LEI Nº 19, DE 2 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre os vencimentos dos membros da Carreira de Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento e a verba de representação devidos aos membros da Carreira de Procurador do Distrito Federal, a partir de 1º de maio de 1989, passam a ser os constantes do anexo desta Lei.
Art. 2º São extintas, para a Carreira de Procurador do Distrito Federal, as seguintes vantagens e gratificações:
I – Gratificação de Nível Superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, alterada pelo Decreto-Lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980, e concedida à Carreira de Procurador do Distrito Federal pelo Decreto-Lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
II – Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.776, de 17 de março de 1980;
III – Gratificação de Desempenho de Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
IV – Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 6 de setembro de 1984;
V – gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de serviço sobre o vencimento básico e a representação.
Art. 4º Aplicam-se aos proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de carreira aqui tratada as disposições desta Lei.
Art. 5º Dos vencimentos e vantagens fixados nesta Lei serão deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde 1º de maio de 1989, com base na legislação vigente.
Art. 6º Ao cargo de natureza especial de Procurador-Geral do Distrito Federal são conferidas as prerrogativas do cargo de Secretário do Distrito Federal.
Art. 7º Os Procuradores do Distrito Federal têm direito à isonomia de vencimentos com os membros da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 135, combinado com os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 8º Aplicam-se aos Procuradores das autarquias do Distrito Federal que preencham os requisitos do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias as disposições desta Lei.
Art. 9º O vencimento e o valor de representação devidos aos Procuradores Autárquicos do Distrito Federal, a partir de 1º de maio de 1989, passam a ser equivalentes aos constantes do anexo desta Lei, assim distribuídos:
a) de Procurador de 1ª Categoria, para os Procuradores Autárquicos posicionados nas Classes C e Especial;
b) de procurador de 2ª Categoria, para os Procuradores Autárquicos posicionados nas Classes A e B.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de junho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/6/1989.
ANEXO
DENOMINAÇÃO
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
|
TOTAL
|
%
|
VALOR
|
1 – Subprocurador-Geral
2 – Procurador de 1ª Categoria
3 – Procurador de 2ª Categoria
|
1.541,19
1.493,52
1.429,97
|
195
190
185
|
3.005,32
2.837,68
2.645,44
|
4.546,51
4.331,20
4.075,41
|
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