Texto atualizado apenas para consulta.
LEI Nº 4.611, DE 9 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).
§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
§ 2º Também subordina-se ao regime desta Lei a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazer referência a esta norma e ser juntados na prestação de contas.
§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica ao Regime Especial Unificado de Arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e instituído no Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.692, de 2011.)
Art. 2º Em consonância com o disposto na legislação federal, para os fins desta Lei consideram-se:
I – entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos exatos termos do que dispõem o art. 3° da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações; (Inciso com a redação da Lei nº 4.692, de 2011.) [1]
II – (Inciso revogado pela Lei nº 4.692, de 2011.);[2]
III – (Inciso revogado pela Lei nº 4.692, de 2011.);[3]
IV – (Inciso revogado pela Lei nº 4.692, de 2011.).[4]
§ 1º As alterações provenientes do atendimento ao inciso I serão objeto de apreciação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.692, de 2011.)
§ 2º Não poderá se beneficiar do tratamento favorecido e diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (Parágrafo único transformado em § 2º em razão de alteração estabelecida na Lei nº 4.692, de 2011.)
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representante no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento favorecido e diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
Art. 3º Para o atingimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, aos órgãos do Governo do Distrito Federal caberá buscar:
I – a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
III – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto, que exigirão vistoria prévia;
IV – o incentivo à formalização de empreendimentos;
V – o incentivo à geração de empregos:
VI – o incentivo fiscal;
VII – o incentivo ao adimplemento;
VIII – a inovação tecnológica;
IX – a formação empresarial e o incentivo ao empreendedorismo;
X – o acesso a crédito e ao mercado;
XI – o acesso à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da Abertura e Funcionamento
Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização das entidades preferenciais, devendo:
I – articular as competências próprias com aquelas dos demais membros;
II – buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e, no que couber, pela Secretaria de Estado da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo-se mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1º Para o disposto neste artigo, a Administração Pública do Distrito Federal poderá celebrar convênios ou ajustes do gênero com instituições de representação e apoio às entidades preferenciais.
§ 2º As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou a sua alteração deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de alvará de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III – da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Haverá o exame unificado do processo, no qual serão indicadas todas as exigências necessárias de modo a evitar as sucessivas diligências.
§ 2º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 3º Os órgãos e entidades competentes, sob coordenação da Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, definirão, em 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei, a Administração Pública do Distrito Federal deverá concluir as tratativas e aderir efetivamente aos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.
Seção II
Das Regras Comuns a Abertura e Fechamento
Art. 8º Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito do Distrito Federal:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 9º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito do Distrito Federal, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Seção III
Da Alteração e Extinção
Art. 10. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, no âmbito do Distrito Federal, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou depois do ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como entidades preferenciais, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às entidades preferenciais o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 8º Excetuado o disposto nos §§ de 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte se aplicarão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 11. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e observadas as legislações urbanística e ambiental do Distrito Federal, quando existentes, os órgãos do Distrito Federal emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§ 1º Atendidas as disposições do caput, poderá ser concedido Alvará de Funcionamento Provisório para as entidades preferenciais:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade:
a) não gere grande circulação de pessoas;
b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis, podendo essa concordância ser suprida pela prova de inabilitação dos imóveis;
c) tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva.
§ 2º Na hipótese de verificação posterior da existência de restrição à concessão do Alvará, este será sumariamente cassado, cabendo aos órgãos de Fiscalização providenciar a extinção da atividade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 12. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou colocar em risco por qualquer forma a segurança, a saúde, a comodidade e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – for verificada irregularidade não passível de regularização.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, a metodologia e os parâmetros de referência para avaliação dos danos, prejuízos, incômodos e riscos de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 13. Aqueles que exerçam atividades econômicas em cantinas privadas instaladas em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal desde antes do dia 30 de junho de 2010 podem, no prazo máximo de noventa dias, requerer ao Poder Executivo Permissão de Uso não qualificada, desde que o ocupante:
I – esteja adimplente com as obrigações referentes ao preço público e aos demais encargos relativos à ocupação;
II – se permissionário, concessionário ou autorizatário de mais de uma cantina, opte por apenas uma delas;
III – não seja servidor público e empregado público ativo da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. Para as atividades de que trata este artigo, será concedido Alvará de Funcionamento nos termos desta Lei.
