LEI No 8.016, DE 8 DE ABRIL DE 1990.
Dispõe sobre a entrega das quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 145, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° As quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, serão creditadas em contas especiais abertas pelas Unidades da Federação, em seus respectivos bancos oficiais ou, na falta destes, em estabelecimentos por elas indicados, nos mesmos prazos de repasse das quotas do Fundo de Participação dos Estados e Municípios.
Art. 2° Os recursos já existentes relativos à arrecadação do IPI no período compreendido entre 1° de março e 31 de dezembro de 1989 serão creditados até o 5° (quinto) dia útil subseqüente à publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, tomando-se como base para o cálculo dos coeficientes de rateio o valor em dólar-americano das exportações de produtos industrializados, ocorridas nos Estados no período de janeiro a novembro de 1989, informadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex.
§ 1° Até a publicação dos coeficientes individuais de participação calculados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, os recursos relativos à arrecadação do IPI, a partir do mês de janeiro de 1990, serão creditados aos beneficiários com base nos mesmos coeficientes de rateio definidos neste artigo.
§ 2° Na programação orçamentária dos excessos de arrecadação de 1990, priorizar-se-á dotação para o pagamento da correção monetária dos recursos a que se refere este artigo, a ser calculada com base na variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional, a partir da data da classificação da receita, ressalvada a prioridade dos pagamentos de pessoal e dos serviços da dívida.
Art. 3° O Tribunal de Contas da União determinará os ajustes a serem procedidos em razão de diferenças que venham a ocorrer entre as quotas de participação calculadas com base nos critérios estabelecidos no art. 2° desta lei e aquelas definidas em conformidade com a Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 8 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
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