LEI Nº 4.773, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a proibição de exibição, aluguel e venda de material pornográfico e erótico como DVDs, revistas, jornais e cartazes para menores de 18 anos em bancas de jornal, livrarias e locadoras de vídeos no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As bancas de jornal, lojas ou videolocadoras no âmbito do Distrito Federal ficam proibidas de exibir, alugar ou vender para menores de dezoito anos material com conteúdo pornográfico, erótico ou inadequado.
§ 1º Podem conter materiais pornográficos e eróticos: DVDs, revistas, jornais, livros e cartazes.
§ 2º Os itens a seguir são considerados materiais com conteúdo pornográfico, erótico ou inadequado para menores:
I – imagens de genitais humanos que sugiram atividade sexual;
II – pessoas participando de relações sexuais;
III – material proibido para menores;
IV – materiais ou objetos cujo propósito seja gerar excitação sexual.
Art. 2º Os materiais pornográficos e eróticos deverão ser guardados em local reservado e somente poderão ser expostos quando houver a solicitação de um cliente adulto.
Art. 3º Os materiais pornográficos e eróticos devem ser comercializados em embalagens lacradas, com advertência de seu conteúdo.
Art. 4º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei implicará ao infrator:
I – (VETADO).
II – suspensão das atividades pelo prazo de até quinze dias, em caso de reincidência;
III – cassação da inscrição de funcionamento junto aos órgãos do governo distrital, em caso de descumprimento por três vezes ou mais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/2/2012.
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