Seção V
Da Unificação de Cadastro
Art. 14. Será assegurada aos empresários do setor preferencial entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO E DO INCENTIVO FISCAL
Art. 15. Ao imóvel edificado que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor individual – MEI ou por microempresa – ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se, sem prejuízo do disposto na legislação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, a alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento) para o cálculo do IPTU. (Artigo com a redação da Lei nº 4.692, de 2011.) [5]
Parágrafo único. Para fins de aplicação da alíquota a que se refere o caput, a área utilizada para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pelo MEI ou pela ME deverá constar no cadastro do imóvel perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
CAPÍTULO IV
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO
Art. 16. A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal criará ou apoiará programa de formação empresarial e incentivará e apoiará programa de inovação de tecnologias, processos e produtos, com a finalidade de fomentar a cultura empresarial, apoiar a competitividade e criar ambientes especializados de inovação nos mercados de bens, de serviços e de trabalho do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal será responsável pela implementação do programa de formação empresarial referido no caput, podendo realizar parcerias com instituições de ensino técnico e ensino superior ou com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, além de realizar convênios e outros ajustes com outros órgãos governamentais, para essa finalidade.
§ 2º A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal será responsável, ainda, pela implementação do programa de inovação de tecnologias, processos e produtos referido no caput, por meio de incentivos a incubadoras de instituições públicas ou privadas de pesquisa ou de pesquisa e ensino superior, bem como por meio da instituição de incubadoras de empresas e de participação na instituição de parques tecnológicos, podendo realizar parcerias com agências de fomento, instituições científicas, tecnológicas e de ensino superior, entidades públicas de pesquisa, iniciativa privada ou outros órgãos governamentais.
§ 3º Beneficiar-se-ão deste programa empresas orientadas para a geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
§ 4º As novas empresas poderão se instalar por um período de até 2 (dois) anos e se beneficiarão pela estrutura mobiliária, equipamentos eletrônicos e de telecomunicação, além de terem apoio jurídico e contábil.
§ 5º As normas e procedimentos para a aprovação de uma empresa para se instalar em uma incubadora apoiada por este programa, assim como seu funcionamento, serão regulamentados pela Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal.
§ 6º A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal poderá solicitar áreas do Distrito Federal, desde que exista a disponibilidade, para a implantação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Tratamento Preferencial e Simplificado nas Licitações
Art. 17. Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal e do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos processos de licitação, o Distrito Federal poderá:
I – conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as entidades preferenciais;
II – descrever os produtos e serviços que privilegiem os critérios de sustentabilidade ambiental, como aceitação de produtos recicláveis, reutilizados e biodegradáveis; comprovação da origem da madeira; uso de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de equipamentos remanufaturados em contratos de outsourcing de impressão e cópias; uso de equipamentos de climatização mecânica, lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento, energia solar ou outra energia limpa;
III – ampliar a eficiência das políticas públicas e promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
IV – incentivar o associativismo e a inovação tecnológica;
V – fomentar o desenvolvimento local, por meio do apoio aos Arranjos Produtivos Locais.
Art. 18. Para a ampliação da participação das entidades preferenciais nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão:
I – instituir cadastro próprio de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as entidades preferenciais sediadas regionalmente com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – estabelecer e divulgar um plano anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias sobre o plano anual das contratações públicas;
IV – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos.
Art. 19. O processo de contratação, precedido ou não de licitação, deverá ser iniciado com a justificativa da necessidade da contratação e a especificação do objeto pretendido.
§ 1º A especificação do objeto deverá ser elaborada em documento com nome de "termo de referência".
