LEI Nº 2, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988
Transforma, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cargos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São transformados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo, em cargos de Analista de Finanças e Controle Externo, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle Externo, de nível médio, nos termos dos Anexos I e II desta Lei. [1]
Art. 2º O valor do vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo é fixado em NCz$1.220,00 (um mil, duzentos e vinte cruzados novos) e servirá de base de cálculo dos demais vencimentos da Carreira Finanças e Controle Externo, na forma da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III desta Lei, em combinação com os Anexos I e II. (Artigo com a redação da Lei nº 48, de 18/10/1989.) [2]
§ 1º O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado, a partir de agosto de 1989, nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos.
§ 2º São concedidas aos integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo, de acordo com ato regulamentar do Tribunal:
I – gratificações de desempenho das atividades de controle externo aos ocupantes do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, até o limite de duzentos por cento do valor do respectivo vencimento;
II – gratificação de apoio às atividades de controle externo aos ocupantes do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo, até o limite de cem por cento do respectivo vencimento. [3]
§ 3º As gratificações referidas no § 2º deste artigo integram os proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo para efeito de pensão e de desconto previdenciário.
§ 4º Cessa, para os servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo, a percepção de:
I – Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
II – Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
III – Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação de Tributos, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.370, de 17 de novembro de 1987;
IV – gratificação de que trata o art. 1º, alínea b, do Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
V – Gratificação de Controle Externo, de que trata o Decreto-Lei nº 2.122, de 4 de junho de 1984.
§ 5º A gratificação de que trata o inciso V do parágrafo anterior é mantida para os demais servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 6º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal individualmente nominada.
Art. 3º Os funcionários aposentados cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais do Grupo Atividades de Controle Externo código TCDF-CE-010, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, observados os termos do art. 11 desta Lei.
Art. 4º O provimento dos cargos de que trata esta Lei será feito mediante concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Finanças e Controle Externo.
1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante provas escritas, e, a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.
§ 2º É assegurado o direito à ascensão funcional, quando se tratar de servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observadas as disposições desta Lei.
§ 3º O processo seletivo de ascensão funcional, previsto no parágrafo anterior, realizar-se-á, sempre que possível, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo as mesmas disciplinas, programas e provas.
Art. 5º Poderão concorrer aos cargos de trata esta Lei:
I – para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado ou licenciatura plena e habilitação legal equivalente quando se tratar de atividade profissional regulamentada, ou provisionamento admitido em lei, podendo o edital especificar profissões para habilitação ao concurso; (Inciso com a redação da Lei nº 750, de 23/8/1994.) [4]
II – para Técnico de Finanças e Controle Externo, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação equivalente.
Art. 6º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.
Parágrafo único. No caso de o candidato ser servidor da administração pública do Distrito Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 7º Os concursos para ingresso nas categorias funcionais do Grupo Atividades de Controle Externo, já homologados na data de publicação desta Lei, serão válidos para atendimento ao nela disposto, observado o prazo de validade.
Art. 8º Os servidores da administração direta do Distrito Federal, ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo, cedidos pelo menos desde 31 de dezembro de 1987, que na data de publicação desta Lei se encontrarem à disposição do Tribunal de Contas do Distrito Federal, poderão optar por integrarem o Quadro e a Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal, mediante redistribuição com deslocamento de seus cargos e empregos, sem alteração de regime jurídico, categoria funcional, classe e referência de origem.
§ 1º A opção prevista neste artigo deverá ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei, e somente será aceita se houver conveniência para o serviço do Tribunal e concordância do órgão de origem.
§ 2º A efetivação da redistribuição, de que trata este artigo, implicará renúncia do servidor a concorrer à transformação ou transposição do cargo ou emprego que vier a ocorrer no órgão de origem.
Art. 9º Aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos, ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º desta mesma Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos servidores já aposentados, que hajam satisfeito os requisitos exigidos, quando em atividade.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de novembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/11/1988.
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988.)
CARREIRA: FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO (NÍVEL SUPERIOR) |
Especial C B A |
I a III I a V I a V I a VI |
135 |
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO (NÍVEL MÉDIO) |
Especial C B A |
I a III I a V I a V I a VI |
34 |
ANEXO II
(Art. 1º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988.)
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Técnico de Controle Externo (TCDF-CE-011), enquadrados no Plano de Classificação de cargos instituído pela Lei n° 5.645/1970 |
25 24 23 |
III II I |
Especial |
Analista de Finanças e Controle Externo |
22 21 20 19 18 |
V IV III II I |
C |
||
17 16 15 14 13 |
V IV III II I |
B |
||
12 11 10 - - - |
VI V IV III II I |
A |
ANEXO III
(Art. 2º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988.)
CATEGORIA |
CLASSE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
Analista de Finanças e Controle Externo (Nível superior) |
Especial |
III II I |
225 220 215 |
C |
V IV III II I |
200 195 190 185 180 |
|
B |
V IV III II I |
165 155 150 145 140 |
|
A |
VI V IV III II I |
125 120 115 110 105 100 |
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Auxiliar de Controle Externo (TCDF-CE-012) enquadrados no plano de classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645/1970
|
32 31 30 |
III II I |
Especial |
Técnico de Finanças e Controle Externo |
29 28 27 26 25 |
V IV III II I |
C |
||
24 23 22 - - |
V IV III II I |
B |
||
- - - - - - |
VI V IV III II I |
A |
CATEGORIA |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO ÍNDICE |
Técnico de Finanças e Controle Externo (nível médio) |
Especial
|
III II I |
135 130 125 |
C |
V IV III II I |
115 110 105 100 95 |
|
B |
V IV III II I |
85 80 75 70 65 |
|
A |
VI V IV III II I |
55 50 45 40 35 30 |
[1] Ver também Leis nºs 88, de 1989; 127, de 1990; 175, de 1991; 362, de 1992; 794, de 1994; 2.391, de 1999; e 2.991, de 2002.
[2] Texto original: Art. 2º O vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo corresponderá ao fixado, na data de publicação desta Lei, para a Terceira Classe, Padrão I, Índice 100, na forma do Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, e servirá de base de cálculo do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira de Finanças e Controle Externo, observado o constante do Anexo III desta Lei.
§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transformação a que se refere o art. 1º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal individualmente nominada.
§ 2º Aos ocupantes de cargo a que se refere esta Lei estendem-se as normas contidas no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, bem como o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.370, de 17 de novembro de 1987, e alterações supervenientes.
[3] Ver também Lei nº 175, de 1991.
[4] Texto original: I – para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma ou habilitação legal equivalente a curso superior de Direito, Economia, contabilidade e Administração;
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988 - Transforma, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cargos que especifica e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2007, 00:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/32504/lei-no-2-de-30-de-novembro-de-1988-transforma-no-quadro-de-pessoal-dos-servicos-auxiliares-do-tribunal-de-contas-do-distrito-federal-os-cargos-que-especifica-e-da-outras-providencias. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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