LEI Nº 17, DE 30 DE MAIO DE 1989
Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tabelas típicas sejam correlacionadas com as atividades-fim da entidade.
Art. 2º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito corresponderá aos percentuais de quarenta por cento a cem por cento, incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, pertencente à Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.
Art. 3º Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Trânsito os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins desta Lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentos pertinentes;
h) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
i) investidura, na administração direta ou autárquica da União ou do Distrito Federal em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), em funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda em Função de Assessoramento Superior – FAS a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4º Sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Trânsito incidirá o desconto previdenciário.
Art. 5º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição far-se-á mediante processo de avaliação a ser estabelecido em ato próprio.
Art. 6º A gratificação a que se refere esta Lei não poderá ser paga aos servidores que façam jus à gratificação criada pelo Decreto-Lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto nº 2.269, de 13 de março de 1985, assegurado o direito de opção.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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