PREÂMBULO
O POVO DO PARÁ, por seus representantes, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, inspirado nos princípios constitucionais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, rejeitando todas as formas de colonialismo e opressão; almejando edificar uma sociedade justa e pluralista; buscando a igualdade econômica, política, cultural, jurídica e social entre todos; reafirmando os direitos e garantias fundamentais e as liberdades inalienáveis de homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie; pugnando por um regime democrático avançado, social e abominando, portanto, os radicalismos de toda origem; consciente de que não pode haver convivência fraternal e solidária dentro de uma ordem econômica injusta e egoísta; confiante em que o valor supremo é a liberdade do ser humano e que devem ser reconhecidos e respeitados os seus direitos elementares e naturais, especialmente, o direito ao trabalho, à livre iniciativa, à saúde, à educação, à alimentação, à segurança, à dignidade; invoca a proteção de DEUS e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, esperando que ela seja o instrumento eficiente da paz e do progresso, perpetuando as tradições, a cultura, a história, os recursos naturais, os valores materiais e morais dos paraenses.
Promulgada em 5 de outubro de 1989. Publicada em encarte do "Diário Oficial" de 6 de outubro de 1989 Publicada no " Diário Oficial "de 27 de outubro de 1989.
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º. O Estado do Pará é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo, em seu território, os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º. O Pará proclama o seu compromisso e o de seu povo de manter e preservar a República Federativa do Brasil como Estado de Direito Democrático, fundado na soberania nacional, na cidadania, na dignidade do ser humano, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.
Art. 3º. O Estado do Pará atuará, com determinação, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do País:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V - dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos.
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Estado a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 5º. O Estado do Pará acolhe, expressamente, insere em seu ordenamento constitucional e usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título II da Constituição Federal.
§ 1°. Será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.
§ 2º. Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
§ 3°. Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4°. Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representação sindical, não se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção.
§ 5°. É assegurado aos ministros de cultos religiosos, pertencentes a denominações religiosas legalmente existentes no País, o livre acesso para visitas a hospitais, estabelecimentos penitenciários, delegacias de polícia e outros congêneres, para prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou detentos.
CAPÍTULO II - DA SOBERANIA POPULAR
Art. 6°. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 7°. Através de plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, lei, projetos de emenda à Constituição e de lei, no todo ou em parte.
§ 1°. Pode requerer plebiscito ou referendo:
I - um por cento do eleitorado estadual;
II - o Governador do Estado;
III - um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2°. A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Assembléia Legislativa.
§ 3°. A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenham votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda à Constituição, é exigida a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4°. É permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, cabendo recurso à instância judiciária competente, se algum cidadão, Município ou o Estado considerar-se excluído da decisão que possa lhe trazer conseqüências, devendo ser estabelecida pela lei a competência para requerer e convocar o plebiscito, neste caso, bem como os demais aspectos de sua realização.
§ 5°. Independem de requerimento os plebiscitos já previstos ou convocados na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 8°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projetos subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado.
Parágrafo Único. Tratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município.
Art. 9° - A lei municipal regulará, no que couber, a matéria tratada neste capítulo, estabelecendo a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - A cidade de Belém é a Capital do Estado do Pará.
Parágrafo Único - O Governador, com autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual.
Art. 11 - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 12 - São símbolos do Estado a Bandeira, o Hino e o Brasão d `Armas, adotados à data da promulgação desta Constituição, e outros estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - Os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 13 - Incluem-se entre os bens do Estado do Pará:
I - os que, atualmente, lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União;
III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
IV - as ilhas fluviais ou lacustres não pertencentes à União;
V - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
VI - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio e os rios que têm nascente e foz em seu território, bem como os terrenos marginais, manguezais e as praias respectivas.
§ 1º- A alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa .
§ 2º. O arquipélago do Marajó é considerado área de proteção ambiental do Pará, devendo o Estado levar em consideração a vocação econômica da região, ao tomar decisões com vista ao seu desenvolvimento e melhoria das condições de vida da gente marajoara.
Art. 14 - A incorporação, a subdivisão ou o desmembramento do Estado, para anexação a outros, ou formação de novos Estados ou Territórios Federais, só poderá ocorrer mediante aprovação da população, a ser definida em lei, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Art. 15 - É vedado ao Estado e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 16 - O Estado exerce, em seu território, as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 17 - É competência comum do Estado e dos Municípios, com a União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive na orla marítima, fluvial e lacustre;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 18. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e ao idoso;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1°. No exercício de sua competência suplementar, o Estado observará as normas gerais, estabelecidas pela União.
§ 2°. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 3°. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
§ 4°. Desde que autorizado por lei complementar, o Estado poderá legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas como da competência legislativa privativa da União.
Art. 19. O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, dando conhecimento e remetendo à Assembléia Legislativa cópias de seu conteúdo, no prazo de quinze dias, contado de sua celebração.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e participação popular.
Art. 21. Somente lei específica poderá criar e extinguir órgãos públicos da administração direta e indireta, sendo vedada a criação de órgãos que caracterizem a superposição de funções.
Parágrafo Único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada.
Art. 22. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade.
§ 1°. Todo serviço de publicidade, de qualquer natureza, dos Poderes do Estado, tanto da administração direta quanto da indireta, quando não realizado diretamente pelo Poder Público e for confiado a agências de publicidade ou propaganda, deverá ser precedido de licitação, não se aplicando o aqui disposto às publicações, no Diário Oficial do Estado, de editais, atos oficiais e demais instrumentos legais de publicação obrigatória.
§ 2°. A despesa com publicidade de cada Poder não excederá a um por cento da respectiva dotação orçamentária.
SEÇÃO II - DO CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 23. A administração pública deve realizar o controle interno, finalístico e hierárquico de seus atos, visando a mantê-los dentro dos princípios fundamentais previstos nesta Constituição, adequando-os às necessidades do serviço e às exigências técnicas, econômicas e sociais.
Art. 24. Ressalvados os casos previstos na lei, as obras, serviços, compras, concessões e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1°. O disposto neste artigo, também, se aplica aos órgãos e entidades da administração indireta.
§ 2°. O edital de licitação especificará que, havendo empate de propostas, dar-se-á preferência ao licitante sediado no Estado.
Art. 25. A administração pública tornará nulos seus atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como deverá revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, observado, em qualquer caso, o devido procedimento legal.
Art. 26. Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 27. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo e culpa.
SEÇÃO III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 28. Os serviços públicos serão prestados, preferencialmente, pela administração direta ou por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas.
§ 1°. A descentralização da prestação de serviços públicos através de outorga a autarquias e entidades paraestatais, apenas se dará mediante prévia lei autorizadora, quando restar demonstrada, por motivos técnicos ou econômicos, a impossibilidade ou a inconveniência da prestação centralizada desses serviços.
§ 2°. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados, quando não atendam, satisfatoriamente, às suas finalidades ou às condições do contrato.
§ 3°. Nenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou de chefia, da administração pública direta e indireta, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado.
§ 4°. A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração.
§ 5°. Os contratos realizados com a administração pública estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensada esta, na forma da lei, serão publicados, integralmente ou em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência.
Art. 29. A lei assegurará e disciplinará o controle popular na prestação dos serviços públicos, dispondo sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a obrigação de manter a qualidade dos serviços;
IV - a política tarifária.
SEÇÃO IV - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 30. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira, cargos e salários para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1°. É assegurada aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.
§ 2°. A administração pública estabelecerá uma política geral de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, que assegure aos servidores públicos oportunidade de integração, formação e aperfeiçoamento operacional, técnico e gerencial, vinculando essas ações aos planos de cargos, salários e sistema de carreira.
Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
I - vencimento nunca inferior ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2°. e 3°. do art. 39 desta Constituição, nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração variável;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional de interiorização, na forma da lei;
VII - salário-família para os seus dependentes;
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII - licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de cento e vinte dias;
XIII - licença-paternidade, nos termos fixado em lei;
XIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XVIII - licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento;
XIX - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.
Art. 32. É assegurada, na forma da lei, a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.
Art. 33. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente :
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º. A mulher funcionária pública, em caso de morte, deixará a pensão para o marido ou companheiro e seus dependentes, e, no mesmo caso, se o funcionário for homem, deixará a pensão para a mulher ou companheira e seus dependentes.
§ 7º. A lei disporá sobre a promoção post-mortem dos servidores públicos falecidos em ato de serviço ou em decorrência de moléstia adquirida em razão do desempenho da função.
Art. 34. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, sob pena de nulidade do ato, não se aplicando o aqui disposto às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º. O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município ou na região onde o cargo será provido.
§ 3º - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 4º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 5º - Viola direito constitucional o agente público que delonga a nomeação do classificado em concurso público, com vistas ao escoamento do prazo de validade do mesmo, para a realização de novo concurso.
§ 6º - É vedada a estipulação de limites máximos de idade para o ingresso no serviço público, respeitando-se apenas o limite constitucional da idade para a aposentadoria compulsória.
Art. 35. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo Único. Nas entidades e órgãos da administração indireta, pelo menos um cargo de direção superior será provido por técnico de carreira da respectiva instituição, indicado mediante lista tríplice, por meio de eleição, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste artigo a órgão ou entidade que tiver apenas um dirigente.
Art. 36. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Parágrafo Único. O sindicato ou a associação poderá promover a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, judicial e extrajudicialmente.
Art. 38. É assegurado ao servidor público civil o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.
§ 1°. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
§ 2°. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. No Ministério Público o limite máximo é o valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Procurador de Justiça.
§ 3°. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 4°. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 30, § 1°.
§ 5°. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 6°. Salvo nos casos previstos em lei, é vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 40. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1°. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupaste da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3°. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4°. Fica desobrigado do cumprimento do estágio probatório o concursado público estadual ou municipal, estável, aprovado em outro concurso público, sendo considerado automaticamente efetivado no segundo cargo.
Art. 41. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 42. O Município que ainda não dispuser de sistema previdenciário próprio poderá aderir, mediante convênio, ao órgão de seguridade do Estado para garantir aos seus servidores a seguridade social, na forma da lei.
Art. 43. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 44. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito , será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 45. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1°. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2°. As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3°. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4°. O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5°. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6°. O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
§ 7°. O oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8°. O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9°. A transferência voluntária do servidor militar estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos de serviço se mulher, com os proventos definidos em lei.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, e no art. 33, §§ 4° e 5°, desta Constituição.
Art. 46. Para acesso à carreira do oficialato, será condição básica a posse de curso de formação de oficial realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, conforme o disposto em legislação específica.
Art. 47. O militar alistável é elegível, respeitadas as condições previstas no art. 14, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:
I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos § § 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;
III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;
IV - adicional de interiorização, na forma da lei.
Art. 49. Aplicam-se, mais, aos servidores públicos militares as seguintes disposições:
I - investidura, através de concurso público, respeitados a ordem de classificação e o aproveitamento em curso ou estágio de formação e adaptação;
II - prazo de validade do concurso público de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - promoção, por merecimento e antigüidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na legislação própria.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
Art. 50. A organização regional tem por objetivo:
I - o planejamento regionalizado para o desenvolvimento econômico e social;
II - a articulação, integração, desconcentração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das entidades da administração pública direta e indireta com atuação na região;
III - a gestão adequada dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;
V - a redução das desigualdades regionais e sociais;
VI - a participação da sociedade civil organizada no planejamento regional, bem como na fiscalização dos serviços e funções públicas de interesse comum, na forma da lei.
§ 1°. A organização regional será regulamentada mediante lei complementar que, dentre outras disposições, instituirá a regionalização administrativa e estabelecerá seus limites, competências e sedes.
§ 2°. O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por grupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 3°. Os Municípios que integrarem grupamentos previstos neste artigo, não perderão nem terão limitada sua autonomia política, financeira e administrativa.
TÍTULO IV - Da Organização Municipal
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 51. O Estado do Pará é dividido em Municípios, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Art. 52. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, respeitados os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 53. Para execução de suas leis, serviços ou decisões, o Município pode celebrar convênios e acordos com a União, o Estado ou outros Municípios.
Art. 54. Através de lei municipal, conforme dispuser a lei federal, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Art. 55. Os Municípios poderão modificar os seus limites territoriais, se houver acordo entre os Prefeitos dos Municípios interessados, ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais e referendado pelos eleitores domiciliados na área de plebiscito.
§ 1°. O plebiscito de que trata este artigo será realizado dentro de noventa dias, contados da data da publicação do ato que o aprovou, e as despesas decorrentes da sua realização serão custeadas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2°. Não havendo o acordo previsto no caput deste artigo, até cento e vinte dias após o protocolo da proposta, o processo poderá iniciar-se por solicitação de 15% (quinze por cento) do eleitorado da área territorial interessada, exigido parecer técnico sobre a viabilidade econômica do Município do qual faz parte a área em questão.
§ 3°. Satisfeitas as condições do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa funcionará como árbitro, decidindo sobre o plebiscito, independentemente de suas outras atribuições.
§ 4°. Além dos requisitos mencionados neste artigo, a modificação dos limites territoriais dos Municípios depende de lei estadual.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Art. 56. Além do exercício da competência comum com a União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na Constituição Federal, compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído e de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 57. Os Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum.
CAPÍTULO III - DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 58 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, eleitos pelo povo.
Art. 59. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1°. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2°. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 60. A Câmara poderá convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1°. O Prefeito ou seus auxiliares poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da administração municipal.
§ 2°. A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou seus auxiliares, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 61. A administração financeira da Câmara Municipal é independente do Poder Executivo e será exercida pela Mesa Diretora, conforme dispuser a Lei Orgânica do Município.
Art. 62. Até o dia vinte de cada mês, as Câmaras receberão o duodécimo a que têm direito pela Lei Orçamentária do Município.
Art. 63. Os Vereadores se sujeitam às proibições e incompatibilidades similares, no que couber, previstas nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 38, III, da Constituição Federal, e no art. 44, III, desta Constituição.
Art. 64. Os Vereadores, na circunscrição do Estado, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre inviolabilidade e imunidades dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste caso, as competências atribuídas à Assembléia Legislativa.
Art. 65. Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal.
Art. 66. A alienação de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 67. Mediante requerimento de um quinto de seus membros, a Câmara criará Comissão Parlamentar de Inquérito, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no respectivo regimento, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 68. O Município não poderá contrair empréstimos sem a prévia autorização da Câmara Municipal, além da autorização do Senado Federal e da Assembléia Legislativa, quando for o caso.
Art. 69. A remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não tendo sido fixada a remuneração na legislatura anterior, ficam mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício, apenas admitida a atualização de valores.
Art. 70. O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) nove, nos Municípios de até vinte mil habitantes;
b) onze, nos Municípios de vinte mil e um até quarenta mil habitantes;
c) treze, nos Municípios de quarenta mil e um até oitenta mil habitantes;
d) quinze, nos Municípios de oitenta mil e um até cento e sessenta mil habitantes;
e) dezessete, no Municípios de cento e sessenta mil e um até trezentos e vinte mil habitantes;
f) dezenove, nos Municípios de trezentos e vinte mil e um até seiscentos e quarenta mil habitantes;
g) vinte e um, nos Municípios de seiscentos e quarenta mil e um até um milhão de habitantes:
h) trinta e três, no Municípios de mais de um milhão até um milhão e oitocentos mil habitantes;
i) trinta e cinco, nos Municípios de um milhão e oitocentos mil e um até dois milhões e seiscentos mil habitantes;
j) trinta e sete, nos Municípios de dois milhões e seiscentos mil e um até três milhões e quatrocentos mil habitantes;
l) trinta e nove, nos Municípios de três milhões e quatrocentos mil e um até quatro milhões e duzentos mil habitantes;
m) quarenta e um, nos Municípios de quatro milhões duzentos mil e um até quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove habitantes;
n) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1°. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento.
§ 3°. No caso de haver irregularidades nas contas apreciadas, o Tribunal de Contas dos Municípios fará constar, no seu parecer prévio, como sugestão, as providências e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério Público do Estado.
§ 4°. O parecer prévio sobre as contas deve ser emitido, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dentro do prazo improrrogável de um ano, contado da data do recebimento do respectivo processo.
§ 5°. Se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva e ao Ministério Público.
Art. 72. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso.
Art. 73. Os Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais ficam obrigados a apresentar balancetes trimestrais, até trinta dias após encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando tais balancetes e respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo.
Art. 74. Ao remeter anualmente sua prestação de contas, o Prefeito enviará cópia de todo o processo para a Câmara Municipal, onde as contas ficarão durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 75. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO IV - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 76. O Prefeito, eleito pelo povo, é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 77. O Prefeito e o Vice - Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, esta Constituição e as leis.
§ 1°. Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice - Prefeito tomarão posse, dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o Juiz de Direito da Comarca ou seu substituto legal.
§ 2°. Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice - Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 78. O Prefeito será substituído, no caso de ausência do Município ou de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice - Prefeito.
§ 1°. Em caso de ausência ou de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, obedecida a respectiva ordem, e o Juiz de Direito da Comarca, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio.
