LEI Nº 4.919, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Obriga os vendedores e expositores de feiras e eventos realizados em praças ou logradouros públicos a usar coletores de lixo ao lado de suas barracas ou estandes no âmbito do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vendedores e expositores de feiras ou eventos realizados em praças ou logradouros públicos e os ambulantes ficam obrigados a usar sacos plásticos ou recipientes coletores de lixo facilmente removíveis ao lado de suas barracas, estandes ou carroças, para recolhimento do lixo ou quaisquer materiais inservíveis provenientes da comercialização.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa definida pelo órgão, autarquia estatal ou agência responsável pela fiscalização.
Art. 2º O lixo recolhido pelos vendedores e expositores de feiras realizados em logradouros públicos, incluindo os ambulantes, será de sua responsabilidade e deverá ter destinação ambientalmente correta.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta dias a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Precisa estar logado para fazer comentários.