LEI Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Suspende a aplicação da Lei nº 8, de 29 de dezembro de 1988, no período que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É suspensa a aplicação da Lei nº 8, de 29 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC, no período de 4 de fevereiro a 30 de abril de 1989.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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