LEI Nº 79, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Ratifica e mantém o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É ratificado e, como tal, mantido o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, criado pelo art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 209. É criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, que se constituirá:
I – dos recursos orçamentários que lhe forem destinados;
II – dos dividendos recebidos pelo Distrito Federal das empresas de cujo capital participe;
III – das receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem.
Art. 2º Os prazos, as condições financeiras, os critérios de distribuição setoriais e as normas de aplicação do FUNDEFE serão destinadas em regulamento, obedecidas as normas gerais do sistema financeiro.
Art. 3º (Artigo revogado pela Lei nº 3.019, de 18/7/2002.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei nº 962, de 30/11/1995.)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 962, de 30/11/1995.)
Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Texto revogado: Art. 3º O regulamento de que trata o artigo anterior obedecerá à seguinte proporcionalidade na aplicação dos recursos do FUNDEFE, em cada exercício financeiro: (Artigo acrescido pela Lei nº 962, de 30/11/1995.)
I – parcela não superior a 15% (quinze por cento) será destinada à subscrição de capital social de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – parcela não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos será destinada ao financiamento de projetos de microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores, pequenos produtores rurais, feirantes e ao setor informal;
III – deduzidos os recursos alocados, referidos nos incisos I e II, a parcela restante será destinada aos demais projetos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o conceito de microempresas, empresas de pequeno porte, de miniprodutores e de pequeno produtor rural seguirá os regimes específicos de tributação do Distrito Federal e os parâmetros estabelecidos no Manual de Crédito Rural – MCR, do Banco Central.
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