EMENTA: EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIO O PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FONTE: DJU 14/03/95, SEÇÃO II, PÁG. 13.244
REFERÊNCIAS:
AC 89.03.04257-3 (1ª T. 22/10/91 - DOE 09/12/91)
AC 92.03.61455-9 (1ª T. 20/04/93 - DOE 30/06/93)
AC.89.03.05000-2 (1ª T. 04/09/90 - DOE 29/10/90)
AC 93.03.54367-0 (2ª T. 24/08/93 - DOE 20/09/93)
AC 89.03.30382-2 (2ª T. 03/04/90 - DOE 28/06/90)
AC 90.03.44548-6 (2ª T. 02/06/92 - DOE 29/06/92)
AC 91.03.06823-4 (2ª T. 15/12/92 - DOE 15/02/93)
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