§ 2°. Implica responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de ausência ou impedimento.
Art. 79. Vagando os cargos de Prefeito e Vice - Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1°. Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2°. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 80. O Prefeito e o Vice - Prefeito devem residir no Município e dele não poderão ausentar-se, por tempo superior a quinze dias consecutivos, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, implicando o descumprimento do disposto neste artigo na perda do mandato.
Art. 81. As proibições e incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se, no que couber, ao Prefeito e Vice - Prefeito.
Art. 82. São crimes de responsabilidade, apenados com perda do mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Município;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
CAPÍTULO V - DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
Art. 83. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico - cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 1°. É vedada a criação de Município inviabilizando economicamente o Município de origem.
§ 2°. Nenhum Município será criado com denominação igual a de outro já existente no País.
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 84. o Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a lei orgânica não poderá ser alterada, salvo se a intervenção foi decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da mesma.
Art. 85. A decretação da intervenção dependerá:
I - nos casos dos incisos I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos Municípios;
II - no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1°. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2°. Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3°. No caso do art. 84, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4°. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
§ 5°. O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador, devendo sobre a matéria o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer prévio.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 86. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, gozando de autonomia administrativa e financeira.
§ 1°. A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, sendo a mesma encaminhada pelo seu Presidente, após aprovação do Plenário.
§ 2°. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 87. A Assembléia Legislativa compõem-se de Deputados, representantes do povo paraense, eleitos pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Parágrafo único. O número de Deputados à Assembléia Legislativa, estabelecido no ano anterior ao das eleições, corresponderá ao triplo da representação do Estado do Pará na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 88. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O voto do Deputado será público, ressalvados os casos previstos nesta Constituição e no regimento interno da Assembléia Legislativa.
Art. 89. Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático, político ou cultural, mediante prévia licença do plenário da Assembléia Legislativa.
Art. 90. A Procuradoria da Assembléia Legislativa representará judicialmente o Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passivamente, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O assessoramento da Assembléia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, na forma do regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1°.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 91. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas, concessão de anistia e incentivos fiscais, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-las e emissão de letras do tesouro estadual;
III - organização da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a fixação e modificação dos respectivos quadros e efetivos;
IV - planos e programas de desenvolvimento e investimento estaduais, regionais e setoriais, em conformidade com os nacionais;
V - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VI - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
VII - transferência temporária da sede do Governo do Estado;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
IX - criação, estruturação e atribuições de Secretarias, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
XI - servidores públicos e seu regime jurídico único;
XII - bens do domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;
XIII - normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;
XIV - organização do sistema de ensino, adaptando-o às características regionais;
XV - questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição Federal, de que o Estado tenha sido autorizado a legislar, por lei complementar;
XVI - matérias abrangidas na competência comum, na competência concorrente e na competência reservada do Estado Federado, conforme os arts. 23, 24 e 25, § 1°., da Constituição Federal.
Art. 92. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I - elaborar seu Regimento Interno, eleger a Mesa Diretora que poderá ser reeleita na mesma legislatura e constituir as Comissões;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões;
IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;
V - fixar a remuneração dos Deputados, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153,
§ 2°, I, da Constituição Federal.
VI - conceder licença e receber renúncia de Deputados;
VII - conceder prévia licença para processamento criminal de Deputados;
VIII - declarar perda ou suspensão temporária de mandato de Deputado, desde que presentes dois terços de seus membros, por votação secreta e maioria absoluta;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
X - solicitar intervenção federal, quando necessária para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;
XI - apreciar o decreto de intervenção no Município ou suspender essa medida, salvo quando decorrente de decisão do Poder Judiciário;
XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII - aprovar, previamente, salvo os casos previstos nesta Constituição, a alienação ou concessão de terras públicas e dos bens imóveis do Estado;
XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Estado quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária, bem como autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI - eleger membros do Conselho de Estado, nos termos do art. 146, VII;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XVIII - eleger três de seus membros para o Conselho Estadual de Justiça, na forma do art. 176, VIII;
XIX - escolher dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XX - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos titulares de cargos referidos no art. 135, XII, e outros que a lei vier a determinar;
XXI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e receber os respectivos compromissos e renúncias;
XXII - conceder licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos;
XXIII - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem da Capital do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;
XXIV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País;
XXV - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;
XXVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XXVII - apreciar, trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXVIII - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XXIX - apreciar, anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Deputado mais idoso;
XXX - julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXXII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador;
XXXIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXXIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;
XXXV - destituir, por deliberação da maioria absoluta, e na forma da lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;
XXXVI - emendar esta Constituição, discutir e votar projetos de lei, enviá-los à sanção e promulgação, promulgar leis no caso de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXXVII - apreciar o veto e sobre ele deliberar;
XXXVIII - eleger o Governador e o Vice-Governador, na forma da lei e no caso do art. 131, § 1°..
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XXXIII e XXXIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 93. A Assembléia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
§ 1°. A convocação de que trata este artigo será encaminhada, por escrito, pela Mesa Diretora.
§ 2°. Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 3°. A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 94. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar crimes de responsabilidade de quaisquer autoridades e irregularidades ou ilegalidades perante a Assembléia Legislativa.
SEÇÃO III - DOS DEPUTADOS
Art. 95. O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1°. Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2°. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3°. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4°. O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5°. O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
§ 6°. A incorporação às Forças Armadas, ou às auxiliares, de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7°. As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8°. Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas .
§ 9°. Observados os fundamentos e os princípios que norteiam esta Constituição, a imunidade formal, conferida aos Deputados, jamais deverá servir de apanágio à impunidade.
Art. 96. O Deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 97. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa:
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4°. O regimento interno da Assembléia Legislativa estabelecerá uma gradação de penas, incluindo a advertência por escrito e a suspensão do exercício do mandato, para as faltas cometidas por Deputado, observando-se o procedimento previsto no § 2°.
Art. 98. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1°. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por motivo de doença, superior a cento e vinte dias.
§ 2°. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3°. Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES
Art. 99. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1°. de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1°. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2°. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3°. A sessão legislativa anual poderá ser prorrogada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.
§ 4°. O regimento interno da Assembléia Legislativa disporá sobre o funcionamento desta nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.
§ 5°. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos.
§ 6°. A Assembléia Legislativa receberá em sessão especial previamente designada, o Governador ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, para que essas autoridades possam expor assunto relevante e de interesse público.
§ 7°. Por motivo especial e deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Assembléia Legislativa poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer localidade do Estado.
§ 8°. A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo Governador, havendo matéria urgente para deliberar;
II - por seu Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado e em caso de estado de defesa, estado de sítio, de intervenção federal ou de intervenção no Município, bem como para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador;
III - a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 9°. Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 10. Exceto nos casos previstos no Regimento Interno, as sessões da Assembléia Legislativa serão públicas, com a presença, pelo menos, de um quarto de seus membros, só podendo ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta.
Art. 100. O Plenário da Assembléia é soberano e todos os atos de Mesa da Assembléia, de sua Presidência, bem como das comissões, estão sujeitos ao seu império.
Parágrafo único. O Plenário terá poderes para avocar, pelo voto da maioria de seus membros, toda e qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou comissões, para sobre ele deliberar.
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES
Art. 101. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no regime interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1°. Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.
§ 2°. Em qualquer caso, tanto na Mesa quanto nas comissões, haverá pelo menos um Deputado integrante da oposição.
§ 3°. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer.
§ 4°. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de um quinto dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5°. Durante o recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 102. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador;
III - do Tribunal de Justiça, após aprovação pela maioria dos Desembargadores;
IV - de mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
V - popular, na forma do art. 8°.
§ 1°. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de defesa ou de sítio.
§ 2°. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3°. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4°. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa do Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5°. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS
Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça do Estado, a órgãos e pessoas referidos nesta Constituição.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, na forma do art. 8°.
Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 106. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, salvo se tratar de emenda ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, observado o disposto no art. 166, §§ 3°. e 4°., da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública;
Art. 107. O Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1°. Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2°. O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis orgânicas.
§ 3°. A solicitação de urgência poderá ser feita após a remessa do projeto à Assembléia e em qualquer fase de sua tramitação.
§ 4°. Em qualquer dos casos deste artigo, o prazo para deliberação começa a ser contado da data do recebimento da solicitação.
Art. 108. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2°. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3°. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4°. O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5°. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6°. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°., o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7°. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3°. e 5°., o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, deverão fazê-los os Vice-Presidentes da Assembléia, sucessivamente, na ordem de sua numeração.
§ 8°. Se a Assembléia estiver em recesso, o veto será publicado e o prazo referido no § 4°. começará a correr do dia do reinicio das reuniões.
§ 9°. No caso do parágrafo anterior, se considerar urgente a deliberação sobre o veto, o Presidente da Mesa ou a Comissão Representativa referida no art. 101, § 5°, poderá convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa.
Art. 109. Respeitada a ordem da respectiva promulgação, o Governador mandará publicar imediatamente a lei.
Art. 110. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 111. Decorridos sessenta dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer.
Art. 112. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1°. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva na Assembléia Legislativa a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2°. A delegação ao Governador terá a forma de decreto legislativo da Assembléia, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3°. Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 113. As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 1°. Dentre outras previstas nesta Constituição, consideram-se leis complementares:
I - os Códigos de Finanças Públicas e Tributário do Estado;
II - as Leis Orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da Polícia Civil e da Polícia Militar;
III - a Lei de Organização Judiciária do Estado.
§ 2°. As leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.
SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 114. Através de decreto legislativo, a Assembléia Legislativa se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva, e, através de resolução, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo.
Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pela Mesa Diretora.
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 115. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1°. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2°. Estado e Municípios, na forma da lei, manterão sistema de fiscalização mútua, mediante gestões administrativas entre os seus órgãos internos, nos assuntos em que sejam partes interessadas, em decorrência de convênio e disposições legais que admitem a cessão de recursos um ao outro, seja sob forma de doação, repasses, ajustes, antecipação de receitas, seja sob forma de investimentos para realização de obras específicas.
Art. 116. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - fiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União ao Estado, referentes ao Fundo de Participação estabelecido no art. 159 da Constituição Federal;
VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1°. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis;
§ 2°. Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3°. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4°. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5°. É assegurado ao Deputado Estadual, no Tribunal de Contas do Estado, acesso a processos de diligências, inspeções, auditorias e de contas, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentemente de já terem sido julgados pelo Tribunal.
Art. 117. A Comissão permanente de fiscalização financeira e orçamentária, da Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1°. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2°. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art. 118. O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, integrados por sete Conselheiros, cada um, têm sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 160, cabendo-lhes a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção dos cargos de suas secretarias e serviços auxiliares, e fixação dos respectivos vencimentos, provendo por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios podendo dividi-los em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-los no exercício de suas funções, visando à descentralização e interiorização de seus trabalhos.
Art. 119. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - Quatro pela Assembléia Legislativa.
§ 2°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3°. O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito, e, neste caso, seus vencimentos e vantagens serão fixados com diferença não superior a dez por cento dos percebidos pelo Conselheiro.
§ 4°. Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Os auditores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em número de sete, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos , com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - diploma em curso superior referente aos conhecimentos mencionados no art. 119, III.
II - mais de trinta anos de idade, na data da inscrição no concurso;
III - idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional.
Art. 121. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, com auxílio dos respectivos órgãos de auditoria, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2°. Qualquer cidadão , partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 122. O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios prestarão suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art. 123. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO GOVERNADOR E DO VICE - GOVERNADOR
Art. 124. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 125. A eleição do Governador do Vice-Governador, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores.
§ 1°. A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2°. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3°. Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4°. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5°. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 126. O mandato do Governador e do Vice-Governador é de quatro anos, vedada a reeleição do Governador para o período subseqüente.
§ 1°. São inelegíveis para o cargo de Governador, no período seguinte, quem o houver sucedido ou substituído, por qualquer tempo, nos seis meses anteriores do pleito.
§ 2°. Para concorrer a outro cargo, o Governador deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.
Art. 127. São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;
IV - a filiação partidária;
V - a idade mínima de trinta anos.
Art. 128. O Governador e o Vice-Governador tomam posse no dia 1°. de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Assembléia Legislativa e, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1°. O Governador prestará o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO PARAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.
§ 2°. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
§ 3°. A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado torna-se efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 129. Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1°. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, participará das reuniões do Secretariado e auxiliará o Governador, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2°. Sem prejuízo de seu mandato, mas tendo de optar pela remuneração, o Vice-Governador poderá ser nomeado Secretário de Estado.
Art. 130. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o 1°. Vice-Presidente da Assembléia Legislativa e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 131. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1°. Ocorrendo a vacância no penúltimo ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2°. Ocorrendo a vacância do último ano do período governamental, assumirá o cargo de Governador do Estado, em caráter permanente, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nesta ordem.
§ 3°. Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 132. O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo Único. Tratando-se de autorização para viagem oficial, o Governador ou o Vice-Governador, no retorno, remeterá relatório circunstanciado à Assembléia Legislativa.
Art. 133. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo Único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Art. 134. O subsídio e a verba de representação do Governador e do Vice-Governador serão fixados pela Assembléia Legislativa, para cada exercício financeiro, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 135. Compete privativamente ao Governador:
I - representar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas;
VI - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VIII - decretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição.
IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações;
XI - escolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único;
XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias, empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário, e exonerar livremente essas autoridades;
XIII - nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado;
XV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição;
XVI - nomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho;
XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes;
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XIX - prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo;
XXI - decretar situação de calamidade pública;
XXII - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição;
XXIII - solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal;
XXIV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;
XXV - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição;
XXVI - realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal;
XXVII - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo Único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 136. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atendem contra a Constituição Federal, esta Constituição, e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado e dos Municípios;
II - o livre exercício dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único. A definição desses crimes e as normas de processo e julgamento serão estabelecidas em lei especial.
Art. 137. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1°. O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa - crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2°. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3°. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
§ 4°. Tratando-se de julgamento por crime de responsabilidade, a Assembléia Legislativa será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único.
SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 138. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;
V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 139. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos atos que praticarem, inclusive por ordem deste.
Art. 140. Os Secretários de Estado são obrigados:
I - a comparecer perante a Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocados para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado;
II - a responder, no prazo de trinta dias, pedidos de informação encaminhados por escrito pela Assembléia Legislativa.
§ 1°. A falta de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informações, importará crime de responsabilidade, bem como a prestação de informações falsas.
§ 2°. O disposto neste artigo se aplica aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário.
Art. 141. Além dos casos referidos no artigo anterior, são crimes de responsabilidade do Secretário de Estado os mesmos atribuídos ao Governador e os que forem definidos em lei federal.
Art. 142. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa.
Art. 143. Os Secretários de Estado, independentemente de convocação, poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assunto relevante de sua pasta.
Art. 144. Sujeitam-se os Secretários de Estado aos mesmos impedimentos relativos aos Deputados Estaduais, podendo, no entanto, exercer um cargo de professor.
Art. 145. A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de Secretarias de Estado.
SEÇÃO V - DO CONSELHO DO ESTADO
Art. 146. O Conselho do Estado é órgão superior de consulta do Governador, sob sua presidência, e dele participam:
I - o Presidente da Assembléia Legislativa;
II - o Vice-Governador;
III - os Deputados líderes das bancadas partidárias com assento na Assembléia Legislativa;
IV - o Procurador-Geral do Estado;
V - o Procurador-Geral de Justiça;
VI - o Secretário de Estado de Justiça;
VII - quatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas da comunidade paraense, sendo dois nomeados pelo Governador e dois eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1°. Compete ao Conselho do Estado, se o Governador achar conveniente convocá-lo, pronunciar-se sobre:
I - intervenção do Estado nos Municípios;
II - solicitação de intervenção federal no Estado, no caso de sua formulação pelo Poder Executivo coacto ou impedido;
III - questões relevantes relacionadas com a preservação da autonomia estadual;
IV - medidas urgentes a serem tomadas para a manutenção da ordem pública, da paz social, garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos e estabilidade das instituições democráticas;
V - decretação da situação de calamidade pública.
§ 2°. O Governador poderá convocar Secretários de Estado e convidar qualquer pessoa para participar da reunião do Conselho do Estado, se entender que o assunto constante da pauta merece um parecer especializado.
§ 3°. As funções do Conselho do Estado não são remuneradas e as despesas com o deslocamento de seus membros, que só poderá ocorrer dentro do território do Estado, serão estritamente indenizatórias e correrão à conta do Poder Executivo.
§ 4°. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais do Júri:
III - os Juízes de Direito;
IV - os Conselhos de Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais;
VI - a Justiça de Paz.
Art. 148. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Art. 149. A magistratura é estruturada em carreira, que se submete às normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição Federal, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e na Lei de Organização Judiciária do Estado, de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 150. Todos os Julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Art. 151. A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido com observância dos seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, respeitadas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
III - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para o ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade e, facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, dela não podendo ausentar-se sem prévia e expressa licença do Tribunal de Justiça do Estado, salvo em férias, ou nos casos de necessidade urgente, notificando o Tribunal.
