LEI Nº 94, DE 23 DE ABRIL DE 1990
Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas suplementares mencionadas nas Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68 e 69, de 22 de dezembro de 1989, 82, 85 e 86, de 29 de dezembro de 1989, terão estrutura idêntica à das respectivas carreiras. [1]
Parágrafo único. Os servidores que, na forma das leis mencionadas neste artigo, foram incluídos em tabelas suplementares, serão enquadrados de acordo com os critérios estabelecidos para transposição, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até preencherem os requisitos para transposição para as respectivas carreiras.
Art. 2º Os servidores de que tratam as Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68 e 69, de 22 de dezembro de 1989, 82, 83, 85 e 86, de 29 de dezembro de 1989, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão inscritos ex officio, no prazo de dois anos, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo nos órgãos e entidades de origem, integrando as respectivas tabelas suplementares. [2]
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo, aprovados no concurso público, serão transpostos para a respectiva carreira do órgão ou entidade a que pertencerem rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação, após decorrido o prazo fixado neste artigo.
Art. 3º Os servidores da Tabela de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal que se encontravam, em 31 de dezembro de 1989, com os respectivos contratos de trabalho suspensos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela respectiva carreira.
Parágrafo único. Os servidores que não optarem na forma deste artigo passarão a integrar a respectiva tabela suplementar da entidade.
Art. 4º É criada, para os servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, na base de cinco por cento por qüinqüênio do efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.
Art. 5º Para efeito de transposição para as Carreiras de que tratam as Leis nºs 83, 86 e 87, de 29 de dezembro de 1989, os servidores ocupantes da categoria funcional de Motorista serão enquadrados no emprego de nível intermediário.
Art. 6º É extinto o abono a que se refere a Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 7º O Anexo I da Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, é alterado na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8º O art. 4º e o caput do art. 12, da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no Padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei mediante concurso público.
Art. 12 É criada, para os servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, gratificação no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.
Art. 9º O enquadramento que se refere o art. 5º da Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, modificado pela Lei nº 78, de 29 de dezembro de 1989, é alterado na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 10. A Classe Única do cargo ou emprego de nível básico a que se referem as leis a seguir mencionadas passa a se constituir de seis padrões, com os índices fixados na Tabela de Escalonamento Vertical constante dos Anexos III, IV e V desta Lei:
- Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989;
- Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989;
- Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989;
- Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989;
- Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989;
- Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989;
- Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do Secretário de Saúde.
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. As Tabelas de Escalonamento Vertical a que se referem a Lei nº 69, de 22 de dezembro de 1989, e as Leis citadas no art. 10 passam a ser as constantes dos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 14. Os Anexos II e III, referentes à transposição de que tratam os arts. 2º e 3º das Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68, de 22 de dezembro de 1989, e 86, de 29 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei.
Art. 15. Os servidores da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal farão jus à complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal – SUDS.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A complementação pecuniária de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição correspondente às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social – INAMPS forem superiores aos atribuídos, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.
Art. 16. O disposto nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 14 e 15 desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1990.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/4/1990.
ANEXO I
(Art. 7º da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
ANEXO I
(Art. 1º da Lei 68, de 22 de dezembro de 1989.)
CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS |
|||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
ANALISTA DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS (nível superior) |
Especial 1ª 2ª 3ª |
I a III I a VI I a VI I a IV |
6 11 17 22 |
TÉCNICO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS (nível médio) |
Especial 1ª 2ª 3ª |
I a III I a IV I a IV I a V |
52 104 156 337 |
AUXILIAR DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS (nível básico) |
Única |
I a VI |
510 |
ANEXO II
(Art. 9º da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
SITUAÇÃO ANTERIOR 30/11/89 |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARGO |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Agente de Serviços de Engenharia Fiscal de Posturas Agente de Serviços Públicos Inspetor Sanitário |
32 31 30 29 |
IV III II I |
1ª |
Fiscal de Obras Fiscal de Posturas Fiscal de Concessões e Permissões Inspetor Sanitário |
26 a 28 23 a 25 20 a 22 17 a 19 |
IV III II I |
2ª |
||
|
V IV III II I |
3ª |
ANEXO III
(Art. 13 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
CARREIRA/EMPREGO/CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
1) CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Analista de Administração Pública 2) CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS Analista de Atividades Rodoviárias 3) CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Analista de Administração Pública 4) CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL Assistente Superior em Serviços Sociais 5) CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL Analista de Administração Pública 6) CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL Especialista de Atividades Culturais |
Especial |
III II I |
220 215 210 |
1ª |
VI V IV III II I |
195 190 185 180 175 170 |
|
2ª |
VI V IV III II I |
155 150 145 140 135 130 |
|
3ª |
IV III II I |
115 110 105 100 |
|
1 – CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Técnico de Administração Pública 2 – CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS Técnico de Atividades Rodoviárias 3 – CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO NO DETRAN Agente de Trânsito 4 – CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Técnico de Administração Pública 5 – CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL Assistente Intermediário em Serviços Sociais 6 – CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL Técnico de Administração Pública 7 – CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL Técnico de Atividades Culturais |
Especial |
III II I |
130 125 120 |
1ª |
IV III II I |
110 105 100 95 |
|
2ª |
IV III II I |
85 80 75 70 |
|
3ª |
V IV III II I |
65 60 55 50 45 |
|
– CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Auxiliar de Administração Pública – CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS Auxiliar de Atividades Rodoviárias – CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Auxiliar de Administração Pública – CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL Assistente Básico em Serviços Sociais – CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL Auxiliar de Administração Pública – CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL Auxiliar de Atividades Culturais |
ÚNICA
|
VI V IV III II I
|
60 55 50 45 40 35
|
ANEXO IV
(Art. 13 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
EMPREGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
1) ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE |
ESPECIAL |
V IV III II I |
220 216 212 208 204 |
1ª |
VI V IV III II I |
192 188 184 180 176 172 |
|
2ª |
VII VI V IV III II I |
160 156 152 148 144 140 136 |
|
3ª |
VII VI V IV III II I |
124 120 116 112 108 104 100 |
|
2) ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE |
ESPECIAL |
V IV III II I |
130 125 120 115 110 |
1ª |
VI V IV III II I |
103 100 97 94 91 88 |
|
2ª |
VII VI V IV III II I |
82 79 76 73 70 67 64 |
|
3ª |
VII VI V IV III II I |
60 57 55 53 51 49 47 |
|
3) ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE |
ÚNICA |
VI V IV III II I |
55 51 47 43 39 35 |
ANEXO V
(Art. 13 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DA FEDF
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
EMPREGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
1) ANALISTA DE ASSSITÊNCIA À EDUCAÇÃO |
ESPECIAL |
VI V IV III II I |
220 218 216 214 212 210 |
1ª |
VI V IV III II I |
