LEI Nº 56, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre normas para a proteção do meio ambiente, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo projeto urbanístico e toda exploração econômica da madeira ou lenha a serem realizados em área superior a vinte hectares ou em área inferior à retro-referida, quando considerada como de relevante interesse ambiental pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, dependerão de prévia elaboração de estudo sobre o impacto ambiental e do respectivo Relatório de Impacto sobre Meio Ambiente – RIMA.
Parágrafo único. A autorização para a execução de projeto e para a exploração referida no caput deste artigo será dada pelo órgão competente supracitado, após a realização do Relatório de Impacto sobre Meio Ambiente – RIMA, respectivo, se o relatório em tela assim recomenda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de novembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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