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.
Art. 152. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público na forma do art. 151, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2°., I, da Constituição Federal.
Art. 153. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 154. Cada Município é sede de Comarca.
SEÇÃO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 155. O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de vinte e sete Desembargadores, cabendo-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado do Pará.
Art. 156. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo Único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 157. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 158. No exercício da autonomia financeira do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Único. O encaminhamento da proposta orçamentária, com a aprovação do plenário, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 159. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1°. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2°. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 160. Compete privativamente, ao Tribunal de Justiça:
I- eleger seus órgãos diretivos, proibida a reeleição;
II- elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
IV - prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira de sua jurisdição;
V - propor a criação de novas varas judiciárias;
VI - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VIII - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados;
c) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar , originariamente:
a) o Vice- Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;
d) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
e) o "habeas-data"contra atos de autoridades diretamente sujeitas à sua jurisdição;
f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;
g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) os conflitos de competência entre juízes de Direito do Estado, em matéria de sua competência recursal
l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação;
II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência, conforme dispuserem as leis;
III - a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar coacto ou impedido e para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, solicitando a intervenção no Estado e nos Municípios, conforme o caso.
SUBSEÇÃO I - DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 162. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, 1:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
V - o Prefeito Municipal;
VI - a Mesa da Câmara de Vereadores;
VII - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
IX - confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
§ 1°. Exceto quando for o autor, o Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido na ação de inconstitucionalidade tratada neste artigo.
§ 2°. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.
§ 3°. Sendo reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 4°. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que, num prazo comum, defenderão o ato ou texto impugnado, ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo Municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§ 5°. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
SEÇÃO III - DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
Art. 163. Em cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, pelo menos, com a composição e organização que a lei federal determinar, e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Parágrafo único. Na comarca da capital, o Tribunal do Júri reunir-se-á, ordinariamente, todos os meses e, nas demais comarcas, de três em três meses, sendo que o cumprimento do aqui disposto é fator essencial para aferição do merecimento nos termos do art. 151, II, c.
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 164. Os Juízes de Direito integram a magistratura de carreira e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos.
Art. 165. A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de classificação no concurso.
Art. 166. As Comarcas se classificam em entrâncias, sendo a da capital de terceira entrância e as demais, de terceira, segunda e primeira entrâncias, conforme dispuser a lei.
Art. 167. O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.
§ 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos:
a) ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações complementares;
b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual:
c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais;
d) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária;
e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.
§ 2°. Também competirão aos juízes a que se refere este artigo as matérias ora enumeradas, que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas comarcas, e havendo lei permissiva, conforme o artigo 109, § 3°., da Constituição Federal.
§ 3°. Os vencimentos dos Juízes de entrância especial, tratados neste artigo, serão equivalentes aos dos Juízes de terceira entrância .
§ 4°. Os Juízes de que trata este artigo deverão residir em regiões judiciárias ou comarcas onde sejam mais graves e sensíveis os conflitos e questões de sua competência, e sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-ão presentes no local do litígio.
§ 5°. É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de especialização de Direito Agrário e demais matérias relacionadas com os processos de sua competência, organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará.
SEÇÃO V - DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR
Art. 168. A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 169. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 170. A composição, competência, estrutura e funcionamento dos Conselhos de Justiça Militar serão determinados pela Lei de Organização Judiciária.
Art. 171. Os Juízes Militares gozam das mesmas garantias e submetem-se às mesmas vedações dos Juízes de Direito.
Art. 172. Fica autorizada a criação do Tribunal de Justiça Militar, através de lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, quando o efetivo da Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes.
SEÇÃO VI - DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 173. Ficam criados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça fixará a estrutura, competência, funcionamento e localização desses juizados especiais, observando a necessidade de descentralização e interiorização da prestação jurisdicional.
SEÇÃO VII - DA JUSTIÇA DE PAZ
Art. 174. Fica criada a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 175. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça regulará a justiça de paz, designará o dia para a eleição dos juízes, apontará os requisitos que deverão preencher os candidatos, estabelecerá a tabela de custas, que reverterão para os cofres públicos, observados os seguintes princípios:
I - o candidato a juiz de paz deverá ter sido aprovado em curso de noções de Direito de Família, organizado pelo juiz da comarca;
II - o servidor público em exercício de mandato de juiz de paz será afastado do cargo, emprego ou função e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, mas, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
III - o juiz de paz só poderá ser reeleito uma vez;
IV - haverá, pelo menos, um juiz de paz em cada sede municipal e distrital.
SEÇÃO VIII - DO CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA
Art. 176. O Conselho Estadual de Justiça exerce a fiscalização e acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário e dele participam:
I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
II - três magistrados, eleitos por seus pares, representando as respectivas entrâncias;
III - o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça;
IV - três advogados, sendo um o Presidente da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil e dois eleitos por seu Conselho;
V - o Procurador-Geral de Justiça;
VI- o Procurador-Geral do Estado;
VII- o Procurador- Geral da Defensoria Pública;
VIII- três Deputados eleitos pela Assembléia Legislativa;
IX- um representante dos cartórios de notas e de registro e um representante dos serventuários do foro judicial, indicados pelas respectivas associações de classe.
§ 1°. O Conselho Estadual de Justiça será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2°. Os Conselheiros eleitos terão mandato de dois anos, vedada a reeleição.
Art. 177. Ao Conselho Estadual de Justiça, sem prejuízo de idênticas atribuições que forem conferidas a outros órgãos, compete:
I- exercer a fiscalização dos órgãos do Poder Judiciário, respeitada a independência intelectual e técnico-jurídica dos magistrados;
II- apresentar ao Tribunal de Justiça do Estado indicação de medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços da justiça;
III- recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado a instauração das medidas disciplinares contra magistrados, na forma estabelecida em lei;
IV- representar, aos respectivos órgãos disciplinares, contra aqueles que exercem funções essenciais à administração da justiça;
V- apurar denúncias contra agentes das serventias judiciais e extrajudiciais, recomendando ao Tribunal de Justiça do Estado as medidas que julgar cabíveis;
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas em lei.
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 178. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo Único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 179. O Ministério Público do Estado formará lista tríplice dentre integrantes da carreira, nos termos da lei complementar estadual, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador.
§ 1°. Se, decorridos quinze dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Governador feito a escolha, será nomeado e empossado o mais votado dentre os integrantes da lista, e, havendo empate, o mais idoso.
§ 2°. O mandato do Procurador-Geral de Justiça é de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 180. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.
Art. 181. Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°., I, da Constituição Federal;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 182. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128 da Constituição Federal;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1°. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na lei.
§ 2°. As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Art. 183. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, sendo os cargos e serviços auxiliares providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 184. Lei complementar estadual, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça. disporá sobre a organização, funcionamento, atribuições e o estatuto do Ministério Público Estadual observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Pará em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal, e art. 151, II, desta Constituição;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 182. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128 da Constituição Federal;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1°. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na lei.
§ 2°. As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Art. 183. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, sendo os cargos e serviços auxiliares providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 184. Lei complementar estadual, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça. disporá sobre a organização, funcionamento, atribuições e o estatuto do Ministério Público Estadual observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Pará em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal, e art. 151, II, desta Constituição;
III - aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na instituição, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, VI, da Constituição Federal, e art. 151, VI, desta Constituição;
IV - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira.
Art. 185. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida, mediante controle externo, pela Assembléia Legislativa com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante controle interno, pelo sistema estabelecido na lei complementar referida no art. 184.
Art. 186. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
SEÇÃO II - DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 187. À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governo.
§ 1°. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe e Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado estadual, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.
§ 2°. O ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará.
§ 3°. Os Procuradores do Estado se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia, na forma da lei federal, sendo-lhes vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional;
II - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
III - acumular qualquer cargo público, exceto, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de magistério.
Art. 188. REVOGADO
SEÇÃO III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 189. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei.
Art. 190. A Defensoria Pública é a instituição através da qual o Estado presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único. Haverá, em cada comarca e residindo na mesma, pelo menos um Defensor Público.
Art. 191. Lei complementar estadual, observadas as normas gerais da legislação federal, organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre a sua estrutura e funcionamento, bem como a carreira de seus membros, cujo cargos serão providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Parágrafo único. A lei a que se refere o caput deste artigo instituirá obrigatoriamente, instrumentos e mecanismos adequados, inclusive plantão permanente, visando a garantir o atendimento, proteção e defesa das crianças e adolescentes.
Art. 192. Às carreiras disciplinadas neste Título, bem como aos procuradores das autarquias estaduais, aplica-se o princípio dos arts. 30, § 1°.. e 39, § 3°.
TÍTULO VI - DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1°. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.
§ 2°. A política de segurança pública do Estado deverá, no prazo que dispuser a lei, ser submetida à Assembléia Legislativa, para apreciação em audiência pública, com a participação da sociedade civil.
§ 3°. Os órgãos públicos garantirão a qualquer entidade ou pessoa ligada à defesa dos direitos humanos o acesso a dados, informações, inquéritos judiciais e extrajudiciais, inclusive militares, sobre violência e constrangimento ao ser humano.
§ 4°. As polícias civil e militar não intervirão em questão possessória e despejo, salvo necessidade de atuação preventiva, flagrante delito ou ordem judicial, e, na atuação preventiva ou cumprimento de ordem judicial, sob a responsabilidade ou comando de delegado de carreira ou oficial militar, conforme o caso, ficando, solidariamente, responsáveis essas autoridades por eventuais excessos e desrespeitos aos direitos humanos.
§ 5°. É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
Art. 194. A Polícia Civil, instituição permanente, auxiliar da Justiça Criminal e necessária à defesa do Estado e do povo, é dirigida por delegados de polícia de carreira, tendo como incumbência principal às funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único. O titular de Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente, dentre os delegados do último nível da carreira.
Art. 195. Aos delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas de títulos, e com aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia Civil do Estado, são assegurados vencimentos em níveis isonômicos aos das carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no art. 181, II.
Art. 196. Aos policiais civis, além do disposto no art. 31, são asseguradas gratificações de risco de vida e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei.
Art. 197. As funções de delegados de polícia são privativas dos integrantes da carreira.
CAPÍTULO III - DA POLÍCIA MILITAR
Art. 198. A Polícia Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei:
I - o policiamento ostensivo fardado;
II - a preservação da ordem pública;
III - a segurança interna do Estado;
IV - a colaboração na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio ambiente;
V - a proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural.
Art. 199. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.
CAPÍTULO IV - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 200. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar:
I - serviço de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento;
II - socorro de emergência;
III - perícia em local de incêndio;
IV - proteção balneária por guarda-vidas;
V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VI - proteção e prevenção contra incêndio florestal;
VII - atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas.
VIII - atividades técnico-científicas inerentes ao seu campo de atuação.
§ 1°. O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.
§ 2°. O Estado implantará, progressivamente, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros Militar nos Municípios, dando preferência aos mais populosos.
Art. 201. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.
TÍTULO VII - DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 202. Lei complementar, respeitado os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal deles decorrentes, disporá, no que couber, sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito do Estado.
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 203. Os sistemas de planejamento-orçamento do Estado e dos Municípios atenderão aos princípios desta Constituição, aos da Constituição Federal, e às normas de direito financeiro.
Art. 204. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais,
§ 1°. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2°. O plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto e terá vigência de quatro anos.
§ 3°. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 4°. A lei de diretrizes orçamentárias será apresentada até o dia trinta de abril e apreciada pela Assembléia Legislativa até o dia trinta de junho.
§ 5°. Os orçamentos anuais serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta de setembro e aprovados até o final da sessão legislativa, sendo que o respectivo projeto de lei será acompanhado de demonstrativo regionalizado e setorizado das receitas e despesas.
§ 6°. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumindo a execução orçamentária da administração direta e indireta.
§ 7°. Para efeito de redução de desequilíbrios inter-regionais, fica instituído o Programa Especial de Investimento, constituído de parcelas de recursos de diversas fontes a serem definidas na lei orçamentária anual.
I - dos recursos destinados ao programa de que trata este parágrafo, setenta e cinco por cento serão aplicados em programas de apoio às Prefeituras Municipais, de acordo com critérios de rateio a serem definidos em lei complementar estadual;
II - caberão, também, à lei complementar estadual, a definição dos critérios de aplicação e as normas de repasse dos recursos do programa, sendo vedada a sua destinação em despesas correntes.
§ 8°. Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Ministério Público, publicarão, também, seus relatórios, nos termos desta Constituição.
§ 9°. Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, e apreciados pela Assembléia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância.
§ 10°. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 11. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 12. Os orçamentos previstos no § 10, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
§ 13. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 14. Cabe à lei complementar estadual, com observância à legislação federal;
I - dispor sobre a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamentos de fundos;
III - estabelecer normas para elaboração e apresentação de relatórios de acompanhamento de execução dos planos e orçamentos.
§ 15. As despesas com publicidade de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta ou fundações instituídas pelo Poder Público, deverão ser objeto de dotações orçamentárias específicas com denominação "publicidade", de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes constituídos, não podendo ser complementadas ou suplementadas senão através de lei específica.
Art. 205. Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária.
§ 1°. As emendas serão apresentadas nesta Comissão que, sobre elas, emitirá parecer e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembléia Legislativa.
§ 2°. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou comissões; ou.
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3°. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4°. O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão.
§ 5°. Os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 204, § 14.
§ 6°. Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7°. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 206. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal e os arts. 224 e 225 desta Constituição, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 2l2 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8°. da mesma;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 204, § 10, desta Constituição;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3°. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 207. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade.
Art. 208. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidade da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 209. O Estado organizará sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Art. 210. O Poder Executivo, com prévia audiência dos demais Poderes, no primeiro mês de cada trimestre, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Art. 211. Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, respeitadas a lei de orçamento anual e a programação financeira do governo.
Art. 212. A realização de despesas que não estejam incluídas em programação financeira importará em responsabilidade pessoal de seus ordenadores.
Parágrafo único. Na documentação da despesa consignar-se-à o nome do ordenador.
Art. 213. O Governador e os Prefeitos eleitos poderão enviar propostas, retificando o orçamento público elaborado pela administração em exercício, até o dia quinze de dezembro, propostas essas que deverão ser votadas pelo Legislativo até o dia trinta e um de dezembro.
CAPÍTULO II
DA RECEITA PÚBLICA SEÇÃO ÚNICA
Art. 214. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
§ 1°. A decretação e arrecadação dos tributos atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e às normas gerais do direito tributário.
§ 2°. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie.
§ 3°. Os demais ingressos ficarão sujeitos às disposições especiais para a sua efetiva arrecadação ou recolhimento.
Art. 215. A lei poderá isentar, reduzir, remir, anistiar ou agravar tributos, com a finalidade extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.
Parágrafo único. A renúncia a receitas e concessões de isenções e anistias fiscais não poderão ser feitas sem interesse justificado.
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 216. O sistema tributário será exercido pelo disposto na Constituição Federal, em leis complementares, nesta Constituição e em leis ordinárias.
Art. 217. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2°. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3°. O Estado pode coordenar e unificar serviços de fiscalização de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados e Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.
Art. 218. O Estado e os Municípios poderão instituir, por si ou por suas administrações direta ou indireta, contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Parágrafo único. A contribuição dos servidores descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado ao seu órgão de seguridade, deverão ser repassadas ao mesmo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.
SEÇÃO II
Art. 219. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ou diferença tributária entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino, por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre;
a)- patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, da União, dos Municípios, de outros Estados e Distrito Federal;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1°. A vedação de que trata o inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2°. O disposto no inciso VI, "a", e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas, pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3°. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4°. Nos termos da lei, a administração tributária divulgará esclarecimentos periódicos aos consumidores sobre medidas que, disciplinando exigência tributária, venham incidir sobre mercadorias e serviços.
§ 5°. Qualquer anistia ou remissão tributária ou previdenciária só poderão ser concedidas mediante lei específica, estadual ou municipal.
Art. 220. São isentas de impostos estaduais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 221. É vedado ao Estado:
I- instituir tributo que não sejam uniforme em todo território estadual ou que implique distinção ou preferência em relação a Municípios em detrimento de outro, admitida a instituição de Fundos Compensatórios, Programas Especiais e a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões;
II - tributar, com o adicional de sua competência, a renda das obrigações da dívida pública dos Municípios;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios;
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Art. 222. Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, que será progressivo, na forma da lei;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:
c) propriedade de veículos automotores.
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1°. Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre bens móveis, dinheiro, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.
§ 2°. Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, "a", deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.
§ 3°. As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4°. O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, será não-cumulativo, admitida sua seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste Estado, noutro, ou no Distrito Federal. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5°. As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, serão as fixadas em resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°., IV, da Constituição Federal.
§ 6°. As alíquotas mínimas e máximas, das operações internas do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal.
