Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
Referências:
- Acórdão nº 2.096, de 15.02.00
- Acórdão nº 15.883, de 12.08.99
- Acórdão nº 16.025, de 10.08.99
- Acórdão nº 16.073, de 14.09.99
- Acórdão nº 16.107, de 30.09.99
- Acórdão nº 16.195, de 14.12.99
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
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