Ambos são acusados pela morte da criança, ocorrida no Rio de Janeiro em março de 2021.
Ao negar recursos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra a libertação de Monique Medeiros, a turma considerou que, em relação a ela, não estão mais presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Por outro lado, ao indeferir o recurso de Dr. Jairinho, o colegiado entendeu que o réu – acusado de participação ativa no crime – não está na mesma situação processual da mãe de Henry Borel – denunciada por crime omissivo.
Prisão preventiva não pode ser mantida apenas com base na gravidade genérica do delito
Por meio de agravos regimentais, o MPF e o MPRJ argumentaram que a soltura de Monique Medeiros poderia colocar em risco a instrução do processo, já que ela foi acusada de ameaçar testemunhas e de desobedecer a outras medidas cautelares estabelecidas pela Justiça.
O ministro Noronha apontou que, em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, a adoção dessa medida mais grave exige, além de fundamentação concreta e do respeito aos requisitos ao artigo 312 do Código de Processo Penal, a demonstração de que as medidas alternativas estabelecidas no artigo 319 do CPP são insuficientes para assegurar a paz social, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
"Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema", completou o relator.
Segundo Noronha, com o fim da instrução processual, não estão mais presentes fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, cabendo agora às instâncias ordinárias decidir sobre a autoria do crime.
Soltura fundamentada em razões subjetivas não pode ser estendida a corréu
Em outro recurso dirigido à Quinta Turma, a defesa de Dr. Jairinho sustentou que o benefício concedido a Monique Medeiros deveria ser estendido a ele, em razão da similaridade fática e processual prevista no artigo 580 do CPP.
Para João Otávio de Noronha, contudo, quando a revogação da prisão preventiva está baseada em fundamentos essencialmente subjetivos, como no caso dos autos, a concessão de benefício em favor de um réu não é extensível aos demais.
"Não se encontrando a parte requerente em situação processual idêntica à de corréu beneficiado, não há direito à extensão dos efeitos da concessão da ordem, nos termos do artigo 580 do CPP", concluiu o ministro.