LEI Nº 4.660, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Obriga os fornecedores situados no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela Internet a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e correio eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores estabelecidos no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela rede mundial de computadores ficam obrigados a divulgar, no mesmo sítio utilizado para a comercialização, seu endereço para fins de citação, bem como número de telefone e endereço eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores.
Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/10/2011.
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