LEI Nº 4.738, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Carnaval do Distrito Federal, inclusive as manifestações artístico-culturais populares que o compõem, instituído como evento oficial do Distrito Federal, a ser organizado, gerido e apoiado financeiramente pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal deve proporcionar a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do Carnaval do Distrito Federal.
Art. 3º A realização dos desfiles das escolas de samba, dos blocos de enredo e dos blocos carnavalescos notoriamente tradicionais será contratada pela Secretaria de Estado de Cultura com recursos provenientes do orçamento do Distrito Federal, na forma desta Lei e do art. 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Este artigo foi declarado inconstitucional apenas para conferir “interpretação conforme” em relação à parte final do dispositivo, no sentido de que a evocação do art. 25 da Lei federal nº 8.666/1993 não dispensa anterior procedimento formal exigido pelo art. 26, parágrafo único do mesmo estatuto legal. ADI nº 2012 00 2 000514 – TJDFT, Diário da Justiça, de 9/11/2012.)
Parágrafo único. As escolas de samba e os blocos tradicionais podem ser contratados diretamente ou por meio de seu representante exclusivo, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. 6º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.998, de 2012.)
Art. 4º Somente podem ser contratadas as escolas de samba e os blocos de enredo que participam do desfile oficial previsto na Lei nº 4.537, de 18 de fevereiro de 2011.
§ 1º Nos contratos, devem ser estabelecidos quantitativos mínimos de integrantes, carros alegóricos, fantasias, instrumentos e outros elementos correlatos para apresentação nos desfiles, ressalvada a diferenciação de quantitativos por categoria do desfile.
§ 2º Não pode haver diferença de valor, nem de quantitativos mínimos, nos contratos com escolas e blocos que se encontrem na mesma categoria.
Art. 5º Somente podem ser contratados os blocos carnavalescos notoriamente tradicionais, de ampla e livre adesão popular e que desfilem em logradouros ou espaços públicos.
Parágrafo único. Os contratos referidos no caput devem dispor sobre a frequência dos desfiles, sua duração estimada e o itinerário indicativo a ser percorrido pelo bloco carnavalesco.
Art. 6º Para que possa ser contratada na forma desta Lei, sem prejuízo dos demais requisitos, a escola de samba ou o bloco carnavalesco deve, cumulativamente:
I – ser legalmente constituído há mais de dois anos como entidade sem fins lucrativos;
II – ter desfilado no Desfile das Escolas de Samba de Brasília com parcela significativa de recursos próprios no mínimo uma vez, se escola de samba anteriormente classificada para o certame;
III – ter desfilado nos logradouros ou espaços públicos durante o período do carnaval nacional com parcela significativa de recursos próprios no mínimo duas vezes, se bloco carnavalesco.
Art. 7º Os valores decorrentes dos contratos, observado o cronograma de desembolso fixado pela Secretaria de Estado de Cultura, devem ser pagos antecipadamente, em pelo menos três parcelas, às escolas de samba, aos blocos de enredo e as blocos carnavalescos, para possibilitar sua utilização na preparação dos desfiles contratados.
Parágrafo único. O pagamento antecipado de que trata este artigo pode ser realizado no exercício financeiro imediatamente anterior ao da realização dos desfiles. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.998, de 2012.)
Art. 8º Havendo descumprimento de cláusula contratual, os valores pagos em decorrência do contrato devem ser devolvidos ao Distrito Federal de forma proporcional aos serviços não prestados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.998, de 2012.)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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