§ 7°. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 8°. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
§ 9°. O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Pará, se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°, da Constituição Federal:
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 10. À exceção do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, e o inciso III do artigo 223, bem como dos referidos no artigo 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país.
§ 11. Quanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, observar-se-á a lei complementar federal, no tocante a:
I - definição de seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação do imposto;
IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no § 9°., II, "a";
VI - casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 223. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1°. O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2°. O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3°. O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
§ 4°. A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 155, I, "b", da Constituição Federal.
§ 5°. A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, e bem assim a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal.
§ 6°. O imposto referido no inciso IV adotará alíquotas referenciadas de acordo com a natureza do serviço, e não incidirá sobre o trabalho prestado, individualmente ou em caráter de empresa individual, excluídos os serviços prestados por interposta pessoa, mediante salário.
SEÇÃO V
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 224. Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente da na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
III - sua cota do Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, "a", e II da Constituição Federal;
IV - trinta por cento do montante da arrecadação do imposto incidente sobre o ouro extraído no Estado do Pará quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 153, § 5°. I, da Constituição Federal.
Art. 225. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios referida no art. 159, I , "b", da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3°, da Constituição Federal.
§ 1°. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2°. É assegurado aos Municípios que tenham parte de seus territórios integrando unidades de conservação ambiental, tratamento especial, quanto ao crédito das parcelas da receita referenciada no artigo 158, IV e parágrafo único, II, da Constituição Federal, sem prejuízo de outras receitas, na forma da lei.
Art. 226. É vedada, sob pena de responsabilidade, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, bem como qualquer dedução a título de custos administrativos ou de outra natureza.
Parágrafo único - Essa vedação não impede ao Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos efetiva e definitivamente exigíveis.
Art. 227. Respeitada a disciplina da Constituição Federal e da legislação complementar federal e estadual pertinente, desde já, fica assegurado aos Municípios quanto a todos os recursos previstos nesta seção:
I - o acompanhamento e a fiscalização do cálculo das quotas e da liberação das participações;
II - a efetiva entrega das participações, integralmente, até o vigésimo dia do mês seguinte ao do recebimento do imposto ou da receita transferida, pelo Estado, mediante depósito em conta especial de que sejam titulares os Municípios do Estado, aberta em estabelecimento oficial de crédito, especificando a quota pertencente a cada um, sob pena de responsabilidade, devendo os recursos depositados ser colocados imediatamente à disposição dos beneficiários, ficando o estabelecimento oficial de crédito que não entregar, desde logo, a qualquer Município, a parcela que a este pertencer, sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes;
III - o acesso aos documentos que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território;
IV - a fiscalização complementar das operações tributáveis realizadas em seu território;
V - a informação, quando solicitada, aos contribuintes, acerca do valor e destino das mercadorias que tiverem produzido;
VI - a verificação de documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território.
Parágrafo único - No caso de retenção ou atraso na entrega das participações mencionadas no inciso II, deverá o Estado atualizar, monetariamente, os valores, incorrendo, ainda, em juros e multas, na forma da lei.
Art. 228. O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados serão divulgados por Município.
Art. 229. Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos.
TÍTULO VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 230. O Estado e os Municípios, na promoção do desenvolvimento e da justiça social, adotarão os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e mais os seguintes:
I - o Poder Público garantirá que a livre iniciativa não contrarie o interesse público, intervindo contra o abuso do poder econômico, na promoção da justiça social;
II - os atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular serão objeto de sanção que atingirá, de acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica responsável, independentemente da responsabilização pessoal de seus dirigentes, neste último caso;
III - o planejamento do desenvolvimento estadual compatibilizará o crescimento da produção e da renda com a sua distribuição entre os vários segmentos da população e as diversas regiões do Estado, respeitando as características e necessidades de cada Município, e assegurando:
a) a internalização no território paraense dos benefícios da produção;
b) a preservação das reservas indígenas;
c) o respeito ao equilíbrio ambiental;
IV - elaboração e implantação de políticas setoriais que, respeitando os princípios constitucionais, priorizem a desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais; a elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida, e possibilitem o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento preferencial ao setor industrial, mineral, energético, comercial, turístico, agropecuário e de serviços.
V - participação das entidades representativas, dos agentes econômicos e dos trabalhadores na elaboração das políticas e planos estaduais, na forma da lei;
VI - participação dos Municípios e das entidades representativas de trabalhadores, artesãos, cooperativas e empresários, inclusive de microempresários, na elaboração, execução e acompanhamento de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento econômico;
VII - aplicação preferencial dos recursos oriundos da participação prevista no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, no desenvolvimento dos setores mineral, energético e social, devendo a lei instituir mecanismos institucionais e operacionais, assegurando recursos financeiros para o atendimento do aqui disposto:
§ 1°. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento econômico, que deverá buscar a integração com o planejamento municipal e com o nacional, assim como regulamentará o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, que contará com a participação majoritária da sociedade civil e terá dentre outras as seguintes atribuições:
a) definir a política e os instrumentos para o desenvolvimento econômico do Estado;
b) garantir a busca do desenvolvimento econômico integrado setorialmente e que diminua as desigualdades regionais e pessoais.
§ 2°. Além do tratamento preferencial mencionado no inciso IV deste artigo, o Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico , adotarão política buscando proporcionar condições necessárias para o incremento do setor, assegurando respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado, utilizando como instrumento básico de intervenção o plano diretor de turismo, estabelecido de acordo com o potencial das diferentes microrregiões e com a participação dos Municípios interessados sendo as ações realizadas de forma integrada com a iniciativa privada, cabendo ao Poder Público o controle de qualidade dos serviços oferecidos pelas empresas de turismo.
Art. 231. O Estado e os Municípios dispensarão tratamento diferenciado para o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, na forma da lei, à qual caberá:
I - definir e implementar, nas áreas rural e urbana, políticas e programas que apoiem a organização de atividades produtivas, principalmente dos pequenos agentes econômicos, em cooperativas e outras formas de associativismo, considerando a valorização da cultura local e a promoção econômico-social dos agentes econômicos e suas famílias;
II - prever infra-estrutura para armazenagem, transporte e pontos de venda direta ao consumidor, de produtos dos pequenos produtores rurais e urbanos, assegurando às cooperativas desses produtores participação direta na gestão dos referidos empreendimentos;
III - assegurar ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato cooperativista;
IV - estabelecer o ensino do cooperativismo nas escolas públicas de primeiro e segundo graus;
V - fixar a participação das entidades representativas das cooperativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e em colegiados de natureza pública, que tratem especialmente da ordem econômica.
Parágrafo Único. A lei fixará o percentual do fundo criado no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para apoiar financeiramente as cooperativas e demais formas de organizações associativas, integradas por pequenos agentes econômicos.
Art. 232. As microempresas e empresas de pequeno porte receberão do Estado e Municípios proteção especial, que será regulamentada em lei, visando à preservação e ao desenvolvimento das mesmas, observando o seguinte:
I - tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, incluindo habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações;
II - eliminação, redução ou simplificação de obrigações burocráticas, administrativas e creditícias, inclusive no ato de sua criação;
III - criação de mecanismos descentralizados a nível territorial para oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos públicos;
IV - participação de suas entidades representativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para o setor e em colegiados de natureza pública que tratem especialmente da ordem econômica;
V - definição de critérios a serem adotados para a classificação dessas empresas, inclusive as bases de cálculos específicos para as quotas dos tributos estaduais;
VI - exclusão dos benefícios deste artigo das microempresas e empresas de pequeno porte que, diretamente ou através de seus titulares, sócios ou integrantes, estejam vinculadas ou associadas a outras empresas, consórcios ou grupos de empresas que explorem quaisquer atividades econômicas.
Art. 233. O Estado e os Municípios, de conformidade com o art. 179 da Constituição Federal, dispensarão às microempresas, às empresas de pequeno porte, às cooperativas e outras formas de associativismo de pequenos agentes econômicos bem como de produtores rurais, pescadores artesanais e artesãos, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio da lei.
Art. 234. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios só será permitida, quando necessária aos imperativos da Segurança Nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§ 1°. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2°. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 235. O Estado deverá prover recursos financeiros continuados para o seu programa de eletrificação, visando ao atendimento de novas áreas, ampliação e melhoria dos sistemas existentes, a fim de garantir o desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referidos no caput deste artigo serão oriundos, no todo ou em parte, da participação do Estado no resultado de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, prevista no art. 20, § 1°., da Constituição Federal, e de outras fontes.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 236. A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado, no que couber, e pelos Municípios, terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais e mais os seguintes:
I - adequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados, com vistas à estruturação de sistema estadual de cidades;
II - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais:
III - promoção do direito de todos os cidadãos à moradia, transporte coletivo, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, saúde, educação, lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio cultural e ambiental;
IV - harmonização, racionalização e articulação dos investimentos, das atividades e serviços de competência ou a cargo do Estado, no âmbito urbano, com o Município interessado;
V - assistência na elaboração de planos diretores aos Municípios que a solicitarem;
VI - promoção e execução de programas de construção de moradias populares, pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e pelas demais modalidades alternativas de construção, em níveis compatíveis com a dignidade da pessoa humana;
VII - quando o Poder Público desapropriar áreas de terras em conseqüência de processos de urbanização, a regularização fundiária e a titulação em favor da população de baixa renda serão realizadas preferencialmente, sem a remoção dos moradores.
§ 1°. Na elaboração de plano diretor, o Município deverá considerar a totalidade do território municipal, em seus aspectos físicos, econômicos e sociais.
§ 2°. Quando da liberação de recursos e concessão de benefícios para fins de desenvolvimento urbano e social, serão atendidos prioritariamente, os Municípios que, possuindo planos diretores, adotem, dentre outras, as seguintes diretrizes:
a) ordenamento territorial sob requisitos de ocupação, uso, parcelamento e zoneamento do solo urbano;
b) urbanificação, regularização e titulação das áreas degradadas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
c) participação das associações representativas no planejamento e controle da execução dos programas de interesse local, na forma do disposto nos incisos X e XI do artigo 29 da Constituição Federal, nesta Constituição e na lei orgânica municipal:
d) reserva de área para implantação de projetos de interesse social;
§ 3°. Para núcleos urbanos com população inferior a vinte mil habitantes e superior a três mil habitantes, os Municípios deverão estabelecer, através de lei, estratégias e diretrizes gerais de ocupação que garantam as funções sociais desses núcleos e da propriedade.
§ 4°. Com base nas exigências do plano diretor, o Município poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória de terreno que não tenha atingido índice mínimo de aproveitamento ou ocupação previstos na legislação de uso e ocupação do solo, fixando as áreas, condições e prazos para sua execução.
§ 5°. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas, mediante concessão de uso, a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.
§ 6°. Os orçamentos dos Municípios dos quais seja exigido plano diretor devem destinar recursos para sua elaboração, acompanhamento e atualização.
§ 7°. Para fins administrativos, fiscais e de uso e ocupação do solo, o território municipal deverá ser dividido em solo urbano e solo rural, nos termos da lei.
§ 8°. A propriedade cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, bem como sua utilização respeitará a legislação urbanística e não provocará danos ao patrimônio ambiental e cultural.
§ 9°. O Poder Público Municipal poderá, na forma da lei, desapropriar áreas incluídas no plano diretor, sempre que os proprietários não as utilizarem adequadamente.
§ 10. A política urbana deve garantir às gestantes e pessoas portadoras de deficiência facilidade de acesso aos bens e serviços coletivos, inclusive nos meios de transportes e locais públicos e privados, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 11. Nas cidades balneárias, turísticas e estâncias hidrominerais, não será permitida a construção de prédios com mais de seis pavimentos, na forma da lei municipal que regulamentará a matéria e preverá os casos especiais em que se aplicará o aqui disposto.
Art. 237. O proprietário de imóvel declarado de interesse ao cumprimento das exigências do plano diretor, poderá ser autorizado a exercer, em outro local, doar ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir ainda não exercido e previsto na legislação de uso e ocupação do solo municipal, na forma da lei.
Parágrafo único. A autorização para exercer em outro local o direito de construir pode ser dada a proprietário de imóvel tombado.
Art. 238. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - de planejamento urbano:
a) plano de desenvolvimento urbano;
b) zoneamento;
c) parcelamento do solo;
d) lei de obras e edificações;
e) cadastro técnico.
II - tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial progressivo e diferenciado por zonas urbanas;
b) contribuição de melhoria;
c) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
d) taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas, segundo os serviços públicos oferecidos.
III - institutos jurídicos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) tombamento;
d) direito real de concessão de uso;
e) usucapião urbano e especial;
f) transferência do direito de construir;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
h) discriminação de terras públicas.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA.
Art. 239. A política agrícola, agrária e fundiária será formulada e executada com a efetiva participação dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, especialmente empresários e trabalhadores rurais representados por suas entidades sindicais, visando a fixação do homem nas zonas rurais, propiciando-lhe melhores condições de vida, justiça social e o aumento de produção agropecuária, principalmente da produção de alimentos, através do implemento de tecnologias adequadas às condições regionais, nos termos da lei e levando em conta, preferencialmente:
I - a regionalização da política, considerando, prioritariamente, as microrregiões;
II - a priorização à pequena produção e ao abastecimento alimentar, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como assentamentos agrários voltados para o abastecimento urbano;
III - a compatibilização das ações e a operacionalização das diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;
IV - a promoção de ação discriminatória das terras públicas, com atualização periódica, ampla divulgação e definição de dotação orçamentária e dos recursos necessários à execução e conclusão de todo o processo da ação aqui referido;
V - as terras públicas e devolutas discriminadas, na área rural, serão destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família, ou projeto de proteção ambiental;
VI - a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a demarcação será gratuita e regulará a remessa dos respectivos laudos para o órgão colegiado competente;
VII - o direcionamento obrigatório e prioritário dos recursos, programas e outros meios de fomento da política de desenvolvimento agrícola para unidades familiares, cooperativas e outras formas associativas de trabalhadores rurais, em áreas de até 100 hectares;
VIII - a adoção de política de desenvolvimento agrícola que tenha por objetivo:
a) o desenvolvimento econômico, cultural e social dos trabalhadores rurais;
b) a ocupação estável da terra;
c) a adequação da atividade agrícola à preservação e recuperação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, à conservação do solo, objetivando manter o fluxo contínuo de benefícios à população;
d) a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, como instrumento prioritário da política, direcionado preferencialmente para o atendimento ao pequeno produtor rural, sua família e organização;
e) o incentivo e a manutenção da pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com progresso tecnológico;
f) a fiscalização e controle do sistema de armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, incentivando a criação de formas associativas conveniadas com as entidades sindicais de trabalhadores rurais;
g) a criação e estímulo de mecanismos de comercialização cooperativa.
IX - a elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infra-estrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
X - a instituição de contribuição de melhoria para os casos em que a execução de obras públicas pelo Estado traga benefícios diretos ou indiretos ou valorizem as terras de propriedade privada acima dos padrões médios vigentes na região, nos termos da lei, com os valores assim arrecadados, destinados a assentamentos rurais de pessoas de baixa renda que não tenham a posse ou a propriedade de terras.
§ 1°. Lei complementar definirá o que é propriedade produtiva no Estado, de acordo com a legislação federal, fixando índices para a pecuária e para a agricultura, abaixo dos quais tais propriedades serão consideradas improdutivas.
§ 2°. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 3°. O Estado garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão florestal, observado o disposto no art. 255, I.
§ 4°. O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação do uso do solo e da produção agrícola, para concessão de assistência técnica.
§ 5°. O Estado dará a devida assistência, especialmente através de seu órgão fundiário e da Defensoria Pública, quando for o caso, para que os ribeirinhos, sem qualquer ônus para eles, possam regularizar ou legalizar a posse das terras que habitem.
Art. 240. Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades ligadas à questão agrícola, agrária e fundiária, inclusive, sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da lei, competindo-lhe:
I - propor diretrizes, planos e programas de política agrícola, agrária e fundiária;
II - opinar sobre os pedidos de alienação ou concessão das terras públicas do Estado;
III - opinar acerca da proposta orçamentária da política agrícola, agrária e fundiária;
IV - criar comissões para acompanhamento e fiscalização de projetos de assentamento no território estadual, nos casos que julgar conveniente;
V - julgar a relevância, ou não, para o Estado, dos projetos agroindustriais apresentados com vistas à alienação de terras nos termos do art. 242.
Art. 241. O Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei:
I - área de até 100 hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente;
II - área de 100 até o limite de 500 hectares, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária;
III - área de 500 até o limite de 1.500 hectares, mediante aprovação prévia de um plano de exploração econômica pelo Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária;
IV - área de 1.500 até o limite de 2.500 hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1°. A concessão de terras públicas far-se-á mediante contrato, contendo, necessariamente, e sem prejuízo de outras estabelecidas pelas partes, cláusulas que disponham sobre:
I - exploração da terra diretamente pelo concessionário para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração, em conformidade com a política agrícola e agrária e seus respectivos planos e programas;
II - comprovação por parte do concessionário de não ser proprietário ou possuidor, ainda que por interposta pessoa, de outro imóvel rural;
III - obrigação de residência permanente dos beneficiários na localidade em que se situar a área de objeto do contrato;
IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel, nos termos da lei.
