LEI Nº 121, DE 30 DE AGOSTO DE 1990
Desafeta área pública e autoriza permuta.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É desafetada de sua primitiva destinação, passando a integrar o patrimônio disponível do Distrito Federal, a área pública situada entre os Lotes 2/5 e 2/8, Trecho 2, do Setor de Clubes Esportivos Sul, RA I.
Art. 2º É o Distrito Federal autorizado a permutar a área desafetada nos termos desta Lei por área contígua ao Lote 2/8 a que se refere o art. 1º, de extensão equivalente, de propriedade da Associação Atlética Banco do Brasil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/8/1990.
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