LEI Nº 4.924, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo na Estação Rodoviária de Brasília.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Estação Rodoviária de Brasília terá sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo externas e internas, com alcance das áreas adjacentes.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput se destina exclusivamente a auxiliar os que fazem a segurança do local, no intuito de preservar a segurança dos cidadãos e prevenir atos de violência, furtos, roubos e outros que ponham em risco aquela segurança.
§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas fronteiriças e internas do local, alcançando toda sua adjacência.
§ 3º As imagens produzidas devem ser armazenas pelo prazo mínimo de trinta dias.
Art. 2º É obrigatória a afixação visível, para conhecimento de todos os cidadãos, de informação sobre a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 3º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.
Art. 4º É obrigatório o acompanhamento diário das imagens geradas pelo circuito, ficando obrigatória a comunicação imediata à segurança local e à polícia de competência sobre qualquer atitude suspeita ou qualquer ato de violência.
Parágrafo único. O acompanhamento diário do monitoramento será feito por operadores da segurança pública.
Art. 5º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do órgão de segurança pública fiscalizador do local, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
Art. 6º No caso de extravio de material produzido, o responsável será punido com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) e punição aplicada pelo órgão de segurança pública de origem, conforme legislação correspondente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
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