EMENTA: A FAZENDA PÚBLICA - NESTA EXPRESSÃO INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS - NAS EXECUÇÕES FISCAIS, NÃO ESTÁ SUJEITA AO PRÉVIO PAGAMENTO DE DESPESAS PARA CUSTEAR DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
FONTE: DOE 26/09/91 - PÁG. 83
REFERÊNCIAS:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3.150-SP(REGISTRO Nº 90.03.20242-7) - TRIBUNAL PLENO, EM 08/08/91 - DJE/PJ DE 26/08/91, PÁG. 80).
LEI Nº 6.830, DE 20/09/80, ART. 39
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 27
N.E. - O Pleno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na sessão ordinária de 01 de julho de 1997,acolheu a Revisão da Súmula nº 04, a que se atribuiu o nº 11, tendo sido publicada no DJU de20/02/98, Seção II, págs.151 e 152; DJU de 25/02/98, Seção II, pág. 215 e DJU de 26/02/98, SeçãoII, pág. 381.
Vide Incidente de Revisão da Súmula nº 04, publicado na RTRF - 3ª Região nº 36, págs. 306/335.
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