§ 2º No caso de licitações e contratações diretas sem licitação, regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, destinadas a contratação de obras e serviços, o termo de referência deve ser nominado de "projeto básico", conforme art. 6º, IX, e 7º, §§ 2º, 6º e 9º, da referida Lei.
§ 3º Os agentes públicos, ao fazerem a indicação do objeto no termo de referência e no projeto básico, como previsto no art. 12, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem considerar:
I – a possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para a execução, conservação e operação;
II – o dever do futuro contratado de ter representante no local, no caso de locação, obras, serviços e fornecimentos contínuos na forma do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 20. Nos processos de licitação do tipo menor preço, o pregoeiro e a comissão de licitação deverão conceder às microempresas e empresas de pequeno porte, na fase do julgamento da proposta, o direito de preferência previsto no artigo seguinte, e, no julgamento da habilitação, o direito de saneamento previsto no art. 22.
Art. 21. O direito de preferência será concedido quando, após a abertura e a classificação das propostas nas licitações convencionais ou após a fase de lances no pregão, for verificado que o menor preço não foi apresentado por microempresas e empresas de pequeno porte e, entre os demais classificados, houver proponente com direito de preferência.
§ 1º O intervalo do direito de preferência é de até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, nas licitações convencionais, e de até 5% (cinco por cento) nas licitações realizadas na modalidade de pregão.
§ 2º As entidades preferenciais, autoras das propostas que estiverem no intervalo do direito de preferência, serão convocadas, com observância da ordem de classificação, para exercerem o direito de cobrir a proposta de menor preço, oferecendo proposta de menor valor.
§ 3º No caso de empate nos valores de propostas de entidades preferenciais no intervalo do direito de preferência, haverá sorteio para que se defina a ordem do exercício do direito de preferência.
§ 4º O prazo para os licitantes exercerem o direito de preferência e ofertarem a nova proposta deverá ser estabelecido no edital, sendo que no pregão o prazo será de cinco minutos, por item em situação de empate.
§ 5º A ausência de manifestação do direito de preferência no prazo estabelecido ou a manifesta recusa implicarão a decadência desse direito.
§ 6º O intervalo do direito de preferência será restabelecido a partir da proposta de valor subsequente ao da primeira classificada, e será aplicado o procedimento previsto neste artigo quando:
I – for inabilitado o autor da proposta de menor preço ou lance ou, sendo homologado o certame, o autor não comparecer para assinar o contrato;
II – houver interesse da Administração na continuidade do certame.
Art. 22. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Seção II
Do Tratamento Favorecido e Diferenciado nas Licitações e Contratações
Art. 23. O tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às entidades preferenciais será concedido, independentemente do direito de preferência e de saneamento, nos percentuais de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do gasto público com contratações.
§ 1º O tratamento favorecido e diferenciado a que se refere este artigo será implementado por meio de contratação exclusiva, cota reservada e subcontratação compulsória.
§ 2º O limite percentual a que se refere este artigo será aferido por exercício financeiro e por unidade orçamentária.
§ 3º Atingido o limite percentual, será publicado ato na imprensa oficial, enviando-se cópia às entidades representativas e incentivadoras do setor.
Art. 24. O tratamento favorecido e diferenciado de que trata a presente Lei não poderá ser aplicado em favor de entidade que, em decorrência do valor da licitação a que estiver concorrendo, venha a auferir faturamento que acarrete o seu desenquadramento da condição de microempresa.
Seção III
Da Licitação Exclusiva
Art. 25. Serão destinadas à participação exclusiva de entidades preferenciais as contratações cujo objeto tenha valor estimado de até R$80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial.
§ 2º A não aplicação da regra deste artigo deverá ser justificada, enquanto não for atingido o limite percentual do tratamento favorecido e diferenciado.
Seção IV
Da Cota Reservada
Art. 26. Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1º O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:
I – um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais;
II – outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§ 2º As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos a que se refere a Seção I, do direito de preferência e de saneamento.
