O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019). Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela lei. Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão.
Além desses crimes, os parlamentares restauraram uma mudança que a lei promove no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). O texto ganha artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a violação das seguintes prerrogativas dos advogados:
- Inviolabilidade do local de trabalho;
- Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão;
- Comunicação pessoal e reservada com clientes;
- Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e
- Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.
A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Vetos Derrubados
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Crimes
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Penas
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Não se identificar como policial durante uma captura
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• Detenção de 6 meses a 2 anos • Multa • Indenização • Perda do cargo público (em caso de reincidência) • Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência)
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Não se identificar como policial durante um interrogatório
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Impedir encontro do preso com seu advogado
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Impedir que preso/réu/investigado sente-se e consulte seu advogado antes e durante audiência
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Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
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Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
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Decretar prisão fora das hipóteses legais
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• Detenção de 1 a 4 anos • Multa • Indenização • Perda do cargo público (em caso de reincidência) • Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência)
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Não relaxar prisão ilegal
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Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
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Não conceder liberdade provisória, quando couber
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Não deferir habeas corpus cabível
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Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros
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Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado
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Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente
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Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
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Vetos Mantidos
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Crimes |
Justificativas |
Executar prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandado |
Um flagrante pode se alongar no tempo, dependendo do caso |
Fotografar ou filmar preso sem consentimento (exceção: produção de provas, documentação de condições carcerárias) |
Não é possível o controle absoluto da captação de imagens por parte de particulares ou da imprensa |
Usar algemas sem necessidade (a pena é dobrada se o(a) detido(a) for menor ou grávida ou se o ato acontecer dentro de unidade prisional) |
Já existe súmula vinculante do STF regulamentando o tema (Súmula 11) |
Executar mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional de aparato de segurança |
O planejamento e a logística das operações competem às forças de segurança |
Instigar prática de crime para obter um flagrante (exceções: flagrante esperado ou prorrogado) (a pena é maior se o ato resulta em captura) |
Texto muito subjetivo e interpretativo, pode prejudicar a atividade investigativa |
Omitir dados ou informações sobre fato judicialmente relevante e não sigiloso pertinente a uma investigação, para prejudicar o investigado |
Pode conflitar com a Lei de Acesso à Informação, permitindo/exigindo a divulgação de informações que ela protege |
Deixar de corrigir erro conhecido em processo |
Conduta análoga à prevaricação, que é um crime já tipificado |
Proibir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas para fins legítimos |
Direito já garantido pela Constituição |
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado