LEI Nº 5.020, DE 22 DE JANEIRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF, órgão colegiado, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude, vinculado à Secretaria de Estado de Governo.
Art. 2º Ao CONJUVE-DF compete:
I – auxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal na elaboração de políticas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem;
II – apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações de governo com a sociedade civil;
III – propor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos programas distritais destinados à juventude;
IV – propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal;
V – acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à juventude do Distrito Federal;
VI – convocar bienalmente, em conjunto com o Governo do Distrito Federal, as Conferências Distritais de Juventude, em caráter preparatório da Conferência Nacional;
VII – atuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VIII – incentivar a criação de conselhos locais de juventude nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 3º São atribuições do CONJUVE-DF:
I – elaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – solicitar informações das autoridades públicas nas matérias de sua competência;
III – disponibilizar na internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;
IV – manter na internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do Conselho;
V – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
VI – elaborar, aprovar e tornar público, anualmente, um plano de ações e um relatório sobre a situação juvenil no Distrito Federal;
VII – eleger a sua Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;
VIII – realizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para participar em outras instâncias colegiadas;
IX – promover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;
X – definir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros.
Art. 4º O CONJUVE-DF é composto pelos seguintes membros:
I – sete membros titulares e quatro suplentes representantes do Governo do Distrito Federal;
II – quatorze membros titulares e seis suplentes representantes da sociedade civil.
Art. 5º O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. O processo de escolha dos conselheiros de que trata o caput assegura a representação dos movimentos juvenis, das organizações não governamentais, de especialistas e de personalidades com reconhecimento público na defesa dos direitos dos jovens.
Art. 6º Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 5º são nomeados pelo Governador.
Parágrafo único. A função de membro do CONJUVE-DF é de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 7º O mandato dos conselheiros do CONJUVE-DF tem duração de vinte e quatro meses, permitida uma única reeleição.
Art. 8º O conselheiro pode ser desligado do CONJUVE-DF antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
I – renúncia;
II – ausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;
III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no regulamento;
IV – requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 9º O CONJUVE-DF tem a seguinte organização:
I – plenário;
II – grupos de trabalho e comissões;
III – consultas diretas à juventude.
Art. 10. Ao Plenário do CONJUVE-DF compete:
I – propor o Regimento Interno do CONJUVE-DF;
II – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
III – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
IV – aprovar anualmente o relatório de atividades;
V – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do CONJUVE-DF.
Art. 11. A Mesa Diretora do CONJUVE-DF é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Executivo.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, pela maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o caput são ocupadas, alternadamente, entre representantes do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil.
§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de um ano.
Art. 12. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho.
Art. 13. São atribuições do Presidente do CONJUVE-DF:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – subscrever as atas das reuniões;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 14. O CONJUVE-DF reúne-se por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, metade mais um de seus membros titulares.
Art. 15. Cabe à Secretaria de Estado de Governo prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do CONJUVE-DF.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 2013
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/1/2013.
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