§ 3º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, II, deste artigo.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada em relação a essa condição.
Seção V
Da Subcontratação Compulsória
Art. 27. O instrumento convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação compulsória de entidades preferenciais, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.
§ 1º O limite percentual indicado neste artigo não impede a fixação de outro limite para subcontratação geral.
§ 2º Na fase de habilitação, o licitante indicará as entidades que subcontratará, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 3º O contratado ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade do órgão contratante.
§ 4º Assinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho em favor do contratado e, no caso das entidades preferenciais, também empenho direto em favor das subcontratadas.
§ 5º No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da subcontratada em relação ao efetivo de pessoal que contratar.
§ 6º No caso das entidades preferenciais subcontratadas, será concedido, se necessário, o direito de saneamento a que se refere esta Lei.
§ 7º A empresa contratada deverá substituir a subcontratada, na parcela referente à subcontratação compulsória, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição.
§ 8º A extinção da subcontratação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 9º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, podendo recomendar ao órgão contratante, justificadamente, suspensão ou glosa de pagamentos.
§ 10. Não se aplica a exigência de subcontratação compulsória quando o licitante for entidade preferencial.
§ 11. Não se exigirá a subcontratação compulsória:
I – para o fornecimento de bens;
II – quando for inviável, sob o aspecto técnico;
III – quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.
Art. 28. Não se aplica o disposto neste capítulo quando:
I – estudo prévio indicar que não será vantajoso para a Administração ou representará prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
II – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para garantir que a aplicação será vantajosa, a Administração indicará o preço máximo que se dispõe a pagar, tendo por balizamento a regra do art. 15, V, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO CRÉDITO
Art. 29. A Administração Pública do Distrito Federal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito e microcrédito destinadas às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e, especialmente, ao Microempreendedor Individual, operacionalizadas por meio de instituições financeiras públicas, privadas ou do terceiro setor com atuação no Distrito Federal.
§ 1º Deverão ser criadas ou fomentadas:
I – linhas de crédito específicas com taxas de juros e exigências documentais e formais diferenciadas, inclusive no tocante à exigência de apresentação de garantias;
II – linhas de crédito específicas destinadas ao estímulo à tecnologia e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para recebimento desse benefício;
III – serviços de câmbio voltados ao apoio à exportação.
§ 2º A Administração Pública, por meio da Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal e da Secretaria de Estado do Trabalho, criará, apoiará e divulgará programas de orientação e acesso ao crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais do Distrito Federal.
§ 3º A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal disponibilizará às entidades preferenciais do Distrito Federal linhas de crédito menos onerosas, com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER.
Art. 30. A Administração Pública do Distrito Federal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito, microsseguros, microleasing e outros instrumentos de microfinanças destinadas às entidades preferenciais, operacionalizadas por meio de instituições tais como cooperativas de crédito, organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP, entre outras formas de instituição dedicadas ao microcrédito no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. As linhas de microcrédito criadas, apoiadas ou fomentadas pela Administração Pública do Distrito Federal serão acompanhadas por consultoria empresarial prestada pelo operacionalizador do financiamento ou antecedidas de ações de formação empresarial direcionadas ao tomador do crédito.
Art. 31. A Administração Pública do Distrito Federal deverá criar, participar ou fomentar fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por entidades preferenciais, estabelecidas no Distrito Federal, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimento em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 32. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 33. Fica o Distrito Federal autorizado a firmar parcerias com entidades públicas (inclusive o Poder Judiciário) e privadas e entidades da sociedade civil, a fim de orientar, facilitar e implementar o acesso à justiça às entidades preferenciais.