195 190 185 180 175 170 |
|
2ª |
VI V IV III II I |
155 150 145 140 135 130 |
|
3ª |
VI V IV III II I |
115 112 109 106 103 100 |
|
2) TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO |
ESPECIAL |
VI V IV III II I |
130 128 126 124 122 120 |
1ª |
VI V IV III II I |
110 107 104 101 98 95 |
|
2ª |
VI V IV III II I |
85 82 79 76 73 70 |
|
3ª |
VI V IV III II I |
60 55 53 51 49 47 |
|
3) AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO |
ÚNICA |
VI V IV III II I |
55 51 47 43 39 35 |
ANEXO VI
(Art. 14 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (PCC – Lei nº 5.920/1973) |
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Arquiteto Auditor Biólogo Contador Economista Engenheiro Engenheiro Agrônomo Estatístico Odontólogo Químico Administrador Técnico de Educação Física e Desportos Técnico de Turismo Técnico de Assuntos Educacionais Farmacêutico Médico Médico de Saúde Pública Médico Veterinário Engenheiro Florestal Geógrafo Psicólogo Técnico em Assuntos Culturais Técnico em Comunicação Social Sociólogo Assistente Social Bibliotecário Engenheiro Agrimensor Nutricionista Enfermeiro |
25 24 23 22 21 20 |
VI V IV III II I |
1ª |
Analista de Administração Pública |
19 18 17 16 15 14 |
VI V IV III II I |
2ª |
||
13 12 11 1 a 10 |
IV III II I |
3ª |
ANEXO VI
(Art. 14 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (PCC – Lei nº 5.920/1973) |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
|||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
LP |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Agente de Serviços Complementares Auxiliar de Enfermagem Desenhista Taquígrafo Técnico de Contabilidade Tecnologista Tradutor Técnico em Radiologia Agente de Mecanização de Apoio Agente de Telecomunicações e Eletricidade Auxiliar de Assuntos Educacionais Agente de Atividades Agropecuárias Agente de Serviços de Engenharia Agente de Limpeza Pública Técnico de Laboratório Laboratorista Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Turismo Agente Administrativo Datilógrafo Artífice de Mecânica Artífice de Manutenção e Restauração de Veículos Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Obras Civis Artífice de Eletricidade e Comunicações Motorista Oficial Técnico de Equipamento e Limpeza II Motorista Especializado I Motorista Especializado II Auxiliar operacional em limpeza pública Operador de Varredoura Mecânica Operador de Usina Central de Tratamento de Lixo Operador de Mesa de Comando Balanceiro Operador de Máquinas Pesadas Operador de Máquinas Pesadas de Transporte e Elevação Operador de Máquinas Leves Feitor Operador Auxiliar de Usina de Tratamento de Lixo Operador Auxiliar de Mesa de Comando Operador de Prensa |
32 31 30 29 |
11 10 09 08 |
IV III II I |
1ª |
Técnico de Administração Pública
|
26 a 28 23 a 25 20 a 22 17 a 19 |
07 06 05 04 |
IV III II I |
2ª |
||
15 e 16 12 a 14 01 a 11 |
03 02 01 |
V IV III II I |
3ª |
SITUAÇÃO ANTERIOR (PCC – Lei nº 5.920/73) |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
|||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REF. |
LP |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Telefonista Agente de Portaria Auxiliar de artífice Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Classes A e B) Auxiliar Operacional em Agropecuária Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia Auxiliar Operacional em Telecomunicação e Eletricidade Auxiliar Operacional de Cinefotografia e Microfilmagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar Operacional de Limpeza Pública Técnico de Equipamento de Limpeza I Gari |
17 a 25 8 a 16 1 a 07 |
8 a 11 1 a 07 |
VI IV III II I |
Única |
Auxiliar de Administração Pública |
ANEXO VII
(Art. 14 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (PCC – LEI Nº 5.920/1973) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
CONTADOR ECONOMISTA ENGENHEIRO ADMINISTRADOR |
25 24 23 22 21 20 |
VI V IV III II I |
1ª |
ANALISTA DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS |
19 18 17 16 15 14 |
VI V IV III II I |
2ª |
||
13 12 11 01 a 10 |
IV III II I |
3ª |
SITUAÇÃO ANTERIOR (PCC – LEI Nº 5.920/1973) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
AGENTE ADMINISTRATIVO DESENHISTA TÉCNICO DE CONTABILIDADE TECNOLOGISTA AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DATILÓGRAFO ARTÍFICE DE MECÂNICA ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DE VEÍCULOS ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA ARTÍFICE DE OBRAS CIVIS ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES MOTORISTA |
