LEI Nº 4.635, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de terapia intensiva neonatal, os berçários e as maternidades das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal serão monitorados permanentemente por equipamentos de áudio e vídeo.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à preservação da segurança dos recém-nascidos internados nas referidas instalações hospitalares.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.
Art. 2º É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.
Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 4º As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção da instituição hospitalar, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade policial.
Art. 5º As instituições referidas no art. 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções definidas em sua regulamentação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/8/2011.
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