LEI Nº 4.920, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)
Dispõe sobre o acesso dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes da rede pública de ensino o acesso ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental.
Art. 2º Na efetivação do disposto nesta Lei, será assegurada visita ao sítio urbano de Brasília – Patrimônio da Humanidade, a locais de valor histórico nas cidades do Distrito Federal, a lugares demonstrativos das formas de expressão, das celebrações e dos saberes da população, a áreas de preservação e a outros sítios de valor cultural, histórico ou paisagístico.
§ 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal realizarão atividades acadêmicas nos ambientes de que trata o caput, nas festas populares e em outras atividades cívico-culturais que celebrem a diversidade cultural do Distrito Federal.
§ 2º Será objetivo das atividades de que trata esta Lei o conhecimento e a valorização dos mestres e das mestras dos saberes e fazeres das culturas populares.
§ 3º As atividades realizadas nos termos desta Lei, desde que inseridas na proposta pedagógica da escola, serão contabilizadas como dia letivo para os estudantes participantes.
Art. 3º O Poder Público buscará a integração das áreas de educação, cultura, turismo, transporte e meio ambiente com vistas à realização dos objetivos desta Lei, por meio das seguintes ações:
I – preparação de material didático com subsídios para a realização das atividades externas;
II – formação dos profissionais da educação para acompanhamento das visitas, com vistas ao aproveitamento das oportunidades de educação que elas ensejam;
III – oferecimento de transporte e organização da logística necessária à realização das atividades.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para implementar os objetivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
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