LEI Nº 5.007, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria ou na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
§ 1º Os valores e quantitativos da gratificação de que trata esta Lei são os fixados no Anexo I.
§ 2º Os valores constantes do Anexo I serão atualizados mediante lei.
Art. 2º Fica extinta a Gratificação de Função Militar de que trata a Lei nº 2.885, de 9 de janeiro de 2002.
§ 1º Os militares do Distrito Federal que tiveram o benefício previsto na Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, incorporado aos seus proventos conforme o disposto na Lei nº 3.481, de 9 de novembro de 2004, bem como aqueles que façam jus à incorporação e que forem transferidos para a inatividade, perceberão os valores previstos na Lei nº 2.885, de 2002, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 2º Os valores pagos a título de VPNI, conforme § 1º, serão atualizados na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 3º Entende-se como ao longo da carreira, para os fins previstos na Lei nº 3.481, de 2004, o período de atividade compreendido desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade.
Art. 4º Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II desta Lei, na forma de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.885, de 2002.
Brasília, 21 de dezembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/12/2012, Suplemento A.
ANEXO I
VALORES E QUANTITATIVOS DA GMSI
POSTO/GRADUAÇÃO
|
GMSI
|
VALOR (R$)
|
QUANTIDADE
|
Casa Militar
|
Vice-Governadoria
|
Coronel
Tenente-Coronel
Major
|
4
|
2.350,17
|
30
|
0
|
Capitão
Tenente
|
3
|
2.043,30
|
27
|
6
|
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
|
2
|
1.793,39
|
182
|
21
|
3º Sargento
Cabo
Soldado
|
1
|
1.543,66
|
86
|
32
|
TOTAL
|
|
|
325
|
59
|
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
CARGO
|
QUANTIDADE
|
Casa Militar
|
Vice-Governadoria
|
DF-08
|
17
|
07
|
DF-09
|
33
|
08
|
DF-10
|
-
|
-
|
DF-12
|
11
|
06
|
DF-13
|
-
|
-
|
DF-14
|
11
|
-
|
TOTAL
|
72
|
21
|
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