§ 2°. A concessão será automática e sumariamente rescindida, sem direito à indenização e retornando o direito do uso da terra ao Poder Público, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola Agrária e Fundiária sempre que, comprovadamente:
I - for descomprida qualquer claúsula contratual;
II - não forem observadas as prescrições constitucionais relativas aos direitos e garantias fundamentais;
III - forem descumpridas as leis fiscais e trabalhistas.
§ 3°. O Estado executará, sem qualquer ônus aos concessionários, a regularização fundiária das terras públicas, quando se tratar de trabalhadores rurais que residam na terra e a cultivem com a força de trabalho da própria família, caracterizados, na forma da lei, como de baixa renda.
Art. 242. A lei estabelecerá os casos e formas de alienação das terras do Estado, respeitados os princípios constitucionais, verificada a necessidade de destinação de terras públicas e devolutas compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária e atendido o requisito de conciliar a propriedade privada com a sua função social.
§ 1°. A alienação referida no caput deste artigo somente será permitida, e em caráter excepcional, até o limite máximo de 2.500 hectares, mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 2°. O limite máximo acima referido não se aplica aos casos de alienação para solucionar questões de limites ou definição de linhas divisórias com outros Estados ou Territórios.
§ 3°. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Poder Público estadual por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 4°. Nos casos em que a Assembléia Legislativa tiver que dar prévia autorização para alienação ou concessão de terras públicas, deverá se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 243. O Estado participará da administração da política fundiária, prioritariamente, em sua elaboração, implementação e avaliação, e não apenas nas intervenções dela resultantes ou decorrentes.
Art. 244. Compete ao Estado a elaboração de uma política específica para o setor pesqueiro industrial e artesanal, priorizando este último e a aqüicultura, propiciando os mecanismos necessários à sua viabilização, preservação e integral aproveitamento de seus recursos, inclusive da fauna acompanhante da pesca industrial.
§ 1°. O Estado garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira.
§ 2°. Caberá ao Estado criar mecanismos que garantam a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
§ 3°. É proibida a pesca de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória nos rios, nos lagos, estuários e no litoral do Estado, neste caso até o limite mínimo de dez milhas náuticas da costa.
§ 4°. A lei disporá sobre os períodos e área de pesca, assegurada a participação do órgãos de representação dos pescadores artesanais, empresas e trabalhadores na indústria da pesca na definição desses períodos e áreas, objetivando preservar a fauna aquática.
§ 5°. A pesca artesanal, dado seu caráter social, é considerada atividade prioritária, devendo o Estado proporcionar condições de desenvolvimento desse setor através de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA
Art, 245. O Estado definirá, através de lei, a política minerária e hídrica, defendendo seus interesses, inclusive interrompendo atividades predatórias, resguardando a soberania nacional sobre a pesquisa, exploração, lavra e uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis, disciplinando a conservação e o aproveitamento racional dos bens minerais e das águas observando os seguintes princípios:
I - harmonia e equilíbrio com os demais setores e entre regiões do Estado;
II - respeito às aptidões do meio físico e a preservação e otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a qualidade de vida da população;
III - internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a:
a) estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e de efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local:
b) criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente articulados.
IV - fomento a atividades de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica dos setores minerais e hídrico;
V - definição de estratégias de exploração mineral que contemplem os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;
VI - apoio e assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, cooperativa e associativa, buscando, prioritariamente, promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso a novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
VII - apoio e promoção ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida;
VIII- gestão conjunta e coordenada das águas de superfície e subterrâneas, respeitados os regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico, considerados para tanto recursos hídricos utilitários;
IX- defesa ao direito de sua população alcançar um padrão adequado de bem-estar social e econômico, através de um processo de desenvolvimento integrado setorialmente e harmonioso territorialmente, buscando assegurar que:
a) a energia hidráulica produzida no Estado seja ofertada, preferencialmente, para atender o consumo de pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas no seu território;
b) em qualquer projeto de produção de energia hidráulica de grande escala seja obrigatória a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos Municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas principais de transmissão;
c) os grandes projetos localizados em território paraense sejam responsáveis pelo financiamento de ações e serviços que visem compensar e atender aumento significativo da demanda de infra-estrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrentes de sua implantação, a ser considerada como custo social consectário, assim como sejam eles responsáveis por ações voltadas para evitar a solução de continuidade de auto-sustentação econômica dos núcleos populacionais criados ou ampliados no interesse desses projetos;
d) seja regularizada a navegação nos rios localizados em território paraense e utilizados para projetos de geração de energia que os possam obstruir, assegurando-se a transposição regular das barragens pela navegação;
e) seja garantido o emprego de mão-de-obra local nos grandes projetos localizados no território paraense.
§ 1°. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento às populações.
§ 2°. O Estado do Pará deverá prover recursos financeiros continuados para a execução da política minerária, que serão oriundos, no todo ou em parte, da participação no resultado da exploração dos recursos minerais, previstos no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, e de outras fontes.
§ 3°. Os recursos financeiros referidos no parágrafo anterior constituirão programa específico, na forma da lei.
Art. 246. O Estado organizará e manterá serviço de geologia, hidrologia, meteorologia, estatística e cartografia, em consonância com a legislação federal, e de monitoramento das atividades direta e indiretamente vinculadas à mineração, de modo a permitir o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território.
Art. 247. O Estado participará do resultado da exploração dos recursos naturais em seu território e respectiva plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, nos termos da lei, e fiscalizará a compensação financeira decorrente dessa exploração, estabelecendo, em lei complementar, normas para a utilização dos recursos assim auferidos, resguardando o princípio da compensação social.
Art. 248. Será criado, através de lei, um conselho consultivo específico, voltado para o acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização de todas as atividades, relacionadas à mineração ou a recursos hídricos.
Parágrafo único. O conselho será mantido pelo Estado e contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, de representantes da sociedade civil, particularmente entidades ligadas à questão de mineração e recursos hídricos, a ele competindo além de outras atribuições previstas em lei:
a) opinar, obrigatoriamente, sobre a política minerária e hídrica;
b) opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o respectivo setor;
c) assessorar o Poder Público em matéria de mineração e recursos hídricos.
CAPÍTULO V - DOS TRANSPORTES
Art. 249. Os sistemas viários e os meios de transporte atenderão, prioritariamente, as necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, e, no seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios:
I - segurança, higiene e conforto do usuário;
II - desenvolvimento econômico;
III - preservação do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia da região, respeitadas as diretrizes de uso do solo;
IV - responsabilidade do Poder Público pelo transporte coletivo, que tem caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com garantia de serviço adequado ao usuário;
V - estabelecimento, através de lei, de critérios de fixação de tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo no órgão oficial a cada fixação ou reajuste;
VI - isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, para:
a) pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção;
b) crianças de até seis anos, inclusive;
c) policiais civis e militares e carteiros, quando em serviço.
VII - participação da população, através de associações representativas da sociedade civil, inclusive entidades sindicais profissionais e econômicas, no planejamento e fiscalização do sistema estadual de transportes, garantido o direito à informação sobre ele, nos termos da lei;
§ 1°. O Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.
§ 2°. O Estado, mediante autorização, concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre:
I - o regime das empresas autorizadas, concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;
II - os direitos do usuário;
III - política tarifária;
IV - obrigação de manter serviço adequado;
V - padrões de segurança e manutenção;
VI - normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
VII - normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;
VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência.
§ 3°. Os Municípios integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana adotarão normas sobre transportes coletivos de passageiros, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão estadual competente.
§ 4°. O órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte terá um conselho, composto por representantes do Poder Público e, majoritariamente, pela sociedade civil, inclusive trabalhadores e empresários do setor, indicados por suas entidades sindicais, nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho.
Art. 250. O Estado e os Municípios terão como prioritária a instalação de infra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produtos de primeira necessidade transportados por vias terrestres ou aquáticas.
Art. 251. Os Municípios exercerão poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.
Parágrafo único. Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei.
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 252. A proteção e a melhoria do meio ambiente serão prioritariamente, consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Estado.
Art. 253. É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria, na forma da lei.
Art. 254. O Poder Público Estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramente periódico da área geográfica estadual, de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológico-econômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas.
Art. 255. Compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe:
I - zelar pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, bem como elaborar política específica para o setor;
II - zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os "olhos d'água", cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais;
III- assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei, informação ambiental;
V - criar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas finalidades;
VI - estabelecer obrigatoriedades aos que explorem os recursos naturais, renováveis ou não, para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos públicos competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão ambiental ou representativas da sociedade civil, na forma da lei;
VII - realizar a integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos demais setores da atividade pública;
VIII - criar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada, especialmente através de entidades voltadas para a questão ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências:
a) acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;
b) opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento sócio-econômico;
c) assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
d) emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente como tal caracterizados na lei.
§ 1°. Todo e qualquer plano, programa, projeto, atividade ou obra potencialmente causadora de desequilíbrio ecológico ou de significativa degradação do meio ambiente, exigirá, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental e só será autorizada sua implantação, bem como liberado incentivo, financiamento ou aplicação de recursos públicos, após aprovação, na forma da legislação aplicável, pelo órgão técnico de controle ambiental do Estado, ouvido o órgão de atuação colegiada de que trata o inciso VIII.
§ 2°. Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado não poderão contratar, conceder incentivos ou destinar recursos públicos a pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a legislação ambiental, ficando suspenso os contratos celebrados, enquanto perdurar o descumprimento.
§ 3°. A implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, só será autorizada após consulta à população interessada, na forma da lei.
§ 4°. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
§ 5°. A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes e afins, no território paraense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência e tecnologia, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente.
§ 6°. As indústrias poluentes só serão implantadas em áreas, previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente, e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.
Art. 256. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras serão obrigadas a promover a conservação ambiental, pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental competente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se, imediatamente, a destes.
Art. 257. É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no Estado do Pará, bem como a utilização de seu território para o depósito de lixo ou rejeito atômico ou para experimentação nuclear com finalidade bélica.
Parágrafo único. A lei preverá os casos e locais em que poderá ser depositado o lixo ou rejeito atômico produzido em território paraense e resultante de atividades não bélicas.
Art. 258. O Poder Público fiscalizará a circulação e o transporte de produtos perecíveis, perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequados, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguro contra danos ambientais pelo transportador ou produtor de cargas ou produtos que possam causar danos ao homem ou ao meio ambiente.
Art. 259. As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens, ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Estado, na forma que a lei definir.
Parágrafo único. Ocorrendo necessidades de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.
TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 260. A ordem social tem como base o primado do trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 261. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
SEÇÃO II - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 262. O Estado contará com a instituição de seguridade social própria para atendimento a seus servidores públicos e, nos termos da lei, de servidores públicos de Municípios que a ela aderirem, respeitados os preceitos da Constituição Federal, especialmente seus artigos 20l e 202, e desta Constituição.
§ 1°. Os planos estaduais de previdência social serão estabelecidos e executados, de conformidade com a política estadual de previdência social, aprovada através de lei e elaborada com a participação do Poder Público e dos servidores públicos, estes representados por sua entidade de classe, na forma da lei, observado o disposto nos arts. 10 e 194, VII, da Constituição Federal.
§ 2°. Nenhum benefício a ser pago pelo órgão de previdência do Estado poderá ser inferior ao valor da menor pensão.
§ 3°. Os limites de idade que determinam a perda de benefícios da previdência estadual não se aplicam aos casos de deficientes físicos que estejam inabilitados para o trabalho e deficientes mentais e múltiplos.
§ 4°. É garantida ao cônjuge sobrevivente ou pessoa com quem vivia em união estável, ou filhos, enquanto menores, de servidor do Estado que morra no cumprimento do dever, ou em decorrência dele, uma pensão equivalente aos proventos a que faria jus o de cujus, se na ativa estivesse, sendo que a pensão do filho deficiente, sem condições para o próprio sustento, será vitalícia.
Art. 263. A saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos, assegurada mediante políticas sociais, econômicas , educacionais e ambientais.
§ 1°. Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 2°. É dever dos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir o bem-estar biopsicossocial de suas populações, considerando-as em seu contexto sócio-geográfico-cultural.
Art. 264. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a gestão, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 265. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema estadual de saúde, do sistema único a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:
I - integração do Estado e Municípios no funcionamento do sistema, inclusive na constituição de sistema de referência;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações, com descentralização e regionalização administrativa e orçamentária;
III - integração das ações assistenciais de saúde e de saneamento básico com as ações de educação em saúde;
IV - prioridade para serviços e ações municipais de saúde na elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais de saúde do Estado;
V - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
VI - constituição de conselho composto pelo Poder Público, inclusive dos Municípios, e, majoritariamente, por representantes do setor médico-hospitalar e trabalhadores de saúde, paritariamente, e de usuários, nos termos da lei, constituindo-se em órgão competente para controle e avaliação das políticas e ações de saúde a nível do Estado e dos Municípios, competindo-lhe as seguintes atribuições, além de outras que a lei dispuser:
a) propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento, adequados às necessidades da população;
b) acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulação e realização de políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento;
c) analisar, fiscalizar e exercer o controle interno do uso e aplicação adequada dos recursos destinados às ações do sistema estadual de saúde, opinando previamente sobre a proposta orçamentária anual do setor;
d) realizar conferência bienal de saúde, com o objetivo de analisar e avaliar as ações do sistema estadual de saúde, subsidiando novos planos e programas;
e) opinar, previamente, sobre qualquer projeto público ou privado que implique política de saúde, nos termos da lei .
VII - integração dos serviços e ações de saúde e saneamento desenvolvidos pelo sistema, de acordo com o plano estadual de saúde ;
VIII - participação da comunidade e dos profissionais de saúde e saneamento, através de suas entidades representativas, em todos os níveis de planejamento, execução e gerenciamento do sistema, na forma da lei;
IX - prioridade para obras de saneamento básico;
X - instituição de política integrada de saúde e saneamento através de lei;
XI - elaboração, pelo Estado e Municípios, de planos anuais e plurianuais de saúde;
XII - promoção e incentivo:
a) à pesquisa de tecnologias em saneamento, adequadas e compatíveis com a realidade local, de maneira a maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis para o setor, sem perda da qualidade dos serviços;
b) à pesquisa na área de saúde voltada para a realidade epidemiológica regional;
c) à pesquisa químico-farmacológica da flora e fauna medicinais da Amazônia, visando o aproveitamento racional destes recursos na produção de medicamentos;
d) ao plantio racional de espécies vegetais de ação farmacológica comprovada, através de atividades educacionais, orientação técnica e assistência creditícia especial e favorecida.
e) à atividade pública e privada que se destinem à prevenção e fiscalização do uso de drogas e entorpecentes e recuperação de viciados ou dependentes, inclusive com a destinação de recursos humanos e materiais a entidades privadas devidamente credenciadas.
XIII - fiscalização obrigatória da produção, venda, distribuição e comercialização de produtos químicos e farmacológicos, proibida a comercialização de drogas em fase de experimentação;
XIV - proibição de toda e qualquer experimentação, em seres humanos, de substâncias, drogas ou meios contraceptivos que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários, nem fiscalizados pelo Poder Público.
§ 1°. O sistema estadual de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes, permitida a constituição de fundo estadual de saúde nos termos da lei, constituindo-se em dever para o Estado e Municípios a alocação e aplicação adequada de recursos para tal fim.
§ 2°. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada e as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema estadual de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, sujeito a prévio exame pelo colegiado de que trata o inciso VI, deste artigo.
§ 3°. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4°. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei, e mediante aprovação prévia do colegiado estadual de que trata o inciso VI, deste artigo, podendo haver recursos para a Assembléia Legislativa, que decidirá, definitivamente, a respeito.
§ 5°. Na priorização de obras de saneamento básico, bem como no uso integrado de recursos hídricos, devem ser utilizados critérios baseados em indicadores epidemiológicos e sócio-econômicos e respeitado o princípio de participação da comunidade alvo dos serviços, nos termos da lei.
§ 6°. A lei estabelecerá a organização e o funcionamento de entidades de pesquisa, industrialização e produção farmacêutica, a partir da flora e fauna medicinais da Amazônia.
§ 7°. Os recursos transferidos do Governo Federal pelo sistema unificado de saúde serão aplicados, preferencialmente, no custeio das unidades de saúde para a prestação de serviços diretos à população.
Art. 266. É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fins de transplante, na forma da lei, e, se o transplante for realizado por órgão público, o custeio do funeral será atendido pelo Estado.
§ 1º. A remoção de órgãos e tecidos de cadáveres somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão competente.
§ 2°. É vedado todo tipo de comercialização de órgãos, substâncias e tecidos humanos.
§ 3° - Serão destinados até 25% (vinte e cinco por cento) do fundo previsto no § 1° do Art. 265, para apoiar financeiramente, as ações e serviços de remoção, conservação, transporte e transplante de órgãos e tecidos humanos e, também, o programa de capacitação dos profissionais envolvidos na atividade.
Art. 267. Os Poderes Públicos Estaduais e Municipais devem garantir aos seus cidadãos saneamento básico, compreendido, na sua concretização mínima, como os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e tratamento de resíduos sólidos e de drenagem urbana e rural, considerado como de relevância pública, cabendo-lhes adotar mecanismos institucionais e financeiros para tal fim.
§ 1°. As medidas de saneamentos adotadas pelos Estados e Municípios serão estabelecidas de forma integrada com as atividades dos diferentes setores da administração pública, com vista a assegurar:
I - captação de recursos financeiros e reservas orçamentárias suficientes e adequadas às prioridades de investimentos previstos no plano estadual de saúde;
II - a ordenação e a disciplina das atividades públicas e privadas para a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de melhorias da saúde e do meio ambiente.
§ 2°. Serão estabelecidos em lei critérios de tarifação diferenciada para atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da população, bem como para melhor utilização do potencial dos serviços de saneamento básico.
§ 3°. Fica sujeita à aprovação prévia pelos órgãos estaduais de controle ambiental e de administração de recursos hídricos a outorga a terceiros, pelos Municípios, de direito que possa influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais.
Art. 268. É dever do Estado exercer o controle e fiscalização de todas as operações, produção, transporte, armazenamento e utilização de medicamentos e de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, bem como controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os perfumes, sementes, bebidas e outros de interesse para saúde.
Art. 269. Compete ao Estado garantir:
I - a fiscalização do cumprimento das medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais e do trabalho;
II - informação aos trabalhadores a respeito de atividades que comportam riscos à saúde e dos métodos para o seu controle, com a participação das comissões internas de prevenção de acidentes;
III - controle e fiscalização, através de órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalhos, de acordo com os riscos de saúde, garantido o acompanhamento pelas entidades sindicais;
IV - participação das entidades sindicais e associações classistas na gestão dos órgãos estaduais de saúde do trabalhador e de proteção ao ambiente de trabalho;
V - a veiculação de programas de educação em saúde, previamente aprovados pelo conselho a que se refere o inciso VI do art. 265, através dos meios de comunicação de massa.
Art. 270. Ao sistema estadual de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - gerir o plano estadual de alimentação e nutrição, de acordo com as prioridades e estratégias regionais, em consonância com o plano nacional de alimentação e nutrição;
II - estabelecer condições e requisitos que facilitem a coleta, processamento e transfusão de sangue e derivados;
III - orientar e fiscalizar a utilização de práticas alternativas por profissionais habilitados.
IV - garantir que instituições públicas ou privadas que mantenham serviços de dispensação de medicamentos respeitem os padrões técnicos e científicos, visando assegurar assistência farmacêutica de boa qualidade;
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V - garantir o acesso da população à utilização de medicamentos essenciais, através da rede pública, baseado no perfil nosológico regional;
VI - executar as ações de vigilância epidemiológica, de qualidade dos alimentos e controle de infecção hospitalar, em colaboração com a União e os Municípios, quando for o caso;
VII - promover e apoiar a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de saúde e saneamento básico em todos os níveis;
VIII - assegurar aos profissionais de saúde capacitação técnica e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis, incentivo à interiorização e à dedicação exclusiva e tempo integral;
IX - defender e promover as condições cientificamente necessárias ao pleno exercício do aleitamento materno;
X - planejar, coordenar, gerir, controlar e avaliar a política estadual de saúde;
XI - transferir regularmente os recursos financeiros devido aos Municípios, na forma da lei;
XII - garantir, no que diz respeito à rede complementar privada que integrar o sistema, a co-responsabilidade da qualidade dos serviços prestados;
XIII - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram na saúde individual ou coletiva, inclusive na saúde do trabalho;
XIV - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Parágrafo único. A rede pública de saúde prestará atendimento médico para a prática do aborto, nos casos previstos na lei federal.
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 271. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, respeitado o disposto na Constituição Federal, cabendo ao Estado:
I - garantir que o processo de adoção de criança ou adolescente órfão ou abandonado seja acompanhado por instituições credenciadas, assistidas pelo Poder Público, na forma da lei;
II - garantir prioridade no atendimento e verificação da situação de crianças e adolescentes carentes, especialmente os que se encontram em situação de risco social ou pessoal;
III - gratuidade em todos os processos e procedimentos, judiciais e extrajudiciais, inclusive expedição de documentos, quando de interesse de criança ou adolescente carente;
IV - assistir as pessoas portadoras de deficiência através de programas de prevenção e atendimento especializado e de integração social, inclusive treinamento para o trabalho e convivência;
V - estabelecer percentuais mínimos de admissão de deficientes físicos ou sensoriais no serviço público;
VI - estabelecer, coordenar e executar, em colaboração com os Municípios, uma política integrada de assistência social, respeitado, além de outros estabelecidos em lei, os seguintes princípios:
a) responsabilidade do Poder Público estadual pelos serviços de abrangência regional e os programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;
b) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais ao Poder Público federal e a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estados e Municípios, considerando-se estes e a comunidade como instâncias básicas de atendimento e execução de programas;
c) participação da população com a adoção de colegiado específico, composto por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, na forma da lei, que definirá suas atribuições, competência e composição, garantindo-se sua participação na formulação das política e no controle das ações do setor;
d) participação complementar das instituições privadas de assistência social na política integrada de assistência social, mediante livre adesão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, vedada qualquer interferência político-partidária;
e) integração das ações dos órgãos e entidades assistenciais públicas, compatibilizando programas e recursos, garantida a participação dessas entidades na formulação da política estadual de assistência social;
f) gerenciamento articulado e integrado dos recursos destinados à assistência social, facultada a adoção de fundos específicos, na forma da lei;
g) proibição de distribuição de recursos públicos do setor, por ocupantes de cargos eletivos, diretamente, ou por indicação ou por sugestão ao órgão competente;
h) prevalência das políticas básicas nas áreas de saúde, educação, trabalho, habitação, abastecimento, transporte e alimentação para as ações governamentais e programas de assistência social, em face da natureza compensatória e emergencial desta.
VII - definir os recursos e procedimentos necessários para garantir as condições mínimas de sobrevivência nutricional aos desempregados e seus dependentes ou deficientes de qualquer natureza, impedidos de sustentar-se por si, ou por conta dos que dependam.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 272. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é baseada nos princípios da democracia, do respeito aos direitos humanos, da liberdade de expressão, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da sua cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas com base em novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, crianças e adolescentes carentes e trabalhadores, bem como à capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação pré-escolar e de adultos.
Art. 273. As instituições educacionais de qualquer natureza ministrarão o ensino com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e mais os seguintes:
I - direito de acesso e permanência na escola para qualquer pessoa, vedadas distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;
II - liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;
III - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreiras para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado, respeitado o disposto no artigo 39 da Constituição Federal;
IV - reinvestimento em educação, no âmbito do Estado, do percentual que for estabelecido em lei dos lucros auferidos pelas instituições privadas de ensino estabelecidas no Pará;
V - manutenção, no âmbito do Estado, em originais ou duplicatas arquivadas, por qualquer meio, em seus órgãos de consulta, dos resultados de pesquisas, bases de dados e acervos científicos, bibliográficos e tecnológicos colecionados no exercício de atividade educacional, revertendo em favor do Estado o material acumulado, na hipótese de fechamento, extinção ou transferência da instituição de ensino aqui estabelecida;
VI - direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
VII - livre acesso, por parte dos membros da comunidade escolar, às informações sobre eles existentes nas instituições a que estiverem vinculados;
VIII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança de taxa ou contribuição, a qualquer título ou com qualquer finalidade, ainda que facultativa.
Art. 274. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a ele não tiverem acesso na idade própria.
§ 1°. O ensino fundamental será oferecido, concorrentemente, pelo Estado e Municípios e pelos estabelecimentos particulares de ensino, até a universalização do atendimento, sendo obrigatória a prioridade municipal na organização de novas escolas.
§ 2°. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 3°. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4°. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, promover anualmente o levantamento da população que alcança a idade escolar, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 275. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos, em caráter suplementar, conforme planos e programas aprovados pelo Poder Legislativo competente, a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei e reconhecidas como de utilidade pública, desde que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem integralmente seus excedentes financeiros em educação, dentro dos limites do Estado;
II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional estabelecida no Estado, ou ao Poder Público estadual ou municipal, em caso de encerramento de suas atividades.
§ 1°. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demostrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando.
§ 2°. Verificada a necessidade de concessão de bolsas de estudo, quando se tratar de ensino fundamental ou médio, para estudantes de uma mesma localidade, em número superior a cinqüenta, fica o Poder Público obrigado a investir na expansão da rede pública da localidade.
Art. 276. O atendimento educacional será especializado para os superdotados e para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com educação para o trabalho, ministrado, preferencialmente, na rede regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardadas as necessidades de acompanhamentos e adaptação e garantidos materiais e equipamentos de adequados.
Parágrafo único. As instituições privadas, voltada para o ensino de que trata este artigo, serão apoiadas e acompanhadas pelo Poder Público.
Art. 277. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar, além do exigido no artigo 210 da Constituição Federal, o seguinte:
I - respeito aos valores artísticos, históricos e culturais, nacionais e regionais;
II - consciência ecológica nacional, particularmente voltada para o ecossistema amazônico;
III - iniciação científica;
IV - conhecimento do contexto sócio-político-econômico da Amazônia;
V - educação para o trânsito;
VI - noções de estudos constitucionais;
§ 1°. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas, podendo versar sobre quaisquer religiões, inclusive afro-brasileiras, estrangeiras ou indígenas.
§ 2°. Os alunos que se encontrarem em atraso quanto à idade regular de matrícula merecerão tratamento especial em cursos regulares, diurnos ou noturnos, ou em cursos especiais.
§ 3°. O Poder Público oferecerá ensino regular noturno adequado às condições do educando, cujos currículos, qualquer que seja a escola, deverão se adequar às necessidades do aluno trabalhador, respeitados os conteúdos e a carga horária mínimos dispostos em lei.
§ 4°. O ensino de história levará em conta, prioritariamente, as contribuições das diversas culturas e etnias para a formação do povo paraense, e o de geografia as peculiaridades locais e regionais, respeitados os conteúdos e a carga horária mínimos dispostos em lei.
Art. 278. O ensino será organizado em sistema estadual, constituído pelas instituições públicas ou privadas existentes no Estado, que prestem serviços continuados de instituição para a população, pelos órgãos colegiados, normativos, técnicos fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregados de executar as políticas educacionais.
§ 1°. Constitui base do sistema estadual hierarquizado e descentralizado de educação a rede pública regular de ensino custeada pelo Estado do Pará e seus Municípios, para a qual reverterão todas as prioridades de ação em âmbito municipal e estadual.
§ 2°. As escolas públicas federais localizadas no Estado integram o sistema como associadas, obedecendo, entretanto, a normatização específica da área federal.
§ 3°. São órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, nos termos da lei:
I - o Conselho Estadual de Educação, constituído pelo Secretário de Estado de Educação, como membro nato, por representante da Assembléia Legislativa e, majoritariamente, por membros eleitos da sociedade civil, inclusive, entidades sindicais profissionais e econômicas da educação, e estudantes secundaristas e universitários competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar propostas de política educacional;
b) estabelecer interpretação legislativa, como órgão normatizador;
c) analisar e aprovar em primeira instância, o plano estadual de educação, elaborado pelo Poder Executivo;
d) fiscalizar e licenciar as escolas integrantes do sistema estadual de educação;
e) aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
II - os conselhos municipais de educação, regulados em lei municipais.
III - os conselhos escolares que são órgãos de aconselhamento, controle, fiscalização e avaliação do sistema de ensino, a nível de cada estabelecimento escolar público ou naqueles que do poder Público recebam auxílios financeiros ou bolsas, constituindo-se crime de responsabilidade os atos que importem em embaraço ou impedimento de organização ou regular funcionamento desses colegiados, observado o seguinte:
a) os conselhos terão seu funcionamento regulado em lei, e serão constituídos pelo diretor da escola, pela representação eqüitativa eleita dos especialistas em educação, professores, alunos que tenham, no mínimo, doze anos, pais de alunos, funcionários não docentes e comunidades onde se insere a escola;
b) fica o Poder Executivo obrigado a nomear o diretor da escola dentre os integrantes de lista tríplice encaminhada pelo conselho escolar.
Art. 279. Os Municípios instituirão seus sistemas próprios de ensino, que integrarão o sistema estadual, baseado nos princípios desta Constituição.
Parágrafo único. O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios na organização de seus respectivos sistemas.
Art. 280. O ensino público será organizado em redes estadual e municipais, em regime de colaboração, obedecendo aos princípios desta Constituição e visando:
I - ao atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II - a responsabilização progressiva do Município no atendimento em creches, pré-escolas e ensino fundamental:
III - ao desenvolvimento de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos nos orçamentos.
§ 1°. A responsabilidade progressiva referida no inciso II, far-se-á a partir das primeiras séries do ensino fundamental e, à medida que os Municípios assumam as escolas fundamentais, o Estado será obrigado a, concomitantemente, expandir o ensino médio, através da criação de escolas técnicas, agrícolas ou industriais e de escolas de formação de professores para o primeiro grau, priorizando, em qualquer caso, o interior do Estado.
§ 2°. O Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando a gradual extinção de quadro de professores leigos.
§ 3°. O Estados e os Municípios facilitarão o estágios para estudantes nas várias repartições públicas, sem vínculo empregatício, como situação transitória, visando à integração entre o alunado e os órgãos públicos.
Art. 281. A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual e ajustamentos anuais, de forma integrada, articulada e harmônica com o plano nacional de educação e com os planos municipais de educação, e de acordo com a política estadual de educação, devendo conter, obrigatoriamente:
I - o programa de responsabilização progressiva do Município do ensino fundamental previsto para o período e a correspondente expansão do ensino médio;
II - o programa de expansão da rede pública de ensino;
III - medidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em educação;
IV - medidas destinadas ao estabelecimento de modelos de ensino rural, que considerem a realidade estadual específica.
§ 1°. A não-apresentação do plano estadual de educação, ou a não-deliberação, pela Assembléia Legislativa, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 2°. O Estado publicará, anualmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, e o remeterá à Assembléia Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais e, em especial, os de reforma, manutenção e conservação das escolas, bem como as respectivas fontes.
Art. 282. A Universidade do Estado do Pará, criada pela lei n° 4.526, de 09 de julho de 1974, será:
I - organizada com autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e com obediência ao princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão;
II - comprometida com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, educação e cultura;
III - expandida, considerando o interior do Estado como prioritário e obrigatório;
IV - voltada para a preparação de seus integrantes objetivando o exercício consciente da cidadania e qualificação dos seus recursos humanos, visando atender as demandas do Estado;
V - cooperativa com outras instituições de ensino superior;
VI - gratuita, garantindo contrapartida de serviços à comunidade.
Art. 283. O Estado do Pará aplicará, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 284. É assegurado aos estudantes de qualquer nível o benefício de tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, na forma da lei.
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 285. O Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso livre à cultura, considerada bem social e direito de todos.
§ 1°. A cultura e a tradição paraense, com base na criatividade da população e no saber do povo, terão prioridade pelo seu caráter social e pelo que representam de base à formação da identidade do Estado.
§ 2°. A valorização da cultura paraense ocorrerá através de suas bases municipais, a fim de que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando sua autenticidade e originalidade.
§ 3°. Haverá livre e plena circulação dos bens culturais no Estado.
§ 4°. O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas, arquivos, museus e espaços culturais de múltiplos usos, objetivando a difusão da cultura geral e, especialmente, a paraense, instituindo-se sistemas próprios para cada segmento.
Art. 286. Constituem patrimônio cultural paraense os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;;
V - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científicos e inerentes a relevantes narrativas da nossa história cultural;
VI - a cultura indígena, tomada isoladamente e em seu conjunto.
§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá:
a) o patrimônio cultural paraense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;
b) as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório.
§ 2°. Ficam tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural.
§ 3°. O Poder Público efetuará o tombamento dos centros históricos de ocupação portuguesa no Estado, cabendo aos órgãos competentes a delimitação das áreas preservadas, bem como prédios e conjuntos.
§ 4°. Cabe à administração pública o fortalecimento das entidades culturais privadas, de utilidade pública, através do apoio técnico-financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.
§ 5°. Será garantido o livre acesso de qualquer pessoa a todas as informações que subsidiem a história da comunidade.
§ 6°. Os bens culturais e imóveis tombados terão área de entorno ou ambiência para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição dessas áreas.
§ 7°. É dever do Estado resgatar, manter, preservar, conservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública.
