LEI Nº 14.687, DE 2 DE JANEIRO DE 2012- Institui o Programa Pró Conexão de subsídio financeiro à população de baixa renda para a realização de obras necessárias à efetivação de ligações domiciliares de esgoto que demandem execução de ramais
LEI Nº 14.687, DE 2 DE JANEIRO DE 2012- Institui o Programa Pró Conexão de subsídio financeiro à população de baixa renda para a realização de obras necessárias à efetivação de ligações domiciliares de esgoto que demandem execução de ramais
LEI Nº 14.687, DE 2 DE JANEIRO DE 2012
Institui o Programa Pró Conexão de subsídio financeiro à população de baixa renda para a realização de obras necessárias à efetivação de ligações domiciliares de esgoto que demandem execução de ramais intradomiciliares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Programa Pró-Conexão, destinado a subsidiar financeiramente a execução de ramais intradomiciliares necessária à efetivação de ligações à rede pública coletora de esgoto, em domicílios de famílias de baixa renda que concordem em aderir ao Programa, nos Municípios que tenham os seus serviços operados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
§ 1º - As famílias de baixa renda previstas no “caput” deste artigo são aquelas entendidas como a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros, contribuição essa que nunca será superior a três salários mínimos. Os demais critérios para escolha das áreas beneficiárias do Programa Pró-Conexão serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A adesão dos Municípios ocorrerá por meio de Termo de Cooperação, após a edição de lei municipal que obrigue os usuários a se conectarem às redes públicas coletoras de esgoto.
§ 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar programa desta natureza, para firmar convênios com os Municípios não operados pela SABESP.
§ 4º - A definição dos locais prioritários de aplicação do programa será feita em conjunto entre o Município e a SABESP, respeitados o plano de saneamento local, os critérios e os requisitos a serem estabelecidos na regulamentação desta lei.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - execução de ramal intradomiciliar: obras civis para a implantação, nas dependências internas de um imóvel, de um conjunto de tubulações e caixas de inspeção, cuja finalidade é a de receber os esgotos provenientes dos ramais de descarga do imóvel e lançá-los no ramal predial de esgoto, incluindo-se, ainda, limpeza, remoção e destinação final dos entulhos resultantes;
II - ramal de descarga: tubulação que recebe diretamente os esgotos dos aparelhos sanitários;
III - ramal predial de esgoto: tubulações e dispositivos situados entre a caixa de inspeção do imóvel e a rede de coleta pública de esgotos;
IV - servidão de passagem: autorização para passagem de tubulação de esgotos através de imóvel vizinho objetivando sua ligação à rede coletora pública.
Artigo 3º - A execução, direta ou indireta, das obras e serviços integrantes do Programa Pró-Conexão será de inteira responsabilidade da SABESP, cabendo à Municipalidade a fiscalização dos serviços executados, sem prejuízo das atribuições das entidades reguladoras e fiscalizadoras de saneamento.
Artigo 4º - As despesas com o Programa Pró-Conexão serão custeadas na seguinte conformidade:
I - 80% (oitenta por cento) pelo Estado de São Paulo, por meio dos créditos relativos aos dividendos ou juros sobre capital próprio devidos pela SABESP, os quais constarão no orçamento do Estado em conta apropriada;
II - 20% (vinte por cento) pela SABESP, de acordo com deliberação de seu Conselho de Administração.
Artigo 5º - As Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos e da Fazenda estabelecerão, por resolução conjunta:
I - a definição da meta anual de execução de ramais intradomiciliares a ser efetivada pela SABESP;
II - os critérios para o pagamento, pelo Estado de São Paulo, dos serviços prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;
III - os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuada pela SABESP;
IV - os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de janeiro de 2012.
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