Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço. (Revogada pela Resolução Nº 25, de 14 de Novembro de 2006).
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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista ;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei Complementar 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que prevêem as férias individuais dos magistrados e limitam a acumulação a até dois períodos de trinta (30) dias (art. 67, § 1º);
CONSIDERANDO que a conversão de férias não gozadas em pecúnia não constitui vantagem não prevista no art. 65 da Loman, senão reparação por direito não usufruído pelo magistrado, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração;
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido em Sessão de 26/09/2006, nos autos do Pedido de Providências nº 759;
R E S O L V E:
Art. 1º Na hipótese de aposentadoria do magistrado ou de extinção do vínculo estatutário por qualquer forma, é devida indenização de férias integrais ou proporcionais não gozadas por necessidade do serviço.
Art. 2º É vedado o acúmulo, mesmo que por necessidade do serviço, de mais de dois períodos de férias não gozadas.
Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados na data desta resolução ficam reconhecidos como não gozadas por imperiosa necessidade de serviço, passíveis de conversão em pecúnia.
Art. 3º É direito do magistrado que, por necessidade de serviço, acumular períodos de férias superior ao previsto no art. 2º, a conversão em pecúnia do excedente ao limite previsto no § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 35/79.
Art. 4º Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos artigos 7º, XVII, e 39, §3º, ambos da Constituição Federal, e Súmula 328 do STF.
Art. 5º Em razão do caráter indenizatório do pagamento em pecúnia de férias não gozadas, com adicional de 1/3, não há incidência de Imposto de Renda, nos termos da Súmula nº 125 do STJ.
Art. 6º Não corre prazo prescricional estando o magistrado em atividade, relativamente às férias não gozadas por necessidade do serviço.
Art. 7º O cálculo da indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor da remuneração ou do subsídio do mês de pagamento.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministra Ellen Gracie Northfleet
Presidente
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