ENUNCIADO:
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN E DESDE QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS, AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA GOZAM DA IMUNIDADE DE IMPOSTOS PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, "C", DA CARTA MAGNA DE 1988 (ART. 19, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967), AINDA QUE COBREM PELOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PRESTADOS.
FONTE:
DJ: 20/05/91 - Pág. 11094
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1967, art. 19, III, "c";
Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c";
Código Tributário Nacional, art. 14;
AMS 89.02.11156-3/RJ (1ª Turma - DJ: 13/11/90);
AMS 89.02.02630-2/RJ (2ª Turma - DJ: 20/06/90).
OBS: CANCELADA PELA PETIÇÃO Nº 2002.02.01.006439-8 (PLENÁRIO - DJU: 13/09/02).
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