LEI Nº 106, DE 12 DE JUNHO DE 1990
Cria o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
Art. 2º São alteradas as denominações do Distrito Metropolitano de Coleta e do Distrito Metropolitano de Varrição para Distrito de Limpeza da Asa Sul e Distrito de Limpeza da Asa Norte, respectivamente.
Art. 3º Aos Distritos de Limpeza, de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, unidades orgânicas executivas, de natureza local, diretamente subordinadas à Gerência de Operações, competem no âmbito de sua área de atuação:
I – executar e controlar a coleta de lixo e a varrição de vias e logradouros públicos;
II – sugerir alterações no horário, itinerário e setores de coleta e varrição;
III – executar serviços de emergência de limpeza pública;
IV – orientar a população para os problemas de limpeza pública;
V – zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos de limpeza pública;
VI – expedir notificações e lavrar autos de infração às normas e regulamentos sobre posturas referentes à limpeza pública.
Art. 4º São alteradas para Chefe do Distrito de Limpeza da Asa Sul e Chefe do Distrito de Limpeza da Asa Norte, ambas Código DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, as atuais funções de Chefe do Distrito Metropolitano de Coleta e Chefe do Distrito Metropolitano de Varrição, Código DAI-111.3.
Art. 5º São criadas na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, uma função de Chefe do Distrito de Limpeza de Ceilândia, Código DAI-111.3 e quatro funções de Encarregado de Limpeza Pública, Código DAI-111.2, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 6º Aos chefes do Distrito de Limpeza da Asa Sul, do Distrito de Limpeza da Asa Norte, do Distrito de Limpeza de Ceilândia e aos Encarregados de Limpeza Pública cabe desempenhar as atribuições previstas no Regimento do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/6/1990.
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