§ 1º As parcerias de que trata o caput objetivam, entre outros aspectos:
I – a criação e a implantação de um juizado especial específico, bem como de um Serviço de Conciliação extrajudicial;
II – o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para a solução de conflitos de interesses das microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
III – campanhas de divulgação e serviços de esclarecimento.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamentos diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º Com base no caput, o Distrito Federal também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, a Universidade e outras instituições com a finalidade de criar e implantar posto avançado para conciliação extrajudicial, bem como para atendimento exclusivo às entidades preferenciais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 34. A fiscalização distrital às microempresas e empresas de pequeno porte, nos aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, de segurança e uso do solo, entre outros, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 35. A fiscalização orientadora deverá ser exercida pelos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, de acordo com sua área de atuação.
Art. 36. A fiscalização será realizada pelo critério de dupla visita. A primeira visita terá finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e a segunda visita terá caráter punitivo, se verificado que as irregularidades constatadas não foram sanadas no prazo concedido.
§ 1º Na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos casos de reincidência, o auto de infração poderá ser lavrado sem a necessidade de segunda visita.
§ 2º Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 37. Quando na primeira visita for constatada irregularidade, será lavrado um Termo de Verificação e Orientação, pelo agente fiscalizador competente, para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização, o interessado deverá formalizar um termo de compromisso, perante o órgão de fiscalização competente, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização em prazo sugerido pelo interessado, que deverá ser apresentado ao órgão competente para aprovação.
§ 2º O termo referido no artigo anterior deverá ser elaborado pelo Poder Executivo.
§ 3º Ao final do prazo fixado no caput ou no termo, não havendo a regularização necessária, será lavrado auto de infração.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 38. O Poder Executivo incentivará as entidades preferenciais a organizarem-se em sociedade de propósito específico ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Art. 39. A Administração Púbica do Distrito Federal deverá identificar a vocação econômica da Região Administrativa e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. As entidades preferenciais poderão participar de licitação cujo objeto seja estimado em valor superior àquele estabelecido para enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Havendo alteração no regime da contratada, o fato não implicará direito a reequilíbrio de contrato.
Art. 41. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como entidade preferencial se dará nas condições previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º.
§ 1º Deverá ser exigido do responsável pela entidade uma declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual com direito a tratamento diferenciado, estando a entidade apta a usufruir do tratamento favorecido, estabelecido nos arts. 42 a 49 da lei complementar referida no caput.
§ 2º O modelo da declaração será providenciado pela Administração e, quando houver edital, a ele anexado.
§ 3º A declaração poderá ser apresentada ou suprida a qualquer tempo.
Art. 42. A identificação da entidade na categoria preferencial na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 43. Os Poderes do Distrito Federal, em suas órbitas de competência:
I – adotarão as providências necessárias ao treinamento e à capacitação dos membros das Comissões de Licitação sobre o que dispõe esta Lei;
II – definirão em 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das entidades preferenciais nas compras do Distrito Federal, que não poderá ser inferior a 25% (vinte por cento), e implantarão controle estatístico para acompanhamento.
Art. 44. A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo com a redação da Lei nº 4.692, de 2011.) [6]
Brasília, 9 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/8/2011.
[1] Texto original: I – entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
[2] Texto revogado: II – microempresa: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que o empresário ou a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
[3] Texto revogado: III – empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que o empresário ou a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
[4] Texto revogado: IV – microempreendedor individual: o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
[5] Texto original: Art. 15. O Microempreendedor Individual – MEI e a Microempresa – ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham auferido receita bruta durante o ano-calendário anterior inferior ou igual a R$60.000,00 (sessenta mil reais) recolherão de imposto Predial Territorial Urbano – IPTU valor conforme alíquota residencial.
O art. 2º da Lei nº 4.692, de 2011, determina a vigência do art. 15, com a nova redação, a partir de 1º de fevereiro de 2012.
[6] Texto original: Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011 - Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2011, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/33494/lei-no-4-611-de-9-de-agosto-de-2011-regulamenta-no-distrito-federal-o-tratamento-favorecido-diferenciado-e-simplificado-para-microempresas-empresas-de-pequeno-porte-e-microempreendedores-individuais-de-que-trata-a-lei-complementar-federal-no-123. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
Precisa estar logado para fazer comentários.