§ 8°. O Estado, na preservação dos bens culturais móveis, obrigatoriamente, fará a coleta e proteção da documentação gerada pela administração pública direta e indireta, recolhendo-os ao arquivo público do Estado, e os objetos e documentos históricos e artísticos ao museu do Estado, que após triados serão tombados.
Art. 287. O conselho Estadual de Cultura será composto com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, eleitos pelas entidades ligadas à cultura, especialmente para este fim, na forma da lei, que estabelecerá sua competência e atribuições.
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 288. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os preceitos do artigo 217 da Constituição Federal e mais os seguintes:
I - incentivo ao desporto escolar, ao lazer e às atividades desportivas comunitárias, definindo, através do seu órgão competente, normas disciplinadoras para sua organização e funcionamento;
II - o desporto escolar se desenvolverá a partir da educação física curricular, com matrícula obrigatória, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado, contribuindo, na formação do educando, para o exercício da cidadania;
III - o exercício de funções em órgão colegiado oficial com atuação em matéria desportiva, seja federal ou estadual, inclusive Justiça Desportiva, assim como a convocação para integrar representação desportiva estadual não-profissional, será considerado de relevante interesse, e os servidores e empregados públicos, nestas condições, terão abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo serviço o período de permanência e de duração da convocação;
IV - a distribuição e repasse dos recursos públicos estaduais às entidades e associações desportivas far-se-ão com base em critério estabelecido em lei, que levará em conta o número de atletas assim organizados;
V - o esporte terá seu planejamento, normatização e fiscalização, com concentração de recursos, coordenados por um único órgão estadual, o qual terá sob sua responsabilidade a construção e conservações de instalações desportiva comunitárias para a prática do desporto;
VI - garantir às pessoas portadoras de deficiência as condições à prática de educação física, de esporte e lazer.
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art . 289. O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimento, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1°. A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismo que:
I - garantem a qualidade e evitem solução de continuidade de programas e projetos de pesquisas;
II - estabeleçam limites para instalação de complexos tecnológicos ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental ou social, promovendo e incentivando tecnologia adequada que superem esses danos:
III - incentivem empresas a investir em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na forma da lei;
IV - promovam a integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e à aplicação de recursos;
V - permitam o registros das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão da sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado, tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto da investigação científica.
§ 2°. A pesquisa tecnológica e aplicada será voltada preponderantemente, para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado e para a solução de seus problemas sociais, em harmonia com os direitos e garantias fundamentais.
Art. 290. O Estado manterá um conselho estadual específico para ciência e tecnologia, integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie e desenvolva programas de pesquisa científica ou tecnológica e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisas e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei:
I - opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência e tecnologia;
II - opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o setor;
III - avaliar a execução das atividades de pesquisas financiadas com recursos estaduais.
Art. 291. Lei complementar fixará a forma pela qual o Estado do Pará exercerá a faculdade prevista no § 5°. do art. 218 da Constituição Federal, respeitado o limite mínimo de três décimos por cento da receita orçamentária.
§ 1°. Aplicação dos recursos a que se refere este artigo far-se-á através de instituição específica de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia, nos termos da lei.
§ 2°. À instituição a que se refere o parágrafo anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe foram destinados.
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 292. A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1°. O Estado adotará política que incentive a criação independente na comunicação social, visando a regionalizar a produção cultural, artística e jornalística, sem prescindir da participação de entidades culturais, científicas e sociais.
§ 2°. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, inclusive de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou de quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
§ 3°. É obrigação do Estado, na elaboração da política de comunicação social, estabelecer programas que visem a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - divulgação e debate dos aspectos e problemas característicos das diversas microrregiões do Estado;
III - divulgação e debate das ações dos poderes constituídos do Estado;
§ 4°. As emissoras de rádio e televisão, mantidas pelo Poder Público Estadual, estão obrigadas a manter uma programação baseada na regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme dispuser a lei.
§ 5°. Aos serviços e operações das empresas e emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, aplica-se neste Estado e quanto ao ICMS, o disposto no art. 219, VI, "d", desta Constituição.
Art. 293. O Estado contará com um conselho específico para a comunicação social, com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, inclusive dos trabalhadores em comunicação e publicidade, cujas atribuições serão definidas em lei.
Parágrafo único. O conselho opinará, previamente, sobre a política estadual de comunicação social e a proposta orçamentária para o setor.
CAPÍTULO VI - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 294. O Estado promoverá a defesa do consumidor, adotando, dentre outros, os seguintes instrumento:
I - política governamental de defesa dos interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, notadamente, os de baixa renda;
II - legislação suplementar, concorrente ou específica sobre a meteria;
III - assistência judiciária para o consumidor carente, especialmente, através da Defensoria Pública;
IV - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgãos especializados.
CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 295. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1°. Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar.
§ 2°. À família será garantida a livre opção quanto ao tamanho da prole, competindo ao Estado apoiar a população na operacionalização do planejamento familiar, reconhecida a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais.
§ 3°. O Poder Público assegurará a assistência à família e a cada um de seus integrantes, criando mecanismos para impedir a violência no âmbito de suas relações.
§ 4°. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
§ 5°. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transporte coletivo de qualquer natureza, urbanos, metropolitanos, rurais ou intermunicipais, mediante a simples apresentação de carteira de identidade ou documento similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 296. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1°. A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública que resguarde o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da pessoa humana, em condições dignas de sobrevivência.
§ 2°. A criança e o adolescente gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.
§ 3°. À criança e ao adolescente é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer poder. § 4° Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança e o adolescentes serão aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos.
§ 5°. Cabe ao Poder Público:
a) apoiar e estimular a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente para que funcionem como centro de estudo na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programática a eles relativos;
b) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em meio aberto;
c) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social;
d) instituir sistema de creches e pré-escolas, na forma da lei.
§ 6°. Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediata e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, § 3°, IV, V e VII, da Constituição Federal.
§ 7°. A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
Art. 297. É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança e do adolescente, legalmente constituída, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social, de segurança pública, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.
Art. 298. O Estado contará com um conselho específico para assunto da criança e do adolescente, supervisor da política de atendimento à infância e à adolescência, compostos por representantes dos Poderes Públicos e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições:
I - opinar sobre proposta orçamentária destinada a programas de atendimento assistencial, auxílios e subvenções;
II - opinar, obrigatoriamente, sobre política estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente;
III - opinar sobre concessão de auxílio, e subvenções a entidades particulares;
IV - fiscalizar e acompanhar ações de assistência à criança e ao adolescente, em todos os níveis;
V - acompanhar o rendimento dos programas de capacitação, treinamento e reciclagem dos órgãos públicos de atendimento à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VIII - DA MULHER
Art. 299. É dever do Estado:
I - criar mecanismos para coibir a violência doméstica, serviços de apoio integral às mulheres e crianças por elas vitimadas em repartições policiais especializadas;
II - garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como trabalhadora, mãe e cidadã, em plena igualdade de direito e obrigações com o homem;
III - instituir e manter um conselho específico para assunto da mulher, com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, estes indicados pelas entidades de defesa da mulher; com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;
IV - garantir o acesso gratuito aos métodos contraceptivos naturais ou artificiais, nos serviços públicos de saúde, orientando quanto ao uso, indicações, contra-indicações, vantagens e desvantagens, para que o casal, em particular a mulher, possa ter condições de escolher com maior segurança o que lhe for mais adequado;
V - no cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, no que tange às suas questões específicas.
CAPÍTULO IX - DOS ÍNDIOS
Art. 300. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam.
§ 1°. No atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.
§ 2°. O Poder Público participará da definição e implementação dos planos, programas e projetos da União, voltados para a população indígena, no território paraense.
§ 3°. O Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 4°. A participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos, políticas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação o conselho indigenista, composto majoritariamente por representantes originários da população indígena, que terá sua implantação em funcionamento regulados em lei.
§ 5°. O Ministério Público do Estado manterá Promotor de Justiça ou promotores de Justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território paraense.
CAPÍTULO X - DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art. 301. A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção de colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização e profissionalização dos presos.
§ 1°. É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
§ 2°. A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
§ 3°. Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.
§ 4°. O preso terá acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e, na forma da lei, o direito de receber visitas.
§ 5°. A Superintendência do Sistema Penal, diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Justiça, terá quadro especial de servidores, composto por categorias diversas, abrangendo o aproveitamento em curso de formação específica, conforme dispuser a lei.
§ 6°. Aos servidores do sistema penal do Estado são assegurados, no que couber, direitos e vantagens, conferidos nesta Constituição aos policiais civis.
§ 7°. A Superintendência do Sistema Penal remeterá, semestralmente, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Ministério Público o censo carcerário de Estado, visando a definir a situação processual de cada preso.
TÍTULO X - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 302. Para os cargos e funções que dependem da aprovação da Assembléia Legislativa para nomeação de seus ocupantes, é vedada a interinidade por período superior a sessenta dias.
Art. 303. O sistema público de comunicação do Estado destinará trinta minutos de sua programação diária, exceto aos domingos, para divulgação dos atos e matérias de interesse dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proporcionalmente a cada Poder.
Art. 304. Quaisquer autoridades ou agentes públicos, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como requisito para suas posses, deverão apresentar cópias da última declaração do imposto de renda, devidamente acompanhado do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com quem mantenham união estável como entidade familiar, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, exercício ou investidura, ficando as declarações arquivadas no Tribunal de Contas do Estado ou no Tribunal de Contas dos Municípios, conforme o caso.
Art. 305. Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1° O pagamento do subsídio estabelecido neste artigo será suspenso durante o período em que o beneficiário estiver no exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão, salvo direito de opção.
§ 2°. O Presidente e os ex- Presidentes do Poder Legislativo, o Governador e os ex-Governadores do Estado, o Presidente e os ex-Presidentes do Tribunal de Justiça, em caso de acidente ou doença, terão custeadas pelo Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar.
Art. 306. Para o provimento de quaisquer cargos e funções que, em seu conjunto de atividades, requeiram, para o seu desempenho, formação superior ou técnica específica, será exigida a habilitação em órgão oficial da respectiva categoria, quando houver, qualquer que seja a forma de provimento.
Art. 307. O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Constas do Estado e do Tribunal de Constas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério:
I - A primeira e a segunda vagas por escolha da Assembléia Legislativa;
II - A terceira vaga por escolha do Governador do Estado;
III - A quarta vaga por escolha da Assembléia Legislativa;
IV - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Ministério Público ujnto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
V - A sétima por escolha da Assembléia Legislativa;
VI - A partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de noemação.
Art. 308. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor, admitido sem concurso público, da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual.
Art. 309. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1°. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2°. Após a edição da lei federal, contendo as normas gerais, a lei estadual fixará nova tabela de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3°. Fica assegurado aos substitutos dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, que estejam na função na data da promulgação da Constituição Federal, há, pelo menos, cinco anos, efetivação na titularidade da respectiva serventia no caso de vaga.
§ 4°. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
§ 5°. Os escrivães que prestam serviços judiciais nas comarcas e juízos serão remunerados no equivalente ao que percebem aos escrivães concursados.
§ 6°. Serão estabilizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 310. Fica mantida a Consultoria-Geral do Estado, nos termos da lei.
§ 1°. A Consultoria-Geral do Estado tem por chefe o Consultor-Geral do Estado, que integra o secretariado estadual, de livre nomeação pelo Governador dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2°.Os integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, lotados nos diversos órgãos da administração direta, ficam vinculados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado..
§ 3°. REVOGADO.
§ 4°. REVOGADO.
Art. 311. É assegurado aos Defensores Públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 312. Os Deputados Estaduais que sejam pensionados, através de seu órgão de previdência, na forma da lei, terão suspenso o pagamento de pensão, quando estiverem no exercício de mandato eletivo.
Art. 313. O sorteio para aquisição de casa própria em conjunto habitacional cuja construção seja de responsabilidade do Estado será público e amplamente divulgado pelos veículos de comunicação social.
Parágrafo único. A unidade habitacional sorteada, só será entregue ao mutuário, após a competente comprovação de que o mesmo não é possuidor de casa própria.
Art. 314. Para o desempenho da atividade docente no ensino religioso, o profissional deverá ter habilitação por curso específico, ministrado em instituição de ensino superior ou entidade religiosa competente, de acordo com a legislação da educação nacional.
§ 1°. Além de preencher os requisitos legais, o candidato a professor de religião deverá ser apresentado pela autoridade religiosa de seu credo e, nos atos de admissão, será respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de alunos que declarem professá-lo, sendo a opção religiosa dos menores de dezesseis anos firmada pelos respectivos responsáveis.
§ 2°. O concurso público para professor de religião será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral da instituição pelo número de cargos fixados em lei.
§ 3°. Se uma determinada denominação religiosa contar, no mínimo, um décimo de adeptos do alunado da escola, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, terá direito a um professor da respectiva religião, observadas as demais disposições deste artigo.
Art. 315. É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
§ 1°. Nos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será mantido o princípio da proporcionalidade, e o número de capelães das diversas religiões professadas equivalerá ao número dos respectivos adeptos, apurado em censo religioso anual.
§ 2°. O concurso público de capelão será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral pelo número das vagas fixadas em lei.
§ 3°. Os candidatos a capelão devem ser apresentados pela autoridade religiosa do credo selecionado.
§ 4°. Nos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será assegurada a participação da denominação religiosa que, sem ter alcançado o quociente religioso, conte com, no mínimo, um décimo de adeptos na entidade, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, tendo a mesma direito a um capelão.
Art. 316. Todo aquele que possuir terras estaduais, do domínio público ou privado, por mais de quarenta anos ininterruptos, contados anteriormente a 1° de janeiro de 1917, sem contestação, adquirirá automaticamente o seu domínio, devendo para este fim, tão-somente apresentar ao órgão fundiário competente documentação que comprove essa posse, através de títulos legítimos, com os respectivos impostos pagos ao Estado.
§ 1°. Consideram-se títulos legítimos todos aqueles que, segundo o direito, são aptos para transferir o domínio, como os que derivam de contratos, de atos da última vontade, de decisões judiciais e da lei.
§ 2°. O disposto neste artigo não prejudica outras vantagens ou direitos de que o possuidor seja titular.
Art. 317. Ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315 de 12 de setembro de 1967, serão assegurados, a nível estadual, todos os direitos referidos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e mais os seguintes:
a) isenção tarifária nos meios de transportes, terrestres e aquaviários, urbanos e intermunicipais;
b) livre acesso aos estádios, cinemas, teatros e estabelecimentos de lazer ou cultura licenciados ou fiscalizados pelo Estado;
c) prioridade na matrícula em escolas públicas ou oficializadas de ensino fundamental ou médio, para seus filhos ou dependentes.
Art. 318. O Estado concederá o auxílio mensal, que for estabelecido em lei, aos hansenianos reconhecidamente pobres e incapacitados para o trabalho.
§ 1°. Ficam excluídos deste auxílio os hansenianos que recebam ajuda financeira de qualquer instituição.
§ 2° - Para habilitar-se ao recebimento do auxílio, o interessado deverá comprovar que reside no Estado do Pará a 01 (um) ano, no mínimo, e submeter-se a exame médico-social, sob a responsabilidade do Estado, com a participação de entidade representativa dos hansenianos.
§ 3°. O cadastramento dos beneficiários deverá começar a partir da promulgação desta Constituição, com atualização permanente do cadastro.
§ 4°. O pagamento do auxílio será efetuado, preferencialmente, através do banco oficial do Estado, sem interferência ou intermediação de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, salvo a hipótese de mandatário do beneficiado.
§ 5°. Anualmente, e para continuar a receber o auxílio, o beneficiário deverá apresentar comprovante, emitido por órgão oficial de saúde, de que está cumprindo suas obrigações no tratamento da doença.
Art. 319. A participação nos conselhos criados por esta Constituição, por lei, por decreto ou qualquer outro provimento administrativo, bem como nos conselhos já existentes, constituirá serviço relevante.
Parágrafo único. É vedada a participação em mais de dois dos conselhos criados nesta Constituição.
Art. 320. Fica criado o conselho Estadual Fazendeiro, cuja composição, atribuições e regulamentação serão previstas em lei.
Art. 321. Todos os conselhos e órgãos colegiados afins, criados nos Títulos VIII e IX, com base ou em decorrência deles, obedecerão ao seguinte:
I - participação do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, na forma da lei;
II - renovação bienal, a razão de um terço e dois terços de cada vez, mantida a proporcionalidade do inciso I, acima, na forma da lei;
III - eletividade dos representantes da sociedade civil, através de suas entidades, inclusive sindicais, nos termos da lei.
Art. 322. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição.
Art. 323. Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.
Art. 324. São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento e a respectiva certidão;
b) o registro e a certidão de óbitos;
c) o registro e a certidão de casamento;
d) a emissão da carteira de identidade
Art. 325. Passa a denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios, órgão estadual de auxílio do controle externo na fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios.
Art. 326. Aos delegados de polícia de carreira, remanescentes de outras categorias funcionais estendem-se os direitos do art. 195.
