LEI Nº 104, DE 31 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a criação da Escola Técnica Regional do Gama (Região Administrativa II).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Escola Técnica Regional do Gama, situada na Região Administrativa II, destinada a ministrar cursos de formação profissional para habilitação de técnicos de 2º grau dos setores secundário e terciário, além de outros cursos de capacitação profissional de interesse comunitário.
§ 1º Os cursos serão realizados, quando possível, em regime de cooperação com as empresas de comércio, indústria e serviços locais, para atendimento às atividades curriculares relativas a estágio e ao objetivo de integração escola-empresa.
§ 2º Na fase de implantação do estabelecimento de ensino serão oferecidas, prioritária e progressivamente, habilitações profissionais isoladas ou conjunto de habilitações afins concernentes a:
I – administração, contabilidade, estatística e publicidade;
II – edificações, estradas, saneamento, agrimensura;
III – química;
IV – agroindústria;
V – mecânica, eletromecânica, eletrotécnica, eletrônica, telecomunicações, instrumentação;
VI – processamento de dados;
VII – artes gráficas;
VIII – economia doméstica;
IX – enfermagem;
X – prótese.
Art. 2º É autorizada a destinação de uma área mínima de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) no perímetro da Região Administrativa II (Gama), para sediar a Escola Técnica Regional e permitir o desenvolvimento de atividades ou práticas educativas relacionadas às diferentes habilitações profissionais.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP deverão promover a escolha e delimitação do terreno e praticar todos os atos necessários à sua ocupação pelo estabelecimento escolar.
Art. 3º Para a consecução do que prevê esta Lei, é estabelecida a dotação de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), com específica destinação à implantação da Escola Técnica Regional do Gama.
§ 1º A dotação mencionada no caput deste artigo será incluída na proposta orçamentária do Distrito Federal referente ao exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Lei, cujo valor será para esse fim atualizado de acordo com os índices oficiais.
§ 2º A lei que fixar anualmente a despesa do Distrito Federal consignará uma dotação global destinada à cobertura dos encargos de manutenção e desenvolvimento da Escola a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º A Escola Técnica Regional do Gama poderá receber, na forma que dispuser o regulamento, além dos recursos orçamentários previstos no artigo anterior, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos ou doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas privadas, constituindo tais rendas fundo especial de natureza contábil do estabelecimento e por ele próprio administrado.
Art. 5º Os bens patrimoniais da Escola, que se constituem dos imóveis por ela ocupados, suas instalações e benfeitorias e demais bens móveis ou valores, pertencentes ao estabelecimento, continuarão sob o domínio ou titularidade do Distrito Federal, assim como os que vierem a ser adquiridos.
Art. 6º O Governador do Distrito Federal regulamentará o prescrito nesta Lei no prazo de cento e vinte dias, definindo a participação dos órgãos ou entidades da administração local incumbidos da execução do que nela se contém, bem como estabelecerá prazo para conclusão dos estudos e providências necessárias à implantação e funcionamento da Escola.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 31 de maio de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/6/1990.
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