LEI Nº 116, DE 17 DE JULHO DE 1990
Veda construção em Brasília, nos locais e nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado erigir construções, ainda que de caráter provisório, na Praça dos Três Poderes, do Buriti, e na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, Distrito Federal, em desacordo com as normas que regulamentam a matéria.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante expressa autorização do Poder Executivo do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, poderá ser erigida construção, em caráter provisório, nos locais referidos neste artigo, com vistas a espetáculos públicos, com apresentação única, vinculados a comemoração de datas cívicas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/7/1990.
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