Parágrafo único. Os direitos e garantias dos policiais civis técnico-científicos de carreira, conforme a legislação atualmente em vigor, ficam mantidos, no que couber, por esta Constituição.
Art. 327. O Estado do Pará instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.
Art. 328. As penalidades de natureza pecuniária, respeitada a legislação federal, devem ser expressas, sob a forma de índice econômico que assegure a devida atualização monetária.
Art. 329. O Estado destinará recursos para manutenção e ampliação de casas de estudantes consideradas autônomas, através de órgão competente e programas específicos, que visem a garantir seu regular funcionamento, na forma da lei.
Parágrafo único. São autônomas aquelas que não possuem vínculo orgânico com nenhuma instituição e sejam destinadas a estudantes carentes.
Art. 330. Reverterão imediatamente ao patrimônio fundiário do Estado as terras adquiridas através de processos de licitação e que seus beneficiários não hajam implantado o projeto econômico a que estavam obrigados, ressalvando-se tão-somente o direito às benfeitorias existentes.
Art. 331. É dever do Estado conceder pensão especial à viúva e dependentes de motorista profissional que venha a falecer no exercício da profissão, vitimado por crime.
§ 1° - Se o falecido não tiver dependentes e for arrimo de família, a pensão será paga a seus ascendentes.
§ 2° - Se o motorista vitimado não falecer, mas em decorrência do atentado contrair invalidez total permanente, a pensão especial lhe será paga enquanto viver.
Art. 332. Ressalvadas as disposições de interesse nacional, constitucionalmente previstas, as empresas a que refere o art. 44 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal só poderão receber aprovação e licenciamento dos órgãos estaduais competentes, quando atenderem os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição, e industrializarem, dentro dos limites do Estado, os bens minerais aqui extraídos, na forma da lei.
Art. 333. Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a :
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie;
Art. 334. O Estado, por qualquer dos Poderes, salvo prévia autorização da Assembléia Legislativa, não poderá arcar com despesas de aluguel de imóveis para servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 335. O Estado estimulará, na forma da lei, a organização e funcionamento de grupos internos de prevenção de acidentes nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, quando desobrigados de manter grupos iguais ou assemelhados por força de lei federal.
Parágrafo único. Os grupos referidos no caput deste artigo deverão zelar pela higiene e segurança do trabalho, aí compreendidas a prevenção e combate a acidentes e doenças profissionais.
Art. 336. O princípio da igualdade deve ser aplicado pelo Poder Público, levando em conta a necessidade de tratar, desigualmente, os desiguais, na medida em que foram ou sejam injustamente desigualados, visando a compensar pessoas vítimas de discriminação.
Parágrafo único. Dentre outras medidas compensatórias, tomadas para superar desigualdades de fato, incluem-se as que estabelecem preferências a pessoas discriminadas a fim de lhes garantir participação igualitária no mercado de trabalho, na educação, na saúde e nos demais direitos sociais.
Art. 337. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, anexo ou próximo aos fóruns.
Parágrafo único. É assegurado ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos fóruns, observando-se, nas reformas, modificações ou ampliações, o preceituado neste artigo.
Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1°. Os membros do Poder Legislativo, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2°. A Assembléia Legislativa, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, elaborará seu Regimento Interno, em dois turnos de discussão e votação, observando os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 3°. Após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo deverá instalar delegacias distritais de polícia em áreas rurais do Estado.
Art. 4°. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado da promulgação desta Constituição, abrirá crédito especial em favor do Corpo de Bombeiros Militar, para garantir a efetiva autonomia da corporação, conferida nesta Constituição.
Art. 5°. Aos professores contratados pelo Estado e, posteriormente, enquadrados como agentes administrativos, fica assegurado o direito de, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, fazer a opção, ratificando ou retificando o enquadramento realizado, desde que já tenham sido aprovados com concurso público para professor, ou exercido a função durante mais de cinco anos, na rede estadual de ensino.
Art. 6°. O Estado e os Municípios procederão, imediatamente, a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal, art. 40 §§ 4° e 5°. art. 42, § 10, e art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao disposto nesta Constituição, sendo que os pagamentos, revistos e atualizados, devem ser feitos com base nos valores vigentes na data da promulgação desta Constituição, se não tiverem sido calculados com base nos valores vigentes na data a que se refere o art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 7°. O Estado e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e art. 30 desta Constituição e à reforma administrativa deles decorrentes, no prazo de dezoito meses, contados de 5 de outubro de 1988.
Art. 8°. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo neste caso invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1°. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2°. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 9°. O Conselho Estadual de Justiça, regulado no art. 176, deverá ser instalado até seis meses após a data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar Estadual regulamentando a atuação do Conselho, este será convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentro de trinta dias após, passando a reger-se pelo regulamento que adotar, até o advento da mencionada lei.
Art. 10. Transcorridos vinte e quatro meses após a promulgação desta Constituição, será formada uma comissão composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, um representante do Poder Executivo indicado pelo Governador, um representante da Assembléia Legislativa indicado pelos seus pares e pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral da Defensoria Pública e Presidente do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, que apresentará no prazo de sessenta dias, parecer sobre a necessidade de criação e instalação de Tribunal ou Tribunais de Alçada, e, sendo favorável o parecer, o Tribunal de Justiça do Estado, elaborará e enviará para a Assembléia Legislativa projeto de lei complementar regulando a matéria.
Art. 11. Aos servidores públicos estaduais que foram beneficiados pela anistia, por força da lei ou em virtude do art. 8°, § 2°., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4°. e 5°. da referida Constituição.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com cinco membros indicados pela Assembléia Legislativa, cinco pelo Poder Executivo, e dois pelos Municípios, com a finalidade de apresentar estudos sobre limites territoriais dos Municípios do Estado, notadamente, quando exista incerteza ou litígio.
Art. 13. O Diário Oficial e demais gráficas do Estado e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será colocado à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das entidades de classe, das associações, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão domiciliado do Estado, possa receber do Poder Público um exemplar da Constituição do Estado do Pará.
Art. 14. Todas as leis, complementares ou ordinárias, decorrentes da promulgação desta Constituição, deverão estar em plena vigência até o final da presente legislatura.
§ 1°. No prazo máximo de seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e demais entidades e órgãos, deverão enviar ao Poder Legislativo os projetos de lei que sejam de suas iniciativas, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2°. O Poder Legislativo poderá apresentar projetos de lei, inclusive complementares, previstos nesta Constituição, e que sejam de iniciativa de outros Poderes, órgãos ou entidades, se estes, no prazo marcado, não tomarem as providências de sua alçada.
Art. 15. Com a promulgação desta Constituição e até o ano de 1995, serão revistas pelo órgão fundiário competente, com o acompanhamento do Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões de uso de terras públicas com área superior a 100 hectares, realizadas no período de 10 de março de 1954 até a data da promulgação desta Constituição, devendo anualmente os resultados serem encaminhados à Assembléia Legislativa.
§ 1°. No que diz respeito às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério da legalidade da operação.
§ 2°. No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3°. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado e serão preferencialmente destinadas a projetos de recuperação ambiental ou assentamentos.
Art. 16. O Estado deverá, nos prazos abaixo, contados a partir da promulgação desta Constituição:
I - promover as ações discriminatórias das terras de seus domínio, no prazo de cinco anos;
II - iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento agrícola, no prazo de seis meses;
III - realizar o zoneamento ecológico-econômico, no prazo de dois anos;
IV - definir a política estadual minerária e do meio ambiente no prazo de um ano;
V - criar, através de lei, todos os conselhos e colegiados instituídos por esta Constituição ou dela decorrentes, no prazo de seis meses;
VI - editar, até o final da presente legislatura:
a) lei agrícola, agrária e fundiária;
b) Código de Pesca;
c) Código de Proteção à Infância, à Juventude e ao Idoso;
d) lei de proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;
) lei de defesa do consumidor;
f) lei de política financeira.
VII - reavaliar, ouvido o conselho competente, todas as declarações de utilidade pública estadual conferidas a instituições filantrópicas de assistência social e de ensino, no prazo de um ano;
VIII - implantar a Universidade do Estado, com aplicação dos recursos necessários, no prazo de um ano;
IX - editar, no prazo de seis meses, a lei do regime jurídico único dos servidores públicos civis, e dos servidores públicos militares, e as leis orgânicas da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, garantida a participação dos servidores civis e militares, por suas respectivas entidades representativas, na elaboração dos projetos de lei;
X - editar, no prazo de três meses, a lei a que se refere o art. 284, e, desrespeitado este prazo, o benefício ali estatuído será garantido mediante a simples apresentação da carteira de identidade escolar, expedida pela entidade que representa os estudantes;
XI - editar, no prazo de seis meses, por iniciativa do Tribunal de Justiça, lei aprovando o cronograma de instalação de comarcas, para atender ao disposto no art. 154
Art. 17. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 18. Os cargos de auditor do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios que excederem ao número previsto nesta Constituição serão extintos com a vacância.
Art. 19. O Estado instalará a Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, a nível de terceiro grau, dentro do prazo de cinco anos, a partir da data da promulgação desta Constituição.
Art. 20. No prazo de noventa dias, contado da promulgação desta Constituição, deverá ser editada lei, com normas rígidas e moralizadoras, relativa ao uso de carros oficiais, ficando estabelecido desde logo que, salvo os veículos de representação do Presidente da Assembléia Legislativa, do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, todos e quaisquer outros, de qualquer Poder estadual ou municipal, da administração direta e indireta, inclusive de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista terão escrito nas portas dianteiras o nome do órgão ou entidade a que pertencem.
Art. 21. O Governo do Estado transferirá ao Município de Belém, no prazo máximo de 180 dias, a contar da promulgação desta Constituição, a responsabilidade dos serviços de transporte coletivo da capital.
Parágrafo único. Uma comissão mista composta de três Deputados e três Vereadores supervisionará a transferência de que trata este artigo.
Art. 22. Até a promulgação das leis que disporão sobre organização básica da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, ficam os mesmos regidos pela legislação vigente, naquilo que não conflitar com a Constituição.
Art. 23. O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, providenciará a criação e manutenção de uma fundação pública que incorporará o patrimônio e realizará os objetivos da Santa Casa de Misericórdia do Pará.
Art. 24. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 25. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias contados da promulgação desta Constituição, procederá às substituições necessárias de delegados de polícia nomeados ou comissionados nas delegacias do interior e da capital por delegados de polícia de carreira.
Art. 26. O Estado apoiará e incentivará, junto ao Governo Federal, a conclusão da eclusa de Tucuruí e a construção da eclusa de Santa Izabel do Araguaia, permitindo a integração hidroviária do Pará ao Centro-Oeste.
Art. 27. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1°. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins de caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 120 dias, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de lei do Fisco Estadual a que se refere o art. 43.
Art. 29. Até a promulgação da lei complementar referido no art. 169 da Constituição Federal e art. 208 desta Constituição, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente a razão de um quinto por ano.
Art. 30. Os pretores, que estavam no exercício na data da promulgação desta Constituição Federal, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, aplicando-se-lhes as garantias e vedações da magistratura e passam a compor quadro em extinção, integrando, como juízes togados, os juizados especiais referidos no art. 173.
Art. 31. No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, serão instalados os cartórios de registro civil e de notas, pelo menos, em todas as sedes municipais que não dispõem dos mesmos, bem como serão instalados os cartórios já criados por lei.
Art. 32. A partir da promulgação desta Constituição e no prazo de sessenta dias, uma comissão especial de cinco membros será formada por representantes do Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Pará, Ministério Público, Sistema Penal e Poder Legislativo, sob a coordenação deste último, com o objetivo de proceder ao levantamento da população carcerária do Estado, visando a definir a situação processual de cada interno, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 33. Os juizados de pequenas causas, os juizados especiais, ou juízes de entrância especial para dirimir conflitos agrários e os juizados de paz devem ser instalados e entrar em funcionamento dentro de seis meses, contados da data da promulgação desta Constituição.
Art. 34. Os atuais juízes de paz ficam mantidos, com seus direitos, deveres e atribuições, até a eleição e posse dos novos titulares, podendo candidatar-se ao cargo, se preencherem os requisitos do art. 175, I, e da lei que regular o assunto.
Art. 35. Os Municípios tomarão, no prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, as providências necessárias junto aos órgãos fundiários competentes, estaduais e federais, para regularizar, legalizar e identificar suas áreas patrimoniais que deverão estar demarcadas ao prazo de cinco anos, com o mesmo termo inicial.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.
Art 37. O Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1°. Considerar-se-ão revogados após um ano, a partir da data da promulgação desta Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2°. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3°. Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrado nos temos do art. 23, § 6°., da Constituição Federal de 1967, com a redação da emenda n°. 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados no prazo deste artigo.
Art. 38. Nos nove primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 39. A partir da data da promulgação desta Constituição, o Estado fará levantamento das áreas de terras das antigas colônias do Prata e Marituba e das benfeitorias nelas existentes, para fins de delimitação e legalização dessas áreas, bem como sua transferência ao controle da comunidade hanseniana e seus dependentes, com títulos definitivos, e administradas por entidades de hansenianos juridicamente constituídas.
Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos de levantamento, demarcação e legalização das terras, de que trata o caput deste artigo será de cento e oitenta dias.
Art. 40. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, a ser regulamentado em lei, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 41. Os processos de regularização fundiária, protocolados no órgão estadual competente, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, serão concluídos nos termos da legislação anterior, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 42. Fica criado o sistema financeiro estadual, a ser regulado em lei complementar, tendo no ápice o banco oficial do Estado do Pará.
Art. 43. Nos termos do art. 37, III, da Constituição Federal, e do art. 34, § 3°., desta Constituição, fica prorrogado por dois anos o prazo de validade de quaisquer concursos públicos, realizados pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades públicos, não se aplicando o aqui disposto, se não houver candidatos aprovados para serem chamados.
Art. 44. As áreas de terras sobre as quais existam decisões judiciais de partilha ou de adjudicação e as respectivas cadeias dominiais comprovem a existência de título legítimo são consideradas propriedades, devendo a sua regularização, no órgão fundiário do Estado, ocorrer sem nenhum pagamento por parte do interessado.
Art. 45. É criada uma comissão de transição com finalidade de propor à Assembléia Legislativa e ao Poder Executivo as medidas legislativas e administrativas necessárias a implementar a Constituição Estadual, sem prejuízo das iniciativas dos três Poderes na esfera de sua competência.
§ 1°. A comissão de transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Governador do Estado, três, pela Assembléia Legislativa e três pelo Tribunal de Justiça, com os respectivos suplentes.
§ 2°. A comissão de transição será instalada no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 46. Para cumprimento do art. 234, a atividade econômica que ainda estiver sendo explorada diretamente pelo Poder Público deverá ser suspensa no prazo que for estabelecido em lei complementar estadual, observada a lei federal.
Art. 47 - Os atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado do Pará ficam subordinados hierárquica, técnica e administrativamente a Procuradoria Geral do Estado, constituindo cargos isolados de quadro em extinção, a eles se aplicando o disposto no § 3º do art. 3º do art. 187 da Constituição Estadual.
§ 1º - Os valores recebidos em decorrência de vantagens pecuniárias pelos atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado, que excedam àqueles recebidos pelos Procuradores do Estado, passarão a constituir vantagem pessoal.
§ 2º - Na medida em que vagarem os atuais cargos de Procurador Fiscal, os mesmos serão transformados em cargos de Procurador do Estado, devendo serem providos na forma do art. 187, § 2º da Constituição Estadual.
Palácio da Cabanagem, Belém, 5 de outubro de 1989
Mário Chermont, Presidente; Carlos Cavalcante, 1°. Vice-Presidente e Relator Adjunto; Zeno Veloso, 2°. Vice-Presidente e Relator Geral; Haroldo Bezerra, 1°. Secretário; Agostinho Linhares, 2°. Secretário e Relator Adjunto; Célio Sampaio, 3°. Secretário; Francisco Ramos, 4° Secretário; Guaracy Silveira, Suplente; Vilson Schuber, Suplente; Costa Filho, Suplente; Wandenkolk Gonçalves, Relator Adjunto; Agenor Moreira, Alcides Corrêa, Aldebaro Klautau, Bira Barbosa, Carlos Kayath, Carlos Xavier, Edimilson Rodrigues, Edson Matoso, Emílio Ramos, Fernando Ribeiro, Giovanni Queirós, Hamilton Guedes, Itamar Francez, José Diogo, José Francisco, Kzan Lourenço, Luiz Maria, Manoel Franco, Maria de Nazaré, Mariuadir Santos, Nicias Ribeiro, Nilçon Pinheiro, Nonato Vasconcelos, Nuno Miranda, Óti Santos, Paulo Dutra, Raimundo Marques, Raimundo Santos, Ronaldo Passarinho, Themístocles Nascimento, Valdir Ganzer.
IN MEMORIAM:
João Batista, Paulo Fontelles
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado do Pará Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 18:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/13943/constituicao-do-estado-do-para-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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