LEI Nº 4.980, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo – PDEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo – PDEA, no âmbito do Distrito Federal, observados os princípios estabelecidos na Política Nacional e na Política Distrital do Idoso.
Art. 2º O PDEA, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir às pessoas com sessenta anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação – social, cultural, cívica – e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.
Art. 3º O PDEA, é uma política de direitos humanos voltada para a população idosa e busca garantir:
I – autonomia;
II – independência;
III – participação;
IV – dignidade;
V – acesso a cuidados;
VI – igualdade de oportunidades;
VII – igualdade de tratamento.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º São objetivos do PDEA:
I – estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;
II – favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
III – difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;
IV – contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.
Art. 6º O PDEA oferecerá, entre outras, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II – promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para os idosos;
III – criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;
IV – facilitação do acesso aos produtos de tecnologia assistiva;
V – oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;
VI – combate ao sedentarismo, ao tabagismo, ao alcoolismo e a outros hábitos nocivos à saúde, por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VII – estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
VIII – realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
Art. 7º Para a implantação do PDEA, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou outros instrumentos e parcerias com universidades, institutos, empresas, organizações não governamentais e outras esferas de governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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