LEI Nº 127, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990
Autoriza a reestruturação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Tribunal de Contas do Distrito Federal a proceder à reestruturação de seus Serviços Auxiliares, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF DAS-100, adaptando e fixando os níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º São criados, no Quadro e na Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cargos em comissão e as funções de confiança, constantes do Anexo a esta Lei, a serem preenchidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º A reestruturação, transformação e reclassificação dos cargos em comissão ou funções de confiança, previstos nesta Lei, far-se-ão por ato do Tribunal.
Art. 4º São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quarenta cargos na categoria de Analista de Finanças e Controle Externo, previstos na Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988.
Art. 5º A gratificação adicional por tempo de serviço será percebida, pelos integrantes das carreiras criadas pelas Leis nº 2, de 30 de novembro de 1988, e nº 88, de 29 de dezembro de 1989, sobre o vencimento padrão e o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à gratificação específica do cargo.
Art. 6º Aplica-se ao Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto na Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, com as alterações posteriores.
Art. 7º O percentual previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.546, de 15 de abril de 1977, é elevado para vinte por cento, com base de cálculo sobre o vencimento básico do beneficiário.
Art. 8º A nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal será paga retribuição mensal superior a oitenta por cento da remuneração fixada para o cargo de Conselheiro.
Art. 9º A Secretaria Executiva do Centro de Coordenação dos Tribunais de Contas do Brasil continuará a contar com o apoio administrativo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 10. O preenchimento dos cargos efetivos previstos nesta Lei far-se-á mediante concurso público.
Art. 11. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação consignada em orçamento próprio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 7 de novembro de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/11/1990.
ANEXO
(Art. 2º da Lei nº 127, de 7 de novembro de 1990)
SERVIÇOS AUXILIARES
GRUPO
|
CARGO/ FUNÇÃO
|
NÚMERO
|
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
|
TCDF DAS – 101
|
13
|
(TCDF DAS – 100)
|
TCDF DAS – 102
|
4
|
Precisa estar logado para fazer comentários.