LEI Nº 115, DE 13 DE JULHO DE 1990
Introduz alterações na Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. .......................................
II – nas operações e prestações internas:
a) de vinte e cinco por cento para automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive; motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas; fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; jóias; fogos de artifício; peleterias; aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) de doze por cento para as seguintes mercadorias: açúcar cristal; arroz; feijão; farinha de mandioca; macarrão comum; fubá de milho; pães; café em pó; sal; óleo de cozinha comum; carnes bovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos comuns; creme dental comum; sabonetes comuns; papel higiênico comum; sabão em barra; leite fresco; frutas nacionais, verduras e hortaliças; gás de cozinha e energia elétrica até 200 KWs mensais;
c) de dezessete por cento para as demais mercadorias e serviços.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/7/1990.
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