Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
Dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como cyber-cafés.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço. (Artigo com a redação da Lei nº 4.852, de 2012.)
Art. 2º No cadastro a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome completo do usuário;
II – carteira de identidade e cadastro da pessoa física;
III – data de nascimento;
IV – filiação;
V – endereço;
VI – telefone;
VII – dia, horário e máquina utilizados.
§ 1º Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações. (Parágrafo com a redação da Lei 4.852, de 2012.)
§ 2º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por pessoas que: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.852, de 2012.)
I – não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta;
II – não portarem o documento de identificação ou se negarem a exibi-lo.
Art. 3º O cadastro deverá ficar no poder das empresas, pelo prazo mínimo de um ano, em local acessível às autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público.
§ 1º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.852, de 2012.)
§ 2º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo expressa autorização do usuário cadastrado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.852, de 2012.)
Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei permitir: (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.852, de 2012.)
I – o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um dos seus pais ou pessoa adulta legalmente responsável e identificada;
II – a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal;
III – a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se houver autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal.
Parágrafo único. Além do previsto no art. 2º, I a VII, desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário das suas aulas.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão: (Artigo com a redação da Lei nº 4.852, de 2012.)
I – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV – ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de necessidades especiais ou deficiência física;
V – adotar regras de uso dos equipamentos de forma a impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente computadores ou máquinas por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso.
Art. 6º É proibido, nas dependências e instalações dos estabelecimentos de que trata esta Lei: (Artigo com a redação da Lei nº 4.852, de 2012)
I – venda e consumo de bebidas alcoólicas;
II – venda e consumo de tabaco, cigarros ou produtos congêneres;
III – utilização de jogos ou promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e demais normas de atualização de cadastros e organização dos ambientes físicos nos estabelecimentos, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 4.852, de 2012.)
Brasília, 9 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Texto original: Art. 1º As empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço.
Texto alterado: Art. 1º As empresas e instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet procederão ao cadastramento dos usuários do serviço e afixarão placa de esclarecimento sobre o crime de pedofilia. (Artigo com a redação da Lei nº 4.554, de 16/3/2011.)
Parágrafo único. A placa será colocada em local visível para os usuários e conterá os seguintes dizeres: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime. Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (art. 241-A da Lei Federal nº 8.069/90). PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DISQUE 100.
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