LEI Nº 4.626, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputada Rejane Pitanga)
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, a ser implantado prioritariamente nas unidades de ensino localizadas em áreas que apresentem maiores índices de violência.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e comunidade escolar;
II – implementar outras ações identificadas como forma de promoção da cultura da paz e de combate à violência, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
III – promover o fortalecimento da relação entre a comunidade e a escola;
IV – desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V – formar comissões de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, vinculadas aos Conselhos Escolares, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
VI – garantir a formação de todos os integrantes da comissão de promoção da paz e de prevenção da violência, da equipe técnica do corpo docente e dos trabalhadores da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
§ 1º Nos termos da presente Lei, violência é entendida como qualquer ação que possa ser praticada no interior das unidades de ensino, que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional, física ou patrimonial de todos os membros da comunidade escolar.
§ 2º As comissões tratadas no inciso V serão paritárias e formadas por professores, especialistas em educação, funcionários de escolas, pais e alunos.
§ 3º As propostas de ações discutidas na comissão devem ser submetidas aos Conselhos Escolares.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio de equipe multiprofissional e por meio da integração das diversas secretarias de governo, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dar subsídio técnico, humano e material, para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, bem como fazer todo o acompanhamento necessário desses trabalhos.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos e a definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
I – garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Lei;
c) representantes do Conselho de Educação;
d) representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) representantes do Conselho Tutelar;
f) representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar – SAE/DF;
g) representantes de outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
II – poderá, obedecidos os requisitos legais, estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam–se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/8/2011.
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