LEI Nº 4.718, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispensa do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT os empreendimentos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT os empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pelo Poder Público no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal que sejam objeto de concessão de direito real de uso resolúvel ou de doação por parte do Distrito Federal a terceiros.
Art. 2º Os empreendimentos de que trata o art. 1º são dispensados do pagamento de preço público referido na Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, ou em seu regulamento.
Art. 3º Para fazer jus às dispensas de que trata esta Lei, os empreendimentos devem atender às disposições contidas no Programa Minha Casa Minha Vida, de que versa a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, combinada com a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, e legislação superveniente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/12/2011.
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