LEI Nº 14.738, DE 16 DE ABRIL DE 2012 - Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica
LEI Nº 14.738, DE 16 DE ABRIL DE 2012 - Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica
LEI Nº 14.738, DE 16 DE ABRIL DE 2012
(Projeto de lei nº 435/08, da Deputada Rita Passos - PV)
Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e do SAMU – Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos a multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.
§ 1º - O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 2º - A multa pecuniária a que se refere o “caput” deste artigo fica estabelecida no valor equivalente a 67,21 UFESPs (sessenta e sete Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e vinte e um centésimos) ou outro índice que eventualmente a substitua.
Artigo 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta lei.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2012.
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