LEI Nº 8.005, DE 22 DE MARÇO DE 1990.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 136, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e legislação posterior.
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama.
Art. 2º Passam a ser expressos em número do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) os valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao Ibama.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.
Art. 3º As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
§ 2º No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 4º Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%.
Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;
b) multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento;
c) o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e legislação posterior, quando couber.
Art. 5º Serão inscritos em dívida ativa os débitos não pagos no prazo de trinta dias, contados do julgamento final da infração, com os acréscimos referidos no parágrafo único do art. 4º.
Art. 6º O Presidente do Ibama baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta lei, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa.
Art. 7º Aos débitos atualmente existentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 4º e 5º desta lei.
Art. 8º Os débitos de que trata esta lei, mesmo quando em execução judicial, poderão ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do Ibama.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1990
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