LEI Nº 4.633, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Dispõe sobre a divulgação da advertência SE BEBER, NÃO DIRIJA em cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes, boates, lanchonetes e similares, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes, boates, lanchonetes e similares localizados no Distrito Federal devem conter, em local visível e com destaque, a frase de advertência SE BEBER, NÃO DIRIJA.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos previstos no art. 1º o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/8/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.