.367, de 27/08/92;
- Acórdão nº 12.368, de 27/08/92;
- Acórdão nº 12.376, de 1º/09/92;
- Acórdão nº 12.378, de 1º/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
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