LEI Nº 57, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989
Cria, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São transformados em cargos de natureza especial, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os seguintes cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores:
I – Secretários-Adjuntos, Chefes de Gabinete do Vice-Governador e do Procurador-Geral;
II – Dirigentes de Autarquias;
III – Administradores Regionais;
IV – Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos;
V – (VETADO).
Art. 2º É alterada a denominação de um cargo de Consultor-Adjunto para Consultor Jurídico-Adjunto e transformado em cargo de Natureza Especial.
Art. 3º É criado o cargo de Natureza Especial de Chefe do Gabinete Civil-Adjunto.
Art. 4º A retribuição dos cargos de que trata esta Lei é fixada em: vencimento – 4.130,94; representação – 5.783,32; 140%; total – 9.914,26.
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de novembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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