LEI Nº 55, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a utilização das águas subterrâneas situadas no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer instalação de bomba hidráulica que tenha como fim a utilização de águas subterrâneas na área geográfica do Distrito Federal deve ter a licença prévia do Governo do Distrito Federal.
§ 1º Até que esta Lei seja regulamentada pelo Governo do Distrito Federal, a utilização das águas subterrâneas reger-se-á pelo Código de Mineração, pelo Código de Águas e, no que couber, pelo Código Sanitário do Distrito Federal.
§ 2º Os proprietários das instalações já efetivadas, as quais tenham como fim o definido no caput deste artigo, terão prazo de cento e oitenta dias para obter a licença de que trata esta Lei.
§ 3º As instalações que não obtiverem a devida licença no prazo referido no parágrafo anterior deverão ser desativadas pelo órgão competente do Distrito Federal.
§ 4º É vedado ao Distrito Federal instituir ou exigir tributo sobre o consumo das águas subterrâneas de que trata esta Lei, quando captadas em imóvel localizado em via pública não servida por rede de abastecimento.
§ 5º Exclui-se da proibição constante do parágrafo anterior o consumo proveniente da instalação de poço tubular profundo na área urbana.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de novembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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