"Reputado ilegal, em julgado desta corte, decreto que prorrogou prisão provisória com base em fundamentação tida como abstrata e inidônea, a superveniente decretação de prisão preventiva nos autos do mesmo inquérito policial reprisando idêntica motivação, a título de periculum libertatis, sem o acréscimo de novos fundamentos concretos, consubstancia descumprimento reflexo de ordem emanada deste tribunal superior", explicou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A controvérsia teve origem em habeas corpus anteriormente analisado pelo STJ no qual foi considerada ilegal decisão que prorrogou a prisão temporária de um casal investigado por suposta participação em homicídio qualificado. Na ocasião, o tribunal considerou genérica a alegação de que os investigados poderiam destruir provas ou influenciar testemunhas.
Para o STJ, o decreto prisional apresentou fundamentação abstrata, limitando-se as instâncias ordinárias a apontar a intenção dos investigados em não colaborar com as investigações e a indicar receio de que o casal destruísse prova ou influenciasse testemunhas.
Nova decisão amparada em fundamentos já considerados inidôneos
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, diante do fato de que as investigações já se encontravam adiantadas, com a oitiva de diversas testemunhas, realização de perícias e cumprimento de mandados de busca e apreensão, além do fato de que os investigados – ambos primários, com residência fixa e emprego lícito – se apresentaram voluntariamente à autoridade policial, o STJ revogou a prisão temporária do casal, mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
"No novo decreto de prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau voltou a aludir à possibilidade de interferência dos reclamantes em depoimentos de testemunhas e reafirmou que eles estariam ocultando seus aparelhos celulares em sua residência, mas sem apontar fato concreto apto a demonstrar que teriam agido de qualquer forma para interferir em depoimento de testemunhas ou para destruir provas ou opor obstáculo ilegítimo às investigações", acrescentou o relator.
O magistrado destacou que, em situações análogas, a Terceira Seção já reconheceu a existência de descumprimento reflexo de decisão quando nova decisão de primeiro grau se ampara exclusivamente em fundamentos já considerados inidôneos em julgado do STJ que examinara a mesma controvérsia, envolvendo as mesmas partes.
Ao julgar procedente a reclamação, o ministro determinou a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva do casal, com o cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no HC 704.073.
"O provimento concedido na presente reclamação não impede futura decretação de prisão cautelar ancorada na gravidade concreta da conduta dos reclamantes e em fundamentos idôneos", finalizou o ministro.
Leia o acórdão no Rcl 42.857.