LEI Nº 4.687, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a participação e a remuneração dos membros da Banca Examinadora de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF fica autorizado a designar membros para participar da Banca Examinadora de Trânsito – BET do Detran/DF.
§ 1º A BET tem por finalidade realizar o processo de formação de condutor de veículo automotor e elétrico, por meio de exames teórico-técnicos, de prática de direção veicular e de atividades de instrução teórico-técnica, em cursos de formação inicial e continuada previstos na legislação de trânsito e em outros de interesse da Autarquia.
§ 2º Os membros de que trata o caput deverão ser servidores públicos civis ou militares ocupantes de cargo efetivo, ainda que aposentados ou da reserva, exceto se aposentados ou reformados compulsoriamente.
§ 3º Pelo menos 60% (sessenta por cento) das atividades de que trata esta Lei serão exercidas privativamente por servidores do quadro de pessoal do Detran/DF.
Art. 2º Os membros da BET exercerão atividades específicas, na qualidade de coordenador, examinador teórico-técnico e prático de direção veicular, secretário logístico e secretário de apoio.
Parágrafo único. A BET para candidatos portadores de necessidades especiais deverá ser composta por, no mínimo, um examinador de trânsito, um médico perito-examinador e um membro indicado pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Contrandife.
Art. 3º O membro designado a participar da BET como coordenador, examinador teórico-técnico e prático de direção veicular deverá atender aos mesmos requisitos determinados para examinador conforme legislação vigente.
Art. 4º Os membros da BET, conforme art. 2º desta Lei, serão designados pela adoção do critério de rodízio, por meio de lista única por atividade específica, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º O servidor efetivo não poderá ser designado, no mesmo período, para exercer mais de uma das atividades específicas de que trata o art. 2º desta Lei nem poderá exercer qualquer das atividades da BET em horário simultâneo a sua jornada regulamentar de trabalho.
Art. 6º Fica estipulado como valor da remuneração devida pelo exercício das atividades desenvolvidas na BET aquele constante no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A remuneração será devida aos membros da BET pelos serviços executados por quantidade de bancas de exame realizadas ou por hora-aula ministrada, em conformidade com o art. 5º da presente Lei.
§ 2º O médico perito-examinador e o membro indicado pelo Contrandife, para fins de remuneração, farão jus ao mesmo valor determinado para o examinador de trânsito.
Art. 7º Fica definido, para fins de pagamento, que uma BET terá o limite máximo de cinco horas diárias de atividade trabalhada e que o membro que exercer atividades de instrução receberá por hora-aula.
Art. 8º Os membros designados para compor a BET não poderão ultrapassar, mensalmente, as seguintes quantidades:
I – 15 (quinze) bancas para coordenador, secretário de apoio e secretário logístico;
II – 12 (doze) bancas para examinador;
III – 48 (quarenta e oito) horas-aula para examinador de atividade de instrução em educação de trânsito.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Detran/DF, no caso de situação de excepcionalidade devidamente justificada, poderá autorizar o acréscimo mensal de até 50% (cinquenta por cento) desses quantitativos, condicionado à dotação orçamentária específica.
Art. 9º O pagamento pelos serviços prestados à BET instituído por esta Lei não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, de pensões, de décimo terceiro salário e de férias.
Art. 10. Os serviços executados de que trata a presente Lei são incompatíveis com pagamento de serviço extraordinário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias e financeiras do Detran/DF.
Art. 13. O Governo do Distrito Federal divulgará em seu sítio na internet a composição das bancas de que trata a presente Lei, com os nomes e órgãos de lotação dos participantes, bem como os locais e horários de realização e a tabela de remuneração vigente.
Parágrafo único. A divulgação deve se dar em formato que garanta amplo acesso à população, com atualização mensal e manutenção dos registros das bancas realizadas por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/12/2011.
ANEXO ÚNICO
EXERCÍCIO
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VALOR-BASE PARA CÁLCULO (R$)
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UNIDADE DE MEDIDA
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Coordenador
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150
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Banca trabalhada
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Examinador teórico-prático
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136
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Banca trabalhada
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Examinador teórico-prático de instrução
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50
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Banca hora-aula
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Secretário logístico
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70
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Banca trabalhada
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Secretário de apoio
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50
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Banca trabalhada
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