LEI Nº 5.004, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, do qual podem participar como cotistas, além do próprio Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
§ 1º O FGP-DF tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e está sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º A participação de que trata o art. 1º fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício.
§ 3º O FGP-DF pode prestar contragarantias a instituições financeiras, seguradoras e organismos multilaterais que garantirem as obrigações dos cotistas em parcerias público-privadas.
§ 4º Fica vedada a prestação de garantia para obrigações diferentes das citadas neste artigo.
Art. 2º O patrimônio do FGP-DF pode ser composto por:
I – ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Distrito Federal;
II – ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal;
III – bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que devidamente avaliados;
IV – recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;
V – doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF;
VI – direitos de crédito pertencentes às entidades do Distrito Federal, autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores;
VII – rendimentos das aplicações decorrentes de seus recursos;
VIII – outras receitas.
§ 1º A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa.
§ 2º O aporte de bens de uso especial ao FGP-DF está condicionado à sua desafetação.
§ 3º Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF são avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º O FGP-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP-DF importa exoneração proporcional da garantia.
§ 6º A quitação de débito pelo FGP-DF importa sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§ 7º O FGP-DF deve prestar garantia das obrigações anuais decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, observado o limite do comprometimento anual previsto no art. 16 da Lei nº 3.792, de 2006.
§ 8º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo podem ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas.
Art. 3º Fica constituído o Conselho de Administração do FGP-DF, cuja composição e representantes serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 4º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do FGP-DF e o representará judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. O FGP-DF não pagará rendimentos aos seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo.
Art. 5º A garantia referida no art. 1º é prestada nas seguintes formas:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP-DF, sem transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Distrito Federal;
IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP-DF ou com o agente fiduciário por ele contratado, antes da execução da garantia;
V – outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.
Parágrafo único. No caso de crédito líquido ou certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia deve ser retida e transferida ao parceiro privado até o limite necessário para satisfação da dívida.
Art. 6º É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP-DF, ficando vinculado exclusivamente à garantia para a qual tiver sido constituído, sem poder ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP-DF.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação é feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário.
Art. 7º A dissolução do FGP-DF, deliberada pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada, instituído pela Lei nº 3.792, de 2006, fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos credores.
Art. 8º Dissolvido o FGP-DF, seu patrimônio deve ser dividido proporcionalmente entre os seus cotistas com base na participação de cada um na composição total do patrimônio do Fundo.
Art. 9º Cabe ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Distrito Federal deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.
Parágrafo único. As condições para concessão de garantias pelo FGP-DF e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário são definidas em regulamento.
Art. 10. O prazo de duração do FGP-DF é indeterminado.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/12/2012.
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