32 31 30 29 |
IV III II I |
1ª |
TÉCNICO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS |
26 a 28 23 a 25 20 a 22 17 a 19 |
IV III II I |
2ª |
||
15 a 16 12 a 14 01 a 11 |
V IV III II I |
3ª |
SITUAÇÃO ANTERIOR (PCC – LEI Nº 5.920/1973) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
TELEFONISTA AGENTE DE PORTARIA AUXILIAR DE ARTÍFICE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
17 a 25 08 a 16 01 a 07 |
VI V IV III II I |
ÚNICA |
AUXILIAR DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS |
ANEXO VIII
(Art. 14 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/83) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
BIBLIOTECÁRIO ENFERMEIRO ENGENHEIRO ESTATÍSTICO |
|
III II I |
ESPECIAL |
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
62 61 59 e 60 57 e 58 55 e 56 53 e 54 |
VI V IV III II I |
1ª |
||
51 e 52 49 e 50 47 e 48 45 e 46 46 e 44 41 e 42 |
VI V IV III II I |
2ª |
||
39 e 40 37 e 38 35 e 36 31 a 34 |
IV III II I |
3ª |
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/83) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR ARTÍFICE DE MECÂNICA ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA ARTÍFICE DE OBRAS CIVIS ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÃO ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS ARTÍFICE DE ALFAIATARIA E COSTURA OPERADOR DE AR CONDICIONADO TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
|
III II I |
ESPECIAL |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
38 e 39 35 a 37 34 e 35 32 e 33 |
IV III II I |
1ª |
||
30 e 31 28 e 29 26 a 27 24 e 25 |
IV III II I |
2ª |
||
21 a 23 18 a 20 16 e 17 14 e 15 |
V IV III II I |
3ª |
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/83) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
AGENTE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA AUXILIAR DE ARTÍFICE AGENTE DE PORTARIA ASCENSORISTA MOTORISTA TELEFONISTA VIGIA |
23 a 28 19 a 22 13 a 18 08 a 12 |
VI V IV III II I |
ÚNICA |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
ANEXO IX
(Art. 14 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990.)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/83) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
TÉCNICO DE ASSUNTOS CULTURAIS |
|
III II I |
ESPECIAL |
ESPECIALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS |
62 61 60 58 e 59 56 e 57 54 e 55 |
VI V IV III II I |
1ª |
||
52 e 53 50 e 51 48 e 49 46 e 47 44 e 45 42 e 43 |
VI V IV III II I |
2ª |
||
40 e 41 38 e 39 36 e 37 34 e 35 |
IV III II I |
3ª |
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/83) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
AGENTE DE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM AJUDANTE DE CENA ARQUIVISTA DE ORQUESTRA AUXILIAR DE ARQUIVISTA DE ORQUESTRA AUXILIAR DE ASSUNTOS CULTURAIS AUXILIAR DE OPERADOR DE PANO DE BOCA AUXILIAR DE OPERADOR DE SOM DESENHISTA INSPETOR DE ORQUESTRA MAQUINISTA CHEFE OPERADOR DE ILUMINAÇÃO CÊNICA SUPERVISOR DE PALCO TÉCNICO MAQUINISTA TÉCNICO DE SOM OPERADOR DE PANO DE BOCA OPERADOR DE SOM PROGRAMADOR DE ILUMINAÇÃO CÊNICA |
|
III II I |
ESPECIAL |
TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS |
38 a 49 36 e 37 34 e 35 32 e 33 |
IV III II I |
1ª |
||
28 a 31 26 e 27 24 e 25 |
IV III II I |
2ª |
||
20 a 23 18 e 19 16 e 17 14 e 15 |
V IV III II I |
3ª |
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/83) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
AUXILIAR DE CAMARISTA AUXILIAR OPERACIONAL DE ASSUNTOS CULTURAIS CAMAREIRA COSTUREIRA ENCARREGADO DE GUARDA-ROUPA INDICADOR DE LUGAR |
20 a 22 19 a 19 14 a 16 11 a 13 08 a 10 |
VI V IV III II I |
ÚNICA |
AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS |
[1] Ver também Lei nº 327, de 1992.
[2] O art. 6º da Lei nº 197, de 1991, que prorrogou até 31/12/1992 o prazo estabelecido neste artigo, foi revogado pela Lei nº 327, de 1992.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 94, de 23 de abril de 1990 - Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2007, 14:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/32572/lei-no-94-de-23-de-abril-de-1990-altera-dispositivos-das-leis-que-menciona-e-da-outras-providencias. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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