LEI Nº 67, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, é alterado como segue:
I – o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199. É estabelecido como referencial de indexação dos tributos de competência do Distrito Federal o Bônus do Tesouro Nacional – BTN-Fiscal, instituído pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro indexador que venha a substituí-lo.
§ 1º As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo indexado na forma deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos parcelados, os inscritos ou os que vierem a ser inscritos em dívida ativa, qualquer que seja sua origem.
II – o inciso V do art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 206. .........................................
V – dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem como determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda do Distrito Federal, observados os critérios de custos para sua administração e cobrança